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TJMSP 12/08/2014 - Pág. 15 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 12/08/2014 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 15 de 25

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 7 · Edição 1569ª · São Paulo, terça-feira, 12 de agosto de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
embargos declaratórios por serem tempestivos. VIII. Já no concernente ao conteúdo do recurso oposto,
saliento que deve incidir o seu desprovimento. IX. Vejamos. X. Proemilamente, consigno a seguinte
jurisprudência: “O órgão judicial, para expressar a sua convicção, NÃO PRECISA ADUZIR COMENTÁRIOS
SOBRE TODOS OS ARGUMENTOS LEVANTADOS PELAS PARTES. Sua fundamentação pode ser
sucinta, PRONUNCIANDO-SE ACERCA DO MOTIVO QUE, POR SI SÓ, ACHOU SUFICIENTE PARA A
COMPOSIÇÃO DO LITÍGIO” (salientei) (STJ-1ª T., AI 169.073-SP-AgRg, rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98.
negaram provimento, v.u., DJU 17.8.98, p. 44). No mesmo sentido: RSTJ 148/356, RT 797/332, RTJESP
115/207) (NEGRÃO, Theotonio & GOUVÊA, José Roberto F. – com a colaboração de BONDIOLI, Luis
Guilherme Aidar. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. São Paulo: Editora Saraiva,
41ª ed., 2009, p. 741). XI. Ainda que a jurisprudência acima exposta seja SOBEJAMENTE VÁLIDA, é de se
afirmar, serena e tranquilamente, que este magistrado fundamentou, até mesmo extenuadamente, sobre as
teses alinhavadas na causa de pedir da peça pórtica desta lide, isto através de 23 (vinte e três) laudas, não
havendo de se falar, nem de longe, em existência de omissões. XII. No entanto – e para que não se paire
qualquer dúvida na espécie –, pontuo o seguinte, através das alíneas que ora construo: a) além de ter
demonstrado, sobejamente, a prática do ilícito disciplinar por parte do acusado, anoto que o Cap PM
Marcelo Augusto Silva, ao ser ouvido no Procedimento Disciplinar (fl. 55), determinou que o ora embargante
“buscasse informação na Seção de Justiça e Disciplina”, o que é muito diferente (aliás, completamente
diferente) do portar que teve o acusado no episódio trangressional, vindo, sem sombra de dúvidas, a ferir a
seara ético-disciplinar e, b) no tocante ao temático “provas” esta Primeira Instância, ao contrário do que
aduz o ora embargante, se debruçou em tal mister, sendo interessante mencionar o seguinte trecho da
sentença em questão (fl. 219): “(...). Por derradeiro, registro que nada existe de írrito no corpo probatório
que confirmou os atos ilícitos perpetrados pelo acusado (ora autor), uma vez que além de haver lastro em
prova supletiva, a PARTE, como já dito, há de ser considerada no jaez” (salientei). XIII. Com esteio em todo
o acima expendido, diga-se que o que ocorre, “in casu”, É A DISCORDÂNCIA/IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR
(ORA EMBARGANTE) QUANTO AO POSICIONAMENTO JURÍDICO DESTE JUÍZO (ENTENDIMENTO
ESTE QUE, COMO SE VIU, ORA É RENOVADO). XIV. No entanto, O INCONFORMISMO NO
CONCERNENTE À DECISÃO DESTE PRIMEIRO GRAU CÍVEL CASTRENSE DEVE SER RESOLVIDO
COM O MANEJO DE RECURSO OUTRO, QUE NÃO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. XV. UMA
COISA É A INCOMPLETUDE DA SENTENÇA, O QUE NÃO É O CASO; OUTRA, TOTALMENTE
DIVERSA, É A DIVERGÊNCIA QUANTO AO RESULTADO DO “DECISUM”. XVI. É de se rechaçar,
portanto, o recurso oposto. XVII. Enfeixada a motivação, migro, agora, para o dispositivo cabível. XVIII.
Diante de todo o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, ante a tempestividade recursal. XIX.
Porém, em virtude dos delineamentos elaborados na “quaestio” é de se fulcrar o seu DESPROVIMENTO.
XX. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se. XXI. Por fim, registro que este “decisum” findou-se
em gabinete, na noite desta quarta-feira, às 18h10min. " SP, 06/08/2014 (a) Dr. DALTON ABRANCHES
SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). SONIA PINHEIRO DA SILVA - OAB/SP 078331, MAICO PINHEIRO DA SILVA OAB/SP 179166.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). AUGUSTO RODRIGUES PORCIUNCULA - OAB/SP 328673.
5187/2013 - (Número Único: 0003644-53.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - DARIO ROBERTO DO CARMO X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO (1jl)
- Despacho de fls. 228/230: "Vistos. Cuida a espécie de Embargos de Declaração opostos à Sentença, por
desejar sanar eventual omissão alegadamente encontradas na decisão que julgou procedente a ação de
anulação de Ato Administrativo que expulsou o autor da Corporação. Entendo que a argumentação do
embargante, conquanto demonstre cultura e salutar pertinácia e combatividade, não deve ser acolhida. De
fato a sentença entendeu ser hipótese de reintegração do embargante às fileiras da Corporação. Mas antes
disso, o E. Tribunal de Justiça Militar deve apreciar eventual recurso de apelação por parte da Fazenda e do
reexame necessário, como expressamente determinado na própria sentença. No entanto, para que não
paire qualquer dúvida a respeito, fica determinado que a efetiva reintegração do embargante somente deve
ocorrer após a apreciação da presente demanda pelo E. Tribunal de Justiça Militar, em se confirmando a
decisão que determinou a reintegração do mesmo às fileiras da Corporação, vinculando-se ainda à iniciativa
do próprio interessado para adotar os procedimentos judiciais cabíveis, tal como a ação de natureza
executiva. Dispositivo DIANTE DO EXPOSTO e do que mais consta dos autos, conheço dos Embargos de
Declaração opostos, e dou provimento aos mesmos, para que fique constando que a reintegração do

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