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TJMSP 12/08/2014 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 12/08/2014 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 3 de 25

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 7 · Edição 1569ª · São Paulo, terça-feira, 12 de agosto de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
Rel.: Silvio Hiroshi Oyama
Desp.: 1 - Vistos, etc. 2 – CARLOS ALBERTO AVELAR DOS SANTOS, EX-SD 1.C. PM RE 97.2668-3,
interpôs a presente ação rescisória, aos 19.02.2014, visando a desconstituição do trânsito em julgado
passado a favor da decisão colegiada proferida pela E. Segunda Câmara deste Tribunal de Justiça Militar
quando do julgamento da apelação cível 1816/2009. 3 - Sustentou, para tanto, as causas de pedir de fls.
02/07, acompanhados dos documentos de fls. 08/18. 4 - Distribuída, aos 21.02.2014 (fls. 19), ao Relator
anterior, Dr. Enio Luiz Rossetto, Eminente Juiz de Direito convocado para compor a Mesa do E. Tribunal
Pleno desta Justiça Militar, determinou, Sua Excelência, aos 19.03.2014, o ADITAMENTO DA INICIAL, nos
termos e fundamentos de fls. 19 verso. 5 - Sobreveio, então, minha nomeação para ocupar a vaga do quinto
constitucional do Ministério Público, cessando, por consequência, a convocação do Excelentíssimo Senhor
Juiz de Direito que retornou à judicatura perante a auditoria de sua titularidade, sendo os autos
redistribuídos, aos 02.04.2014, nos termos da certidão de fls. 21. 6 - Publicado o despacho, aos 20.03.2014
(fls. 20), sobreveio a petição de fls. 22, protocolada, aos 01.04.2014, por meio da qual o autor requereu
prazo adicional para o aditamento de sua inaugural. 7 - Deferido por mais 15 dias, aos 29.04.2014 (fls.22),
deixou o autor transcorrer o prazo, após a devida publicação, havida nos termos da certidão de fls. 23,
datada de 30.40.2014, sem qualquer manifestação. 8 - Aos 17.06.2014 vieram-me, novamente, os autos em
conclusão. É a síntese do necessário. A publicação da determinação do juiz relator anterior no sentido de o
autor aditar sua inicial com pelo menos o necessário ao conhecimento da demanda deu-se em março de
2014. A dilação de prazo requerida pela parte, por sua vez, em abril deste mesmo ano. Hoje, agosto de
2014, evidenciamos como superado, em muito, o prazo de 15 dias requerido, sem qualquer manifestação
do autor no sentido de promover o cumprimento da determinação judicial. Assim, em face da certidão de fls.
24, evidenciando a inércia do autor, INDEFIRO a inicial, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 284,
parágrafo único c/c art. 267, inciso I ambos do CPC. 3 - Arquive-se. PRIC. São Paulo, 08 08 2014. (a)
SILVIO HIROSHI OYAMA, Relator.
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 62/14 – Nº Único: 0002725-98.2012.9.26.0020 (Ref.: Apelação n° 3148/13
– Proc. de origem: Ação Ordinária nº 4657/12 – 2ª Aud. Cível)
Embgte.: Paulo Domingos dos Reis, Cb PM RE 940008-7
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Embgda.: a Fazenda Pública do Estado
Advs.: MARCOS PRADO LEME FERREIRA, Proc. Estado, OAB/SP 226.359; LUIZ FERNANDO ROBERTO,
Proc. Estado, OAB/SP 234.726
Rel.: Paulo Prazak
Ref.: Petição de juntada de substabelecimento (Embgte) – Protoc. nº 100.FBRD.14.00012856-1
Desp.: 1 – O despacho proferido aos 21 de julho de 2014 (fls. 376) foi cristalino ao afirmar que o recurso de
Embargos Infringentes foi interposto por advogado sem procuração nos autos – daí porque determinei a
regularização da representação processual, sob pena de não conhecimento. 2 – Aos 25 de julho de 2014, o
causídico protocolou a presente petição, acompanhada de "Instrumento de Substabelecimento de
Procuração Ad Judicia Et Extra com Reserva de Poderes", ocasião em que transmite para diversos
profissionais "os poderes que lhe foram conferidos por Paulo Domingos dos Reis" no presente feito. 3 –
Ocorre que, para se substabelecer, é necessário primeiramente comprovar o mandato que lhe foi conferido
pela parte, ou seja, a outorga de poderes conferidos por uma pessoa àquela que a vai representar ou agir
em seu nome – o que, até o momento, não foi feito. 4 – Assim, em homenagem aos princípios do Direito
Pátrio, concedo novo prazo de 5 (cinco) dias para que a providência seja cumprida, antes da adoção da
penalidade já expressa no item 2 da determinação anterior (qual seja, não conhecimento por ausência de
pressuposto de validade). 5 – Junte-se por linha. 6 – P. R. I. e Cumpra-se. São Paulo, 07 de agosto de
2014. (a) PAULO PRAZAK, Juiz Relator.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 412/14 – Nº Único: 0002455-66.2014.9.26.0000 (Proc. de origem:
Mandado de Segurança nº 5595/14 – 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Emerson Antonio da Silva, ex-Cb PM RE 912658-9
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Rel.: Paulo Prazak
Ref. Petição de Agravo Regimental (agravante), Protoc. 100 FBRD.14.00013473-5

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