TJMSP 18/08/2014 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 7 · Edição 1573ª · São Paulo, segunda-feira, 18 de agosto de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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Não se pode responsabilizar o Estado, mesmo que objetivamente, pelo cumprimento de decisão, seja ela
judicial ou administrativa. Até porque, vigora sobre o tema, a teoria do risco administrativo (e não do risco
integral). É mister que haja prova inequívoca – e não simples alegações – da efetiva existência de danos
que não puderam ser cobertos, de molde a exigirem ressarcimento em pecúnia. E mais, para que a
atividade da Administração Pública gere tal qualidade de dano, é mister que se faça presente, quer o dolo,
quer a culpa grosseira, não sendo possível incluir-se na espécie uma decisão prolatada em medida
disciplinar na qual se observou, rigorosamente, o due process of law. O ato, apesar de ter sido considerado
errôneo, partiu de um fundamento correto sendo que a irregular demissão do demandante foi reparada,
revertendo à situação anterior. Dir-se-á que tal entendimento afronta o princípio da responsabilidade
objetiva do Estado. Mas assim o é em se tratando de decisões sejam administrativas ou judiciais. E em
abono desta assertiva temos várias instâncias acessíveis aos interessados, pois de outro modo, bastaria a
reforma de uma decisão administrativa pelo Poder Judiciário, ou a da Primeira Instância deste por Tribunal
competente, para gerar o direito à indenização por dano moral. Mas a consequência mais danosa para os
órgãos julgadores seria a ofensa ao princípio da independência funcional e do livre convencimento motivado
do Juiz que seria veementemente afetado na hipótese de, uma vez reformada uma decisão, compelir o
Estado a um desembolso, a ser evidentemente arcado pelos contribuintes. Além do mais, o exercício do ato
judicante por parte do Comandante Geral, a rigor, não se constitui em uma prestação de serviço público em
sentido estrito (como determina o artigo 37, §6º, da Constituição Federal), para que haja a responsabilidade
do Estado, mas sim em evidente exercício do Poder Jurisdicional, atuando dentre as funções conferidas
pela Magna Carta. No caso concreto não restou evidenciado qualquer indício de desvio de finalidade ou
abuso de poder para o qual fora instaurado o Processo Administrativo, já que não há nada nos autos que
conduza a tal conclusão. Depreende-se, assim, que se o ato do Poder Público não produziu consequências
na esfera de direitos da pessoa que se sentiu lesada. Portanto, não há que se falar em indenização por
danos morais. Dispositivo DESTA FORMA, conheço parcialmente dos Embargos de Declaração opostos,
acolhendo-os e sanando a contradição verificada. Assim, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre
o valor atribuído à causa (e não 10% sobre o valor da condenação). No entanto, no tocante à indenização
por danos morais conheço dos embargos, mas os rejeito pelos motivos acima expostos. Publique-se.
Registre-se e Intime-se." SP, 15/08/2014 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). CARLOS ALBERTO DE SOUSA SANTOS - OAB/SP 260933.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). GIBRAN NOBREGA ZERAIK ABDALLA - OAB/RS 089517.
4227/2011 - (Número Único: 0005113-8.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR NIVALDO MARIANO DE MORAES JUNIOR X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO (1jl) - NOTA DE
CARTÓRIO: "Fica Vossa Senhoria intimada de que foi realizado o desarquivamento dos autos do processo
em epígrafe, e de que eles estão à disposição para vista fora de cartório pelo prazo de 10 (dez) dias." SP,
15/08/2014.
Advogado(s): Dr(s). ROSANGELA DA ROCHA SOUZA - OAB/SP 129914.
5421/2014 - (Número Único: 0000389-53.2014.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - MARCELO JOSE SENA CHAVES X COMANDANTE DO CPA/M-4 (1jl) - Despacho de fls.
149: "1. Vistos. 2. Recebo a apelação do impetrante no seu efeito devolutivo. 3. Abra-se vista à parte
contrária para contrarrazões, no prazo legal. 4. Intimem-se." SP, 15/08/2014 (a) Dr. LAURO RIBEIRO
ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). JOSUE DE PAULA BOTELHO - OAB/SP 276565.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). MARCELO GATTO SPINARDI - OAB/SP 264983.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
5198/2013 - (Número Único: 0003737-16.2013.9.26.0020) - JUSTIFICAÇÃO (CÍVEL) - EDSON LUIZ
COLETA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) - Despacho de fls. 47: "I – Vistos. II –
Manifeste-se o Justificante quanto a eventual requerimento e após sigam os autos para a confecção da
sentença. III – Intime-se." SP, 12/08/14 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
NOTA DE CARTÓRIO: Disponibilizado novamente por haver constado incorreção.
Advogado(s): Dr(s). FABIANA MARIA ASCENSO - OAB/SP 273510, SIDNEI HENRIQUE DOS SANTOS -