TJMSP 11/08/2014 - Pág. 15 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 7 · Edição 1568ª · São Paulo, segunda-feira, 11 de agosto de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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cumprimento da destinação constitucional da Polícia Militar dos Estados.A autoridade de que está investida
um policial militar importa em igual retorno em termos de deveres e responsabilidades, não só em relação a
eventuais episódios em que se veja envolvido, como na autoridade moral que necessite exercitar na
solução de seus deveres básicos, o que resulta na necessidade de segregação de um Policial Militar contra
o qual haja uma grave acusação, para que se evite que esta situação reflita não só na abordagem de tudo
quanto dependa de sua interferência, como também no que diz respeito à disciplina, no trato de colegas,
superiores e civis.Levando todos estes elementos em consideração, é perfeitamente natural que haja um
maior rigor do Comando e da Corregedoria da Polícia Militar na apuração de fatos de relevância, como o
presente, permitindo-se a consequente decretação da medida extrema de privação de liberdade cautelar,
para o bem da disciplina e da adequada e transparente apuração dos graves fatos noticiados, não se
vislumbrando nesta circunstância, e nem na contagem de prazo, qualquer abuso ou desvio de poder.Além
do mais, como se nota dos autos, a Administração Militar elaborou uma minuciosa e adequada “motivação
de recolhimento”, sendo que a mesma foi regularmente entregue ao interessado. Tal documento contém
todos os elementos que justificam a decretação da medida, descrevendo o fato, suas circunstâncias e
antecedentes objetivos e subjetivos, delimitando-o no tempo e no espaço, individualizando a conduta do
interessado e identificando, na medida do possível, todas as demais pessoas envolvidas. Portanto deu-se a
conhecer de forma exata uma perfeita compreensão dos motivos do recolhimento, que a princípio se
mostraram convincentes, representando respeito à ordem pública.Alega o nobre advogado do paciente que
a contagem do prazo para o recolhimento disciplinar deveria obedecer às regras de contagem afetas à
seara penal.Em que pese possa haver posições divergentes, até mesmo entre os magistrados desta
especializada, como bem apontado pelo nobre causídico, o posicionamento desse Magistrado é no sentido
de que a matéria ora debatida, recolhimento disciplinar, como o próprio nome indica, é ato puramente
Administrativo e restrito à seara disciplinar (e não de Direito Penal), até porque é fundado no art. 26 do
Regulamento Disciplinar da Polícia Militar (Lei Complementar nº 893/01), sendo de se aplicar o art. 52, §1º
da mencionada legislação.Ora, a privação de liberdade é um fenômeno existente na vida em caserna; aliás,
é até comum, independentemente da ocorrência de eventual crime (seja ele comum ou militar). Exemplo
disso são as permanências disciplinares e detenções previstas no RDPM.No que tange à contagem do
prazo para estas punições, entendo ser aplicável o disposto na Portaria do Cmt G nº CorregPM-001/305;01,
publicada no Bol G nº 52/01, em 16 de março de 2001, quando o Comandante Geral da Polícia Militar, no
uso das atribuições insculpidas no art. 88 da Lei Complementar 893/01, baixou instruções complementares
necessárias à interpretação, orientação e fiel aplicação do disposto no Regulamento:“A contagem do tempo
de cumprimento da sanção começa no momento em que o militar do Estado iniciá-lo, computando-se cada
dia como período de 24 horas”. Portanto, aplica-se a presente regra também para o Recolhimento
Disciplinar.Dispositivo.DIANTE DO EXPOSTO e do que mais constam dos autos, julgo improcedente a
presente ordem de HABEAS CORPUS. Consequentemente extingo o processo, com resolução do mérito,
nos termos do disposto no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.Oficie-se à Autoridade
Impetrada.Ciência ao Interessado e ao Ministério Público.Custas na forma da lei, sendo descabida
condenação em honorários.P.R.I.C." SP, 08/08/2014 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR- Juiz de
Direito. NOTA DE CARTÓRIO: No caso de eventual recurso, não haverá custas de preparo, tendo em vista
o disposto no inciso LXXVII do artigo 5º da Constituição Federal.
Advogado(s): Dr(s). JOAO CARLOS CAMPANINI - OAB/SP 258168, KRISTOFFERSON ANDERNS
RIBEIRO DE OLIVEIRA - OAB/SP 338670.
5120/2013 - (Número Único: 0003051-24.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- WESLLEY BEETHOVEM SANTOS FERRAZ X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1tw) Despacho de fls. 142: "1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Oficie-se atendendo o solicitado. 4. Intime-se o Autor sobre
deferimento do que aqui foi solicitado. " SP, 30/07/2014 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO
PINHEIRO - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). JOAO CARLOS CAMPANINI - OAB/SP 258168, WILLIAM DE CASTRO ALVES DOS
SANTOS - OAB/SP 303392.
5593/2014 - (Número Único: 0009930-22.2012.8.26.0196) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - REGINALDO APARECIDO DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(1tw) - Tópico final da sentença de fls. 151/155: "XXI. Diante de todo o exposto, JULGO EXTINTO O
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ANTE A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO