TJMSP 11/08/2014 - Pág. 13 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 7 · Edição 1568ª · São Paulo, segunda-feira, 11 de agosto de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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DECISÃO DESTE JUÍZO DEVE SER RESOLVIDO COM O MANEJO DE RECURSO OUTRO, QUE NÃO
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (obs.: uma coisa é a incompletude da sentença, o que não é o caso;
outra é a divergência quanto ao resultado do “decisum”). XVI. Enfeixada a motivação, migro, agora, para o
dispositivo dizente com a solução deste recurso. XVII. Diante de todo o exposto, CONHEÇO dos Embargos
de Declaração, ante a tempestividade recursal. XVIII. Porém, em virtude dos delineamentos elaborados na
“quaestio” é de se fulcrar o seu DESPROVIMENTO. XIX. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comuniquese. XX. Por derradeiro, registro que este “decisum” findou-se em gabinete, na noite desta quarta-feira, às
19h40min." SP, 06/08/2014 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). PAULO REIS ALVES - OAB/SP 276600.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREICAO - OAB/SP 083480.
5565/2014 - (Número Único: 0001727-62.2014.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- ELISMIR RICARDO VIEIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1jl) - NOTA DE
CARTÓRIO: "Fica Vossa Senhoria intimada a se manifestar sobre a contestação de fls. 117/124 e seus
anexos (fls. 125/130), no prazo de 10 (dez) dias, bem como para indicar se é o caso de julgamento
antecipado da lide." SP, 08/08/2014.
Advogado(s): Dr(s). MARTA CRISTINA NOEL RIBEIRO IALAMOV - OAB/SP 132249, ANGELO ANDRADE
DEPIZOL - OAB/SP 185163, GIANPAOLO D ALVIA - OAB/SP 231762.
5691/2014 - (Número Único: 0002715-83.2014.9.26.0020) - HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR
- ANDRE DE FIGUEIREDO PEREIRA X CORREGEDOR DA PMESP (1jl) - sentença de fls. e fls.: "Vistos.
Inicialmente é de se conceder os benefícios da justiça gratuita, tal como requerido na inicial. Ingressa o
impetrante com a presente ordem de Habeas Corpus, desejando discutir a legalidade do recolhimento
disciplinar que lhe está sendo imposto (Ordem de Recolhimento Disciplinar n° SubcmtPM-041/14), baseada
no art. 26, incisos I e II da Lei Complementar n° 893/01. A petição inicial está muito bem articulada e
inteligível, esclarecendo nitidamente os motivos que levaram o impetrante a ingressar com a presente
ordem. Como o punctum saliens da presente demanda repousa na análise de legalidade de ato praticado
pelo Subcomandante da Polícia Militar, havendo pedido de concessão de liminar, ao se apreciar este
(deferindo ou indeferindo a liminar), está-se, indiretamente, apreciando o mérito do mandamus. Ou seja,
sendo o paciente solto a medida será satisfativa; mantido recolhido, o prazo máximo previsto para o
recolhimento é de cinco dias, que certamente será superado antes mesmo de prestadas as informações
pela a autoridade impetrada. Assim, levando-se em conta que a apreciação da liminar se trata de matéria
eminentemente de Direito, totalmente conexa com o mérito da demanda, e acompanhada esta de toda a
documentação pertinente, entendo desnecessária a requisição das informações da Autoridade apontada
como coatora, passando-se, de imediato, à fase de julgamento. É a síntese do necessário. Fundamento e
Decido. Inicialmente, tendo-se em vista que a presente ordem de Habeas Corpus foi impetrada para
proteger direito de locomoção, embora o mencionado recolhimento seja estritamente de cunho
administrativo-disciplinar, entendo cabível a medida, uma vez que seu fundamento constitucional encontrase na liberdade de ir, vir e permanecer (estar o paciente sofrendo ou se achar ameaçado de sofrer violência
ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder – art. 5°, LXVIII da
Constituição Federal).Em que pese a vedação do artigo 142, §2º da Constituição Federal quanto ao
cabimento de Habeas Corpus no âmbito disciplinar-militar, entendo que o remédio heroico é cabível em
determinadas hipóteses quando o livre direito de locomoção do paciente encontra-se ameaçado por
ilegalidade ou prática abusiva do poder. Ocorre que, embora muito bem alinhavados os argumentos
oferecidos pelo impetrante, entendo não ser hipótese de atendimento do pedido e provimento da ação.
Entendo não ter ocorrido ilegalidade ou cerceamento de defesa no caso concreto. Vejamos:Tratam os autos
de ordem de habeas corpus com pedido liminar para se fazer cessar eventual constrangimento ilegal
consistente no recolhimento disciplinar do paciente na sede da Corregedoria da Polícia Militar do Estado de
São Paulo, ocorrida no dia 06 de agosto de 2014, decorrente de determinação do Corregedor Geral, por
delegação do Subcomandante-geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Discutem-se nesta
demanda: os motivos que levaram a Autoridade Disciplinar em decretar tal medida, bem como a legalidade
do art. 26 do RDPM e a contagem de prazo nele contido.Conforme relatado na própria petição inicial o
paciente está sendo investigado por eventual participação em delito de homicídio, praticado contra os civis
Ailton dos Santos e Alex Dalla Vecchia, que teria ocorrido no dia 31 de julho de 2014.Segundo consta, os
autores foram acionados para atender a uma ocorrência de roubo, em que dois indivíduos teriam adentrado