TJMSP 11/08/2014 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 7 · Edição 1568ª · São Paulo, segunda-feira, 11 de agosto de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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Substituto.
Advogado(s): Dr(s). ADILSON PINHEIRO DOS SANTOS - OAB/SP 203023-E.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). ANA CARLA MALHEIROS RIBEIRO - OAB/SP 181735.
5422/2014 - (Número Único: 0000390-38.2014.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - THELMA PRISCILA
MARINS CASTANHEIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1JL) - Despacho de fls.
205/210: "I. Vistos. II. Cuida a espécie de ação declaratória, de rito ordinário, proposta por THELMA
PRISCILA CRUZ DE MARINS, PM RE 100809-9, contra a Fazenda do Estado de São Paulo. III. Este
magistrado, após trâmite regular desta “actio”, prolatou, às fls. 180/200, sentença de improcedência dos
pedidos formulados pela autora, oportunidade em que solveu o processo com resolução de mérito (Código
de Processo Civil, artigo 269, inciso I). IV. Em razão de tal decisório, a autora opôs EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO (fls. 202/204), por entender que ocorreram omissões. V. É o sucinto relatório do necessário.
VI. Passo, agora, para a motivação devida, no atendimento ao artigo 93, inciso IX, da Lei Fundamental da
República. VII. De início, é de se anotar que conheço dos embargos declaratórios por serem tempestivos.
VIII. Já no concernente ao conteúdo do recurso oposto, saliento que deve incidir o seu desprovimento. IX.
Vejamos. X. De proêmio, consigno a seguinte jurisprudência: “O órgão judicial, para expressar a sua
convicção, NÃO PRECISA ADUZIR COMENTÁRIOS SOBRE TODOS OS ARGUMENTOS LEVANTADOS
PELAS PARTES. Sua fundamentação pode ser sucinta, PRONUNCIANDO-SE ACERCA DO MOTIVO
QUE, POR SI SÓ, ACHOU SUFICIENTE PARA A COMPOSIÇÃO DO LITÍGIO” (salientei) (STJ-1ª T., AI
169.073-SP-AgRg, rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98. negaram provimento, v.u., DJU 17.8.98, p. 44). No
mesmo sentido: RSTJ 148/356, RT 797/332, RTJESP 115/207) (NEGRÃO, Theotonio & GOUVÊA, José
Roberto F. – com a colaboração de BONDIOLI, Luis Guilherme Aidar. Código de Processo Civil e legislação
processual em vigor. São Paulo: Editora Saraiva, 41ª ed., 2009, p. 741). XI. Ainda que a jurisprudência
acima exposta seja sobejamente válida, é de se afirmar, serena e tranquilamente, que este magistrado
fundamentou, até mesmo extenuadamente, sobre as teses alinhavadas na causa de pedir da peça pórtica
desta lide, isto através de 21 (vinte e uma) laudas. XII. Não obstante o acima expendido – e para espancar
qualquer dúvida no jaez, pontuo o que adiante segue, através das alíneas que ora construo: a) constou,
cristalinamente, na sentença, o posicionamento deste juízo quanto a acusada, no processo administrativo,
se defender DOS FATOS A ELA ATRIBUÍDOS E NÃO DE TIPIFICAÇÕES TRANSGRESSIONAIS (obs.:
nessa trilha ocorreu, ainda, citação de jurisprudência, oriunda da Segunda Câmara do Egrégio Tribunal de
Justiça Militar do Estado de São Paulo); b) constou, também, que EXISTIRAM, efetivamente, DECISÕES
por parte dos Oficiais na função de Capitão PM e Tenente Coronel PM, tendo sido utilizada a técnica de
fundamentação ‘per relationem’, a qual, desde há muito, é considerada válida pelo Colendo Supremo
Tribunal Federal; c) ainda no que respeita ao édito do Oficial na função de Capitão PM foi salientado que
sobredita autoridade concordou com o Relatório do Encarregado do PD, tendo aposto, NO CAMPO
‘DECISÃO’, a sanção de 03 (três) dias de permanência disciplinar (v. fls. 103/104); d) não se deixou a
menor dúvida na sentença que o entendimento desta Primeira Instância é o de que a postura da acusada
(ora embargante) violou, frontalmente, a seara ético-disciplinar (e as “interpretações” por ela realizadas no
sentido do que suas palavras queriam realmente dizer – qual conotação possuíam – não retiram, nem de
longe, a ilicitude daquilo que veio a prolatar); e) ainda sobre as condutas ilícitas praticadas pela acusada
(ora embargante), diga-se que este juízo, além de se enfronhar no corpo probatório do PD e mencionar o
que disseram 04 (quatro) testemunhas, apôs o seguinte na fundamentação da sentença: “se a própria
acusada (ora autora) reconhece que ‘fala alto’ (v. fls. 32/34, sendo, igualmente, uma das teses costuradas
na petição inicial, fls. 02/25) cabe, obviamente, o exercício do autocontrole, especialmente quando se está
em colóquio com superior hierárquico” (obs.: se a própria acusada buscou – sem sucesso – trazer
exculpante de que “fala alto”, não deixou, de qualquer sorte, de admitir postura indevida de sua parte no
momento em que estava diante de superior hierárquico); f) repito que diante de todo o havido não há de se
falar que a pena de 03 (três) dias de permanência disciplinar seja desarrazoada ou desproporcional (v.
artigo 42 da Lei Complementar Estadual nº 893/2001, Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado
de São Paulo) e, g) a irresignação que a acusada (ora embargante) trouxe, com a propositura desta “actio”,
foi nitidamente demonstrada na sentença, por meio de vários argumentos, não prosperar (obs. sendo que,
no PD, a acusada sequer recorreu administrativamente da punição disciplinar a ela impingida). XIII. Pois
bem. XIV. Com espeque em todo o acima expendido, diga-se que o que ocorre, “in casu”, É A
DISCORDÂNCIA/IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA (ORA EMBARGANTE) QUANTO AO POSICIONAMENTO
JURÍDICO DESTA PRIMEIRA INSTÂNCIA. XV. No entanto, O INCONFORMISMO NO CONCERNENTE À