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TJMSP 11/08/2014 - Pág. 14 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 11/08/2014 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 14 de 37

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 7 · Edição 1568ª · São Paulo, segunda-feira, 11 de agosto de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
em um prédio de apartamentos. Ingressando no prédio os policiais foram recebidos com disparos de arma
de fogos, sendo que um dos policiais foi ferido. A seguir os policiais reagiram à agressão e aqueles
indivíduos foram mortos. Alega a defesa que mesmo diante dessa reação legal dos policiais os mesmos
foram recolhidos disciplinarmente sem fundamentação. Não é de se acolher tal argumento.Como se nota,
houve fundamentação suficiente para a decretação do recolhimento disciplinar. Na Ordem de Recolhimento
consta que “em termos de declarações realizado a versão apresentada pelos Policiais Militares não
corrobora com as provas angariadas anteriormente”. Há um evidente conflito entre as versões apresentadas
pelos policiais e pelas testemunhas ouvidas nos autos. Reforça o entendimento do Sr. Corregedor o fato de
que a chegada das viaturas no local ocorreu às 18:30 horas, sendo que se somente às 19:48 horas foi
irradiado ao COPOM que havia ocorrido troca de tiros e que havia um policial ferido. Portanto, há uma
justificação para a decretação da medida.Alega o autor que se os fatos ocorreram no dia 31 de julho, não se
justificaria a prisão somente no dia 06 de agosto. Na realidade, ainda que haja esse lapso temporal,
somente agora foram constatadas as contradições mencionadas quanto ao horário em que os fatos de
deram e o depoimento das demais testemunhas.Alega também a defesa que o paciente se dirigiu à
Corregedoria na parte da manhã do dia 06 de agosto, sendo que somente por volta das 19:00 horas é que
foi dada a ordem de recolhimento disciplinar. Com todo respeito, não vislumbro irregularidade nesse fato.
Inicialmente tanto o paciente, como as demais pessoas envolvidas no episódio foram levadas à
Corregedoria para prestarem esclarecimentos. Evidentemente que tudo isso demora algum tempo. Somente
depois que todas as formalidades (depoimentos dos envolvidos, eventuais testemunhas e demais provas
materiais) é se que irá analisar se é caso ou não de decretação do recolhimento disciplinar.Não se pode
simplesmente, antes de qualquer coisa, decretar o recolhimento de forma afoita, e só depois formalizar o
ato, pois em algumas situações, ainda que graves, não se justifica a medida, em razão dos fatos ficarem
esclarecidos (o que não foi a hipótese dos autos). A decretação do recolhimento somente ocorre após uma
análise mais profunda de tudo quanto se tem até o momento e que foi carreado aos autos (depoimentos de
testemunhas bem diversos dos apresentados pelo envolvidos, perícias e documentos que relatam situação
diferente da apresentada pelos evolvidos, e até mesmo contradições encontradas nos depoimentos dos
policiais).Quanto à alegada inconstitucionalidade do dispositivo citado, não assiste razão ao impetrante. De
fato, cabe à União legislar sobre matéria penal e processual penal. No entanto, no caso em concreto devese levar em consideração hermenêutica sob o aspecto teleológico-axiológico, na medida em que se busca
extrair de determinada conduta (a priori considerada criminosa) o resíduo administrativo disciplinar, passível
de correção ou depuração. A preservação da ordem e da disciplina policial militar emerge dos efeitos da
presente ação perante a própria tropa e o cidadão que almeja uma polícia proativa e eficiente, enquanto
prestadora de serviço de segurança pública. Portanto, a decretação do recolhimento disciplinar teve uma
justa causa e foi acobertada de legalidade, posto que foram respeitadas todas as formalidades que o ato
impõe.Quanto a isso convém consignar que o art. 5º, inciso LXI da Constituição Federal deixou
expressamente consignado que “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e
fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime
propriamente militar, definidos em lei”. Portanto, plenamente possível o recolhimento em forma de prisão
administrativa, como ocorrido no caso concreto.Além disso, é interessante frisar que o Subcomandante PM
é competente pra delegar o recolhimento previsto no art. 26 do RDPM, conforme se observa no art. 31, III
do mesmo estatuto. Visou o mesmo a preservação da hierarquia e da disciplina, sustentáculos da Polícia
Militar, sendo que a liberdade do paciente neste momento pode interferir no andamento das investigações.A
Constituição Federal, em seu art. 142, caput determina que no desempenho de suas funções, as
Instituições Armadas devem estar vinculadas a dois princípios de organização e funcionamento, que são as
pedras fundamentais de sua atuação: hierarquia e disciplina. Tais princípios não se confundem e devem
caminhar sempre juntos, sendo que a sua manutenção é um poder/dever da autoridade administrativa. E
tais princípios basilares e sustentáculos da toda organização administrativa também estão devidamente
insculpidos no art. 42, §1º de nossa Magna Carta.Saliente-se que o recolhimento disciplinar que ora se
discute é medida constitucional respaldada pelo art. 5º, inciso LXI, da Constituição Federal, que permite o
cerceamento da liberdade, sem prisão em flagrante e sem ordem judicial fundamentada, em casos de
transgressões disciplinares. É certo que tal restrição de liberdade não é considerada como uma punição
propriamente dita, mas funciona, como uma medida cautelar em hipóteses extremas, como a se apresenta
no caso concreto. A situação retratada nos autos, embora traga em seu bojo a narrativa de crime de
homicídio, evidentemente, traz também a caracterização de transgressão disciplinar. Rígidas, porém
necessárias são as regras internas de comportamento impostas aos milicianos, para o fiel e imprescindível

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