Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJMSP - Página 4 de 15 - Página 4

  1. Página inicial  > 
« 4 »
TJMSP 18/08/2014 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 18/08/2014 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 4 de 15

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 7 · Edição 1573ª · São Paulo, segunda-feira, 18 de agosto de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
ROCHA CUNHA VIANA, Proc. Estado, OAB/SP 329.152; EMILIA GONDIM TEIXEIRA, Proc. Estado,
OAB/SP 329.158
Rel.: Orlando Eduardo Geraldi
Ref.: Petição de Agravo Regimental (Agravante) – Protoc. 010.FCIV.14.00058277-0
Desp.: Vistos. Junte-se. José Carlos dos Santos, 3º Sgt Ref PM RE 851874-2, por meio de sua advogada,
interpõe Agravo na forma regimental contra a r. decisão de fls. 13/14, proferida nos autos do Agravo de
Instrumento nº 409/14, que não conheceu do recurso por insuficiência na instrução, pelo não cumprimento
ao exigido pelo artigo 525 do CPC. Não obstante o inconformismo externado na sucinta petição, observa-se
que esta foi apresentada de forma extemporânea. Vejamos. A r. decisão agravada foi disponibilizada no
DJME aos 17.07.2014, assim, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 4º da Lei 11.419/06 o prazo legal começou
a ser contado a partir do dia 21.07.2014. Como o presente agravo regimental foi interposto somente aos
30.07.2014, o prazo legal de 5 (cinco) dias (art. 134, §1º, do RITJMSP) restou indubitavelmente
ultrapassado, de modo que o presente recurso revela-se intempestivo. Dessa forma, não preenchidos os
pressupostos de admissibilidade dos recursos (especificamente o pressuposto extrínseco da
tempestividade), o juízo de admissibilidade do presente recurso resta negativo, razão pela qual NÃO
CONHEÇO do agravo regimental. Publique-se, registre-se e intime-se. São Paulo, 15 de agosto de 2014.
(a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Juiz Relator.
REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DE GRADUAÇÃO Nº 1346/14 - Nº Único: 0001233-63.2014.9.26.0000
(Ref. Apelação nº 6698/13 – Proc. de origem nº 64380/12 – 1ª Aud.)
Repte.: a Procuradoria de Justiça
Repdo.: Leandro Donizeti dos Santos Bueno, ex- Sd PM RE 122327-5
Rel.: Clovis Santinon
Desp.: 1. Vistos. 2. O Representado, Leandro Donizeti dos Santos Bueno, ex-Sd PM 122327-5,
devidamente citado (fls. 91/93), deixou de manifestar-se nos presentes autos, sem motivo justificado,
conforme certidão supra. 3. Em face do exposto, decreto a sua REVELIA. 4. Oficie-se à Defensoria Pública
do Estado de São Paulo solicitando a indicação de defensor para atuar no presente feito e apresentar
defesa. 5. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 14 de agosto de 2014. (a) Clovis
Santinon, Relator.
APELAÇÃO Nº 3309/14 - Nº Único: 0000422-77.2013.9.26.0020 (Proc. de origem: Mandado de Segurança
nº 4914/13 - 2ª Aud. Cível)
Aptes.: João Roberto de Assumpção, ex-Cb PM RE 864325-3; Sebastião Assumpção Junior, ex-Sd PM RE
894236-6
Advs: JOSÉ ANTONIO QUEIROZ, OAB/SP 249.42; AROLDO JOSÉ ZONTA BURGARELLI, OAB/SP
250.365; ANDRÉ FERNANDO DE OLIVEIRA QUEIROZ, OAB/SP 304.621
Apdo.: a Fazenda Pública do Estado
Advs.: ROSANA MARTINS KIRSCHKE, Proc. Estado, OAB/SP 120.139; NATALIA PEREIRA COVALE,
Proc. Estado. 302.427
Rel.: Avivaldi Nogueira Junior
Nota de Cartório: Nos termos do r. despacho de fl. 133, fica a Fazenda Pública do Estado INTIMADA a
retirar os autos para manifestação.
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 135/14 – Nº Único: 0005094-35.2012.9.26.0030 (Ref.:
Apelação nº 6837/14 - Proc. de origem nº 66035/12 – 3ª Aud.)
Embgte.: Eduardo Monteiro de Oliveira, 1º Ten PM RE 117589-A
Adv: MICHEL STRAUB, OAB/SP 132.344
Embgdo.: o v. Acórdão de fls. 415/420
Rel.: Fernando Pereira
Desp.: 1. Vistos. 2. Preenchidos os requisitos exigidos para tal, admito os presentes embargos infringentes
e de nulidade nos limites da divergência estabelecida no julgamento do recurso de apelação com a
declaração do voto vencido. 3. À Diretoria de Divisão Judiciária para adoção das providências decorrentes
previstas no Regimento Interno do Tribunal de Justiça Militar. 4. Publique-se, intime-se, registre-se e
cumpra-se. São Paulo, 15 de agosto de 2014. (a) FERNANDO PEREIRA, Juiz Relator.

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo