TJMSP 18/08/2014 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 7 · Edição 1573ª · São Paulo, segunda-feira, 18 de agosto de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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ROCHA CUNHA VIANA, Proc. Estado, OAB/SP 329.152; EMILIA GONDIM TEIXEIRA, Proc. Estado,
OAB/SP 329.158
Rel.: Orlando Eduardo Geraldi
Ref.: Petição de Agravo Regimental (Agravante) – Protoc. 010.FCIV.14.00058277-0
Desp.: Vistos. Junte-se. José Carlos dos Santos, 3º Sgt Ref PM RE 851874-2, por meio de sua advogada,
interpõe Agravo na forma regimental contra a r. decisão de fls. 13/14, proferida nos autos do Agravo de
Instrumento nº 409/14, que não conheceu do recurso por insuficiência na instrução, pelo não cumprimento
ao exigido pelo artigo 525 do CPC. Não obstante o inconformismo externado na sucinta petição, observa-se
que esta foi apresentada de forma extemporânea. Vejamos. A r. decisão agravada foi disponibilizada no
DJME aos 17.07.2014, assim, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 4º da Lei 11.419/06 o prazo legal começou
a ser contado a partir do dia 21.07.2014. Como o presente agravo regimental foi interposto somente aos
30.07.2014, o prazo legal de 5 (cinco) dias (art. 134, §1º, do RITJMSP) restou indubitavelmente
ultrapassado, de modo que o presente recurso revela-se intempestivo. Dessa forma, não preenchidos os
pressupostos de admissibilidade dos recursos (especificamente o pressuposto extrínseco da
tempestividade), o juízo de admissibilidade do presente recurso resta negativo, razão pela qual NÃO
CONHEÇO do agravo regimental. Publique-se, registre-se e intime-se. São Paulo, 15 de agosto de 2014.
(a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Juiz Relator.
REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DE GRADUAÇÃO Nº 1346/14 - Nº Único: 0001233-63.2014.9.26.0000
(Ref. Apelação nº 6698/13 – Proc. de origem nº 64380/12 – 1ª Aud.)
Repte.: a Procuradoria de Justiça
Repdo.: Leandro Donizeti dos Santos Bueno, ex- Sd PM RE 122327-5
Rel.: Clovis Santinon
Desp.: 1. Vistos. 2. O Representado, Leandro Donizeti dos Santos Bueno, ex-Sd PM 122327-5,
devidamente citado (fls. 91/93), deixou de manifestar-se nos presentes autos, sem motivo justificado,
conforme certidão supra. 3. Em face do exposto, decreto a sua REVELIA. 4. Oficie-se à Defensoria Pública
do Estado de São Paulo solicitando a indicação de defensor para atuar no presente feito e apresentar
defesa. 5. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 14 de agosto de 2014. (a) Clovis
Santinon, Relator.
APELAÇÃO Nº 3309/14 - Nº Único: 0000422-77.2013.9.26.0020 (Proc. de origem: Mandado de Segurança
nº 4914/13 - 2ª Aud. Cível)
Aptes.: João Roberto de Assumpção, ex-Cb PM RE 864325-3; Sebastião Assumpção Junior, ex-Sd PM RE
894236-6
Advs: JOSÉ ANTONIO QUEIROZ, OAB/SP 249.42; AROLDO JOSÉ ZONTA BURGARELLI, OAB/SP
250.365; ANDRÉ FERNANDO DE OLIVEIRA QUEIROZ, OAB/SP 304.621
Apdo.: a Fazenda Pública do Estado
Advs.: ROSANA MARTINS KIRSCHKE, Proc. Estado, OAB/SP 120.139; NATALIA PEREIRA COVALE,
Proc. Estado. 302.427
Rel.: Avivaldi Nogueira Junior
Nota de Cartório: Nos termos do r. despacho de fl. 133, fica a Fazenda Pública do Estado INTIMADA a
retirar os autos para manifestação.
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 135/14 – Nº Único: 0005094-35.2012.9.26.0030 (Ref.:
Apelação nº 6837/14 - Proc. de origem nº 66035/12 – 3ª Aud.)
Embgte.: Eduardo Monteiro de Oliveira, 1º Ten PM RE 117589-A
Adv: MICHEL STRAUB, OAB/SP 132.344
Embgdo.: o v. Acórdão de fls. 415/420
Rel.: Fernando Pereira
Desp.: 1. Vistos. 2. Preenchidos os requisitos exigidos para tal, admito os presentes embargos infringentes
e de nulidade nos limites da divergência estabelecida no julgamento do recurso de apelação com a
declaração do voto vencido. 3. À Diretoria de Divisão Judiciária para adoção das providências decorrentes
previstas no Regimento Interno do Tribunal de Justiça Militar. 4. Publique-se, intime-se, registre-se e
cumpra-se. São Paulo, 15 de agosto de 2014. (a) FERNANDO PEREIRA, Juiz Relator.