TJMSP 12/08/2014 - Pág. 16 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 7 · Edição 1569ª · São Paulo, terça-feira, 12 de agosto de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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embargante somente deve ocorrer após a apreciação da presente demanda pelo E. Tribunal de Justiça
Militar, eis que indispensável a apreciação de eventual apelação por parte da Fazenda do Estado e o
reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intime-se." SP, 11/08/2014 (a) Dr. LAURO RIBEIRO
ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). PAULO DOMINGOS DA SILVA - OAB/SP 198839, DIEGO LEVI BASTO SILVA OAB/SP 207289.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). FERNANDA BUENDIA DAMASCENO PAIVA - OAB/SP 327444.
5639/2014 - (Número Único: 0002261-6.2014.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE
LIMINAR - JOSE FERNANDO DOS SANTOS X COMANDANTE DA PMESP (1jl) - Despacho de fls. 84: "1.
Vistos. 2. Preenchidos os requisitos, defiro a gratuidade processual, nos termos das Leis nºs 1.060/50 e
7.115/83. Anote-se. 3. Considerando a certidão inserta à fl.83, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente o
impetrante 02 (duas) cópias da Decisão Final proferida no PAD nº13º BPM/I-001/090/13. 4. Após, autos
conclusos. 5. Intime-se." SP, 08/08/2014 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de
Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). ANTONIO CARLOS CHIMINAZZO - OAB/SP 108903, CARLA ELIANA STIPO
SFORCINI - OAB/SP 297099, WILSON PINTO JÚNIOR - OAB/SP 341125.
5455/2014 - (Número Único: 0000722-5.2014.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE
LIMINAR - EDSON CESAR DA ROCHA SILVA X COMANDANTE DE POLICIAMENTO DE ÁREA
METROPOLITANA-OITO (1jl) - Despacho de fls. 111: "I – Vistos. II – Às fls. 110 está certificado o trânsito
em julgado para os Litigantes. III – Com isso, intimem-se as partes para eventuais requerimentos, no prazo
de 30 (trinta) dias e oficie-se à Administração Militar. Desnecessária vista do feito pelo Ministério Público
Militar, ante o teor da manifestação de fl. 97. IV – Superados todos os comandos acima, arquivem-se os
autos, se o caso." SP, 11/08/2014 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). SONIA REGINA TORLAI - OAB/SP 110845, LICINIO CELESTINO FERREIRA OAB/SP 141223, CESAR OCTAVIO BRUM - OAB/SP 161552, WALDEMARY PEREIRA LEAO NOGUEIRA
- OAB/SP 177272, WESLEY COSTA DA SILVA - OAB/SP 222681.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREICAO - OAB/SP 083480.
5428/2014 - (Número Único: 0000474-39.2014.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - ADILSON JOSE ABREU
DE AZEVEDO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1jl) - Despacho de fls. 121: "I. Vistos.
II. Recebo a apelação do autor nos seus efeitos regulares. III. À ré para as contrarrazões, no prazo legal. IV
– Intimem-se." SP, 11/08/2014 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). SONIA REGINA TORLAI - OAB/SP 110845, LICINIO CELESTINO FERREIRA OAB/SP 141223, CESAR OCTAVIO BRUM - OAB/SP 161552, WALDEMARY PEREIRA LEAO NOGUEIRA
- OAB/SP 177272, WESLEY COSTA DA SILVA - OAB/SP 222681.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). NAYARA CRISPIM DA SILVA - OAB/SP 335584.
5188/2013 - (Número Único: 0003646-23.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - DJANIR PINTO ALVES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1jl) Despacho de fls. 351/353: "Vistos. Cuida a espécie de Embargos de Declaração opostos à Sentença, por
desejar sanar eventual omissão alegadamente encontradas na decisão que julgou procedente a ação de
anulação de Ato Administrativo que expulsou o autor da Corporação.Entendo que a argumentação do
embargante, conquanto demonstre cultura e salutar pertinácia e combatividade, não deve ser acolhida. De
fato a sentença entendeu ser hipótese de reintegração do embargante às fileiras da Corporação. Mas antes
disso, o E. Tribunal de Justiça Militar deve apreciar eventual recurso de apelação por parte da Fazenda e do
reexame necessário, como expressamente determinado na própria sentença.No entanto, para que não
paire qualquer dúvida a respeito, fica determinado que a efetiva reintegração do embargante somente deve
ocorrer após a apreciação da presente demanda pelo E. Tribunal de Justiça Militar, em se confirmando a
decisão que determinou a reintegração do mesmo às fileiras da Corporação, vinculando-se ainda à iniciativa
do próprio interessado para adotar os procedimentos judiciais cabíveis, tal como a ação de natureza
executiva. Dispositivo DIANTE DO EXPOSTO e do que mais consta dos autos, conheço dos Embargos de
Declaração opostos, e dou provimento aos mesmos, para que fique constando que a reintegração do
embargante somente deve ocorrer após a apreciação da presente demanda pelo E. Tribunal de Justiça