TJMSP 18/08/2014 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 7 · Edição 1573ª · São Paulo, segunda-feira, 18 de agosto de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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Procurador(es) do Estado: Dr(s). TANIA ORMENI FRANCO - OAB/SP 113050, THIAGO DE PAULA LEITE OAB/SP 332789.
5441/2014 - (Número Único: 0000562-77.2014.9.26.0020) - HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR
- ELSON BERNARDINO BANDEIRA X COMANDANTE DO CPA/M-10 (1jl) - Despacho de fls. 147: "1.
Vistos. 2. Às fls. 146 está certificado o trânsito em julgado para os Litigantes. 3. Com isso, autos ao
Ministério Público Militar; intimem-se as partes para eventuais requerimentos, no prazo de 30 (trinta) dias. 4.
Superados todos os comandos acima, arquivem-se os autos, se o caso." SP, 15/08/2014 (a) Dr. LAURO
RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR- Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). EDIVALDO BRAMBILA DE AGUIAR - OAB/SP 227619, CLEITON LEAL GUEDES OAB/SP 234345, JOSE ALMIR PEREIRA DA SILVA - OAB/SP 266552.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). FILIPE PAULINO MARTINS - OAB/SP 329160.
5465/2014 - (Número Único: 0000835-56.2014.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - LAFAIETT FRANCISCO PEREIRA X PRESIDENTE DO CD N. 3GB-001/809/13 (1JL) NOTA DE CARTÓRIO: "Ficam Vossas Senhorias intimadas para dizer se há óbice quanto à inutilização das
contrafés apresentadas junto com a petição inicial, no prazo de 10 (dez )dias, sob pena de fragmentação".
SP, 15/08/2014.
Advogado(s): Dr(s). CELSO MACHADO VENDRAMINI - OAB/SP 105710, RENATO SOARES DO
NASCIMENTO - OAB/SP 302687.
5142/2013 - (Número Único: 0003225-33.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - SERGIO ROBERTO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1jl) - Decisão
de fls. 163/168: "Vistos. Cuida a espécie de Embargos de Declaração com efeitos infringentes opostos à
sentença de fls. 135/149, por desejar sanar omissão encontrada na decisão que julgou procedente a ação
de anulação de ato administrativo. Alega o embargante que a sentença, ao arbitrar os honorários
advocatícios o fez no valor de 10% sobre o valor da condenação. Ocorre que como o autor foi reintegrado
de forma liminar, ficou muito pouco tempo excluído da Corporação (apenas 19 dias). Assim, o valor da
condenação será irrisório. De outro lado, alega o embargante que a sentença não mencionou o valor acerca
de indenização dos danos morais. RELATADOS DECIDO 01) Da fixação dos honorários advocatícios Neste
tópico assiste total razão ao embargante. Na realidade no caso em análise a fixação deve ser feita no valor
de 10% sobre o valor atribuído à causa e mencionado na petição inicial às fls. 29 (R$ 50.000,00). Entendo
plausível a fixação dos honorários advocatícios em R$ 5.000,00 (10% do valor atribuído) tendo-se em vista
o alegado pelo embargante e levando-se em consideração que, para atingir seu desiderato foram propostas
duas demandas, sendo que a anterior (Mandado de Segurança nº 5130/2013) perdeu o objeto. 02) Dos
danos morais Neste tópico entendo ser hipótese de conhecimento dos embargos, mas de rejeição dos
mesmos. Danos Morais Argumenta o embargante que tendo-se em vista a reintegração do mesmo às
fileiras da Corporação, a ré deveria ser condenada também pelos danos morais decorrentes dos fatos
relatados na inicial. Sobre este tema, para melhor elucidar a matéria posta em discussão, mister se faz o
exame da definição do que seja dano moral e de sua reparabilidade. Com efeito, o dano moral vem a ser a
lesão de interesse não patrimonial de pessoa física ou jurídica. Provocada pelo fato lesivo, ou, no dizer de
ZANNONI, mencionado por MARIA HELENA DINIZ “o dano moral não é dor, a angustia, o desgosto, a
aflição espiritual, a humilhação, o complexo que sofre a vítima do evento danoso, pois estes estados de
espírito constituem o conteúdo, ou melhor, a conseqüência do dano (...) o direito não repara qualquer
padecimento, dor ou aflição, mas aqueles que forem decorrentes da privação de um bem jurídico sobre o
qual a vitima teria interesse reconhecido juridicamente” (in “Curso de Direito Civil”, vol. VII, Saraiva, São
Paulo, pág. 72). Em nossa seara jurídica a discussão acerca da reparabilidade do dano moral é muito
grande. De fato, precisa a lição inserta de AGUIAR DIAS, descrita por CAIO MARIO DA SILVA PEREIRA,
de que o problema da reparação do dano moral “deve ser posto em termos de que a reparação, a par do
caráter punitivo imposto ao agente, tem de assumir sentido compensatório. Sem a noção de equivalência,
que é próprio da indenização do dano material, corresponderá à função compensatória pelo que tiver
sofrido. Somente assumindo uma concepção desta ordem é que se compreenderá que o direito positivo
estabelece o princípio da reparação do dano moral. A isso é de se acrescer que na reparação, insere-se
uma atitude de solidariedade à vitima” (in Responsabilidade Civil, Ed. Forense, 2ª ed., pág 67). Desta forma,
é de se assinalar que o dano moral não decorre automaticamente de uma decisão reputada inadequada.