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TJMSP 18/08/2014 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 18/08/2014 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 6 de 15

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 7 · Edição 1573ª · São Paulo, segunda-feira, 18 de agosto de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
Assunto: Fica V. Sa. ciente do teor da seguinte decisão:" 1 - Vistos etc. 2 - O réu 1º Ten PM Alexandre
Rodrigues Abbara foi denunciado pelos crimes do art. 214, caput, e art. 228, na forma do art. 79, todos do
CPM. A denúncia foi recebida no dia 05.07.2010 (fls. 567/568). A prescrição ficou suspensa de 13.06.2013
até 18.06.2014, nos termos do art. 125, §4º, I do CPM (fls. 975/v). Houve aditamento da denúncia pelo
Ministério Público, alterando a capitulação dos fatos, do art. 214, caput, para o art. 216 (fls. 1372/1373). 3 Posteriormente, por meio do HC nº 2449/2014, houve o trancamento da ação penal especificamente em
relação à imputação do art. 216 em desfavor do réu (fls. 1473/1477). 4 - O Parquet instado a se manifestar
requer a extinção da punibilidade do sentenciado em face da prescrição da pretensão punitiva, tendo em
vista que entre o recebimento da denúncia e o presente momento decorreu prazo superior a 03 anos (fls.
1478). 5 - Considerando a pena máxima prevista no art. 228 do CPM, 06 (seis) meses de detenção, temos
que o prazo prescricional é de 02 (dois) anos, nos termos do artigo 125, VII, do CPM. 6 - Diante do exposto,
acolho o parecer ministerial por seus próprios e jurídicos fundamentos, declarando EXTINTA A
PUNIBILIDADE do réu 1º Ten PM Alexandre Rodrigues Abbara, em face da prescrição, nos termos do
artigo 123, IV c.c. art. 125, VII, ambos do CPM. 7 - Após as formalidades de praxe, arquivem-se os autos. 8
- Dê-se ciência às Partes. C. São Paulo 15 de agosto de 2014. RONALDO JOÃO ROTH - Juiz de Direito"
Processo nº 68891/2013 - 1ª Aud. AFA (Número Único: 0004123-76.2013.9.26.0010)
Acusados: ex-MAJ NILSON FIDELIS DA SILVA e outro
Advogados: Dr(a). SYLVIA HELENA ONO OAB/SP 119439 e Dr(a). ELIEZER PEREIRA MARTINS OAB/SP
168735
Assunto: Fica V. Sa. ciente do teor da seguinte decisão: "I - Vistos, etc. II - Acolho o rol testemunhal já
adequado, com a devida substituição, apresentado pela Defesa do corréu 1º Ten PM Ernani às fls.
1368/1369, bem como o rol testemunhal já adequado, apresentado pela Defesa do corréu Maj Res PM
Nilson às fls. 1371/1373. Tendo em vista implantação do sistema de oitivas em teleconferência neste
Tribunal de Justiça Militar, bem como a necessidade do célere andamento do feito, diligencie a zelosa
Escrivania no sentido de efetivar a oitiva das testemunhas civis de defesa por meio de teleconferência a ser
realizada entre esta 1ª Auditoria e o Fórum de Bauru/SP. Designo o dia 05/09/2014, às 14:00 horas para
oitiva conjunta, em teleconferência, de 08 (oito) testemunhas de defesa. III - Intimem-se as Partes. C. São
Paulo, 13 de agosto de 2014. RONALDO JOÃO ROTH - Juiz de Direito"

2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
5403/2014 - (Número Único: 0000281-24.2014.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - SOLANGE RODRIGUES
DOS SANTOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EP) - Tópico final da sentença de
fls. 92/102: "Diante de todo o exposto e do que mais consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE a
presente Ação de Conhecimento que se processa pelo Rito Ordinário. Consequentemente, extingo o
processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 269, inciso I, do Código de Processo
Civil.Em razão da sucumbência arcará a autora com as custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do
art. 20, §4º do CPC, acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação. Por ser beneficiária
da Justiça Gratuita, deve ser considerada isenta deste pagamento, que poderá ser cobrado se dentro do
prazo de 05 (cinco) anos restar comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (art. 11, §2º da Lei
nº 1.060/50), atendendo-se, na cobrança, o disposto nos arts. 12 e 13 do mesmo diploma legal.P.R.I.C.."
SP, 13/08/2014 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não
há custas de preparo, uma vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). VALESKA FIGUEIRA DE ANDRADE - OAB/SP 292941.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). JULIANA LEME SOUZA GONÇALVES - OAB/SP 253327.
5643/2014 - (Número Único: 0002276-72.2014.9.26.0020) - HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR
- DANIEL MARQUES X PRESIDENTE DO PD N. 43BPMM-120/06/12 (1jl) - Despacho de fls. 75: "I. Vistos.
II. Recebo a apelação do impetrante no seu efeito devolutivo. III. À parte contrária para as contrarrazões, no
prazo legal. IV – Intimem-se." SP, 12/08/2014 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ADILSON PINHEIRO DOS SANTOS - OAB/SP 203023-E.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA - OAB/SP 143578.

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