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TJMSP 11/08/2014 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 11/08/2014 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 10 de 37

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 7 · Edição 1568ª · São Paulo, segunda-feira, 11 de agosto de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
que a norma referida no item imediatamente acima não existisse, haveria outra, também cristalina, que
solucionaria a “quaestio”, qual seja, o artigo 513 do Código de Processo Civil, composto do seguinte
conteúdo: “DA SENTENÇA CABERÁ APELAÇÃO (arts. 267 a 269).” XVII. Com todo respeito ao ora
impetrante NÃO HÁ, NEM DE LONGE, DÚVIDA OBJETIVA NO TOCANTE A QUAL RECURSO DEVERIA
SER APRESENTADO. XVIII. Igualmente, com todo o respeito ao ora impetrante e também ao tratar o tema
por meio do estrito-jurídico, fixo que INCIDE, NO JAEZ, ERRO GROSSEIRO. XIX. Neste átimo, trago à
baila o seguinte diapasão doutrinário: “A dúvida objetiva acerca de qual o recurso adequado para atacar
determinada decisão pode se originar da imprecisão dos termos da lei, da divergência doutrinária quanto à
natureza do pronunciamento e da circunstância de o juiz proferir um pronunciamento em lugar de outro.
Pode-se dizer, de todo o modo, que há erro grosseiro: a) quando a parte faz uso de um recurso, no lugar de
outro, afrontando de maneira flagrante os princípios básicos da sistemática recursal do Código de Processo
Civil; b) e quando a jurisprudência e a doutrina são absolutamente indiscrepantes quanto ao cabimento de
outro recurso, que não o interposto, contra a decisão recorrida” (Recursos e ações autônomas de
impugnação / José Miguel Garcia Medina, Teresa Arruda Alvim Wambier – 2. ed. rev. e atual. de acordo
com a Lei 12.322/2010. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 67 – Processo civil moderno; v.
2). XX. Pois bem. XXI. Com lastro na lição acima enunciada anoto que, no caso concreto: a) não há de se
falar em imprecisão da lei (em outras palavras: inexiste dúvida objetiva), pois, como dito alhures, a norma
incidente na espécie é pujantemente clara ao aduzir que “da sentença, denegando ou concedendo o
mandado, cabe apelação” e, b) o erro grosseiro se vislumbra patente, uma vez que além de se ter afrontado
flagrantemente o sistema recursal, a jurisprudência e a doutrina (por consequência e logicidade) não
possuem entendimentos discrepantes quanto ao cabimento do recurso. XXII. Dessa forma, POR NÃO
PAIRAR DÚVIDA OBJETIVA, BEM COMO POR SE TRATAR DE ERRO GROSSEIRO, O PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL FICA DE TODO AFASTADO. XXIII. Sendo assim, NÃO RECEBO O
RECURSO ALOJADO ÀS FLS. 218/236. XXIV. Intimem-se. XXV. Por derradeiro, registro que este
“decisum” findou-se em gabinete, no apagar da noite desta quarta-feira, às 23h20min." SP, 06/08/2014 (a)
Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). KILDARE MARQUES MANSUR - OAB/SP 154144.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). ANA CARLA MALHEIROS RIBEIRO - OAB/SP 181735.
5642/2014 - (Número Único: 0002275-87.2014.9.26.0020) - HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR
- DANIEL MARQUES X COMANDANTE DO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO BATALHÃO DE POLÍCIA
MILITAR METROPOLITANO (1JL) - Despacho de fls. 87/93: "I. Vistos. II. Cuida a espécie de “habeas
corpus” preventivo (ou acautelatório), impetrado por Adilson Pinheiro dos Santos, estagiário de direito,
OAB/SP nº 203.023-E, em favor do paciente, DANIEL MARQUES, PM RE 934707-A, contra prolatado pelo
Ilmo. Sr. Comandante do Quadragésimo Terceiro Batalhão de Polícia Militar Metropolitano (v. decisão
interlocutória, fl. 67, item XXXVII). III. O móvel da presente “actio” é o Procedimento Disciplinar (PD) nº
43BPMM-129/06/12 (v. termo acusatório, fl. 09), feito administrativo este a que respondeu o ora paciente e
que lhe acarretou, ao final, a sanção de 01 (um) dia de permanência disciplinar (v., édito sancionante, fls.
54/55, decisório ratificador, fl. 58 e solução em sede de recurso de reconsideração de ato, fls. 06/07). IV. Às
fls. 61/68, este magistrado, em decisório interlocutório devidamente fundamentado e datado de 15.07.2014,
indeferiu a medida liminar perseguida pelo ora paciente, em virtude da ausência do requisito “fumus boni
iuris”. V. Em novel petição do impetrante (fls. 75/79), acompanhada de documentos (fls. 80/86), consta o
seguinte pedido: “... requer de Vossa Excelência, LIMINARMENTE, a suspensão da reprimenda agendada
ao paciente e que o PD em tela seja ANULADO para que venham aos autos os documentos anteriormente
requeridos pelo paciente, ou não sendo este o entendimento, que seja anulado o processo disciplinar, para
que outra decisão seja proferida, com a devida fundamentação, levando-se em conta as atenuantes já
mencionadas do artigo 35 do RPDM.” VI. É o relatório do necessário. VII. Edifico, a partir de agora, o prédio
motivacional. VIII. Assim procedo, em respeito ao artigo 93, inciso IX, da Lei Fundamental da República,
norma esta das mais representativas do Estado Democrático de Direito Brasileiro (v. a cabeça do artigo 1º
da “Lex Mater”). IX. Vejamos. X. De início, consigno que RATIFICO, “IN TOTUM”, meu posicionamento de
antanho, quando, por decisão interlocutória, indeferi a medida liminar desejada (fls. 61/68). XI. Nessa
esteira, menciono, neste instante, o seguinte trecho do “decisum” interlocutório suprarreferido (fls. 61/68):
“(...). De proêmio, anoto que conheço do remédio heroico SOMENTE para apreciar aspectos atinentes à
LEGALIDADE. Nessa toada, cito, por oportuno, a seguinte jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal
Federal (C. STF): ‘Punição militar. CABIMENTO DE HC. A LEGALIDADE da imposição de PUNIÇÃO

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