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TJMSP 12/08/2014 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 12/08/2014 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 4 de 25

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 7 · Edição 1569ª · São Paulo, terça-feira, 12 de agosto de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
Desp.: 1. Vistos. 2. Junte-se aos autos em referência. 3. Mantenho a decisão agravada. 4. À mesa, para
julgamento, nos termos regimentais. São Paulo, 11 de agosto de 2014. (a) PAULO PRAZAK, Juiz Relator.
APELACAO Nº 3277/14 - Número Único: 0001629-14.2013.9.26.0020 (Proc. de origem: Ação Ordinária nº
4990/13 - 2ª Aud. Cível)
Apte.: Marcio Sousa Lopes, ex-Sd PM RE 903706-3
Adv.: HELIO GARDENAL CABRERA, OAB/SP 102.529
Apda.: Fazenda Pública
Adv.: LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA - Proc. Estado, OAB/SP 143.578
Rel.: Paulo Prazak
Ref. Petição de Agravo Regimental (agravante), Protoc. 19701/14 – TJM/SP
Desp.: 1. Vistos. 2. Petição alegando erro material no não conhecimento dos Embargos Declaratórios. 3.
Recebo como Agravo Regimental. 4. Junte-se aos autos em referência. 5. Mantenho a decisão agravada. 6.
À mesa, para julgamento, nos termos regimentais. São Paulo, 11 de agosto de 2014. (a) PAULO PRAZAK,
Juiz Relator.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 418/14 – Nº Único: 0002637-52.2014.9.26.0000 (Proc. de origem: Ação
Ordinária nº 5665/14 – 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Renato Gomes de Freitas, Sd PM RE 110563-9
Advs.: RONNY SOARES CARNAUSKAS, OAB/SP 304.257; FABIANA DANTAS MENDONÇA
CARNAUSKAS, OAB/SP 324.888
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Rel.: Clovis Santinon
Desp.: 1. Vistos. Junte-se. 2. Irresignado com a decisão de Primeiro Grau que indeferiu liminar na Ação
Ordinária nº 5.665/14 onde se discute a nulidade de ato administrativo disciplinar não exclusório, o Sd PM
Renato Gomes de Freitas interpôs o presente Agravo de Instrumento. 3. Requer a “concessão do efeito
ativo ao presente agravo, dado o prejuízo processual ocasionado pela manutenção da decisão atacada e
pela inércia e demora que dela advirão” (fls. 02).4. Decido. 5. Sobre a atribuição do efeito suspensivo
pleiteado, Nelson Nery Júnior, em comentário ao artigo 558, do CPC, esclarece que “o relator do agravo
deve analisar a situação concreta, podendo ou não conceder o efeito suspensivo ao recurso. Se verificar
que a execução da decisão agravada pode trazer perigo de dano irreparável (periculum in mora) e se for
relevante o fundamento do recurso (fumus boni iuris), deve dar efeito suspensivo ao agravo. No mesmo
sentido: Alvim Wambier. Agravos, n. 54, p. 351, et seq.” (CPC Comentado e legislação extravagante. 11.
Ed. Rev. , ampl. e atual. até 17/02/2010 – São Paulo: Editora RT, 2010. p. 1005). 6. Em hipóteses,
excepcionais, de indeferimento de liminar, é possível que se atribua efeito suspensivo a Agravo de
Instrumento. O próprio Nelson Nery sustenta que “caso a decisão impugnada seja de conteúdo negativo,
como por exemplo, o indeferimento de medida liminar, o relator pode conceder, liminar e provisoriamente, a
medida pleiteada como mérito do recurso, atuando neste caso como juiz preparador do recurso” (ob. cit. p.
1006). 7. Contudo, para tanto, é imprescindível que se constate, inequivocamente, o “perigo de lesão grave
e de difícil reparação”, a justificar tal medida. 8. Neste agravo, em que pese o inconformismo recursal ter
assento em ação que tramita pelo rito ordinário – onde se permite a dilação probatória, as razões
expendidas pelo agravante não se mostram suficientemente robustas a ponto de ilidir, prima facie, o
posicionamento adotado pelo Juiz da causa, que por estar mais próximo das partes e dos fatos, tem
melhores condições de avaliar a conveniência ou não da liminar pleiteada. 9. Neste cenário, INDEFIRO o
efeito suspensivo. 10. De outro lado, em razão de o instrumento do Agravo encontrar-se suficientemente
instruído, afigura-se desnecessária a requisição de informações ao Juiz da Causa, razão pela qual as
dispenso. 11. À Diretoria de Divisão Judiciária para a providência prevista no inciso V do artigo 527 do
Código de Processo Civil. 12. P.R.I.C. São Paulo, 11 de agosto de 2014. (a) Clovis Santinon, Relator.
Nota de Cartório: Fica o Agravante INTIMADO a providenciar as peças necessárias para intimação da
Agravada (cópia da inicial do agravo).
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 410/14 – Nº Único: 0002280-72.2014.9.26.0000 (Proc. de origem:
Mandado de Segurança nº 5597/14 – 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Josinaldo Pereira de Souza, 2º Sgt PM RE 923066-1
Adv.: SANDRA APARECIDA PAULINO E SILVA, OAB/SP 80.955

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