TJMSP 11/08/2014 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 7 · Edição 1568ª · São Paulo, segunda-feira, 11 de agosto de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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CONSTRITIVA DA LIBERDADE, em procedimento administrativo castrense, PODE SER DISCUTIDA POR
MEIO DE HC (STF, 1.ª T., RHC 88543, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 3.4.2007, v.u., DJU 27.4.2007, p.
70).’ (salientei) (‘in’ NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Constituição Federal
comentada e legislação constitucional – 2. ed. rev., ampl. e atual. – São Paulo: Editora Revista dos
Tribunais, 2009, p. 603). Realizada a devida e necessária delimitação da causa, prossigo. Após estudo da
hipótese subjacente, entendo que A MEDIDA LIMINAR SOLICITADA COMPORTA SER INDEFERIDA, EM
RAZÃO DA AUSÊNCIA DO REQUISITO DA FUMAÇA DO BOM DIREITO. No compasso do acima
afirmado, DISCORRO O POSICIONAMENTO PRIMEVO DESTE JUÍZO, SEM ALÇAR PÍNCAROS,
PORTANTO, DE DEFINITIVIDADE. O acusado (ora paciente) se irresgina por não ter sido juntado no PD
‘cópia autenticada de suas últimas 06 (seis) avaliações de desempenho’ (v. defesa prévia, docs. 05/08).
Registro, por primeiro, que a avaliação de desempenho não possui o condão de desqualificar o ato
transgressional, prestando-se, somente, para a aferição da dosimetria da pena. Importante dizer, nesse
prumo, que no PD ora atacado houve a juntada da fl. 10 dos Assentamentos Individuais do acusado (ora
paciente), a qual, como cediço, traz em seu bojo os ELOGIOS INDIVIDUAIS do miliciano (v. doc. sem
numeração). Mas não é só. Há de se caminhar. Vê-se, ‘in casu’, que a falta cometida pelo acusado (ora
paciente) é de natureza média (v. docs. 02 e 50). Pois bem. AO SE COTEJAR A NATUREZA DA FALTA
(MÉDIA), COM O PUNITIVO E O ‘QUANTUM’ ELEITOS (UM DIA DE PERMANÊNCIA DISCIPLINAR), NÃO
ENTENDO TER OCORRIDO DESMESURAÇÃO NO BAILADO. No esteio do acima pontuado, trago a lume,
neste átimo, o conteúdo do artigo 42, inciso II, primeira parte, da Lei Complementar Estadual nº 893/2001
(Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de São Paulo): ‘as faltas médias são puníveis com
permanência disciplinar de até 8 (oito) dias.’. Repito: A SANÇÃO E O QUANTITATIVO ELEGIDOS NÃO
TRAZEM VILIPÊNDIO NO JAEZ. Mas ainda não é só. Há de se avançar. O acusado (ora paciente) não é
militar novo de carreira. Aliás, muito ao contrário. O acusado (ora paciente) ingressou na Milícia Bandeirante
em 02.12.1993 (v. Nota de Corretivos, doc. sem numeração). Significa dizer que o acusado (ora paciente)
tinha pleno conhecimento e ciência (desde há muito) de que poderia acessar o sistema da Corporação
(Intranet da Polícia Militar do Estado de São Paulo) e juntar, desde a defesa prévia, sobredita prova. HÁ DE
SE REMEMORAR, AINDA E DADA A IMPORTÂNCIA DA RETÓRICA, QUE A PUNIÇÃO IMPINGIDA AO
ACUSADO (ORA PACIENTE) FOI DE 01 (UM) – REPITA-SE: DE 01 (UM) – DIA DE PERMANÊNCIA
DISCIPLINAR. Com base em todo o acima dedilhado, entendo, ao menos inicialmente, não assistir razão ao
inconformismo constante na causa de pedir da peça pórtica desta ação constitucional de garantia. Sendo
assim, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR PERSEGUIDA, EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DO REQUISITO
‘FUMUS BONI IURIS’. (...). Intime-se o impetrante, de forma imediata, quanto ao inteiro teor desta decisão
interlocutória, a fim de que possa, caso queira, atacá-la.” XII. No tocante à fundamentação alhures
expendida e acima trazida, acresço o que adiante segue. XIII. As alíneas que serão abaixo construídas
reforçam o descabimento da medida liminar novamente pleiteada, isto no que concerne à verificação de
todo o corpo deste “habeas corpus”: a) ao revisitar o caso concreto (a conduta ilícita da hipótese em tela)
não se pode dizer, nem de longe, que o acusado (ora paciente) teria direito de ser sancionado com
repreensão (ainda mais sendo transgressão disciplinar de natureza média); repiso que 01 (um) dia de
permanência disciplinar, no caso em questão, não viola (minimamente) os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade; b) como se sabe, cada processo possui as suas especificidades/peculiaridades
(defensivas, probatórias...), sendo que não há de se realizar comparativos no que tange a feitos distintos; c)
se o Poder Judiciário, na apreciação do pedido prodrômico, não vislumbra a existência da fumaça do bom
direito (assim o fazendo, diga-se, de forma fundamentada, tal como ocorre no presente), não há como
conceder, por logicidade, a cautelaridade solicitada (faltante um dos requisitos para a sua concessão) e, d)
assim como no indeferimento antecedente da medida liminar, cabe recurso contra a presente decisão
interlocutória (e é bem por isso que este magistrado, como no “decisum” anterior, apreciou o novel solicitado
de forma célere, para que o impetrante, caso queira, tenha tempo hábil para atacá-lo). XIV. Com espeque
no acima delineado, INDEFIRO, UMA VEZ MAIS, A MEDIDA LIMINAR PLEITEADA, EM RAZÃO DA
INEXISTÊNCIA DO REQUIISTO “FUMUS BONI IURIS”. XV. Em compasso com todo o gizado, intime-se o
impetrante, de forma imediata, quanto ao inteiro teor do aqui alinhavado, a fim de que possa, caso queira,
promover o ataque que entender cabível. XVI. Intime-se, também, a Exma. Sra. Procuradora do Estado (v.
fl. 72) quanto a esta decisão interlocutória. XVII. Neste momento, anoto ser despiciendo a expedição de
novo ofício requisitório a autoridade impetrada, para que preste informações complementares, oportunidade
em que as dispenso. XVIII. Por derradeiro, registro que este “decisum” findou-se em gabinete, no apagar da
noite desta quarta-feira, às 23h55min." SP, 06/08/2014 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito