TJMSP 18/08/2014 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 7 · Edição 1573ª · São Paulo, segunda-feira, 18 de agosto de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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5458/2014 - (Número Único: 0019161-17.2012.8.26.0053) - AÇÃO ORDINÁRIA - APARECIDO BENEDITO
GRISOTE X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1jl) - Despacho de fls. 336: "I. Vistos. II.
Recebo a apelação do autor nos seus efeitos regulares. III. À ré para as contrarrazões, no prazo legal. IV –
Intimem-se." SP, 15/08/2014 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). JOSE CARLOS CABRAL GRANADO - OAB/SP 125012, EDUARDO
MARCIO MITSUI - OAB/SP 077535.
5557/2014 - (Número Único: 0001619-33.2014.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - JOSE SEBASTIAO DOS SANTOS NETO X PRESIDENTE DO PAD N. CPC-005/64/14 (1jl) Despacho de fls. 124: "I – Vistos. II – Recebo a apelação do impetrante no efeito devolutivo. III – Intime-se a
Fazenda Pública para que apresente suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. IV – Intime-se o
recorrente." SP, 12/08/2014 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR- Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ANTONIO DONIZETI DA SILVA - OAB/SP 179947, JOSE ROBERTO DE SOUZA OAB/SP 182462.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). NATHALIA MARIA PONTES FARINA - OAB/SP 335564.
5684/2014 - (Número Único: 0002625-75.2014.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - GIL SEBASTIAN SOMBRA EVANGELISTA X COMANDANTE DO CPI-7 DA PMESP (1jl) Despacho de fls. 194/195: "1. Vistos. 2. Trata-se de ação constitucional de mandado de segurança
impetrada pelo miliciano em epígrafe, pleiteando, liminarmente, a suspensão da sanção disciplinar imposta
pela Administração Militar.3. Alegou, em síntese, que o ato punitivo não encontra ressonância com o acervo
probatório colhido. Explicou que foi acusado de não cumprir o patrulhamento previsto e a prova utilizada
pela Administração é o relatório (“replay”) da viatura, documento este que por meio de sistema GPS,
fornece dados dos locais, horários e distâncias percorridas. Acrescentou que tais relatórios são imprecisos,
como narram as testemunhas e como fica demonstrado por meio de outros relatórios acostados aos autos
do procedimento disciplinar.4. É O RELATÓRIO.5. Numa análise sumária e não exauriente das alegações
do autor, própria da fase em que este feito se encontra – recebimento da petição inicial – verifico a presença
do requisito legal do “fundamento relevante” a ensejar a concessão do pedido liminar. Vejamos.6. De fato,
as testemunhas indicam a imprecisão do aparelho e os relatórios (“replays”) apontam discrepâncias.7. Por
prudência, é melhor suspender o cumprimento do corretivo a fim de possibilitar um exame mais acurado do
acervo probatório e após ouvir a autoridade impetrada.8. EM FACE DO EXPOSTO, DECIDO:- deferir o
pedido liminar com base no art. 7º, III da Lei nº 12.016/09, para determinar à autoridade militar a suspensão
da sanção relativa ao PD nº 22BPMI-137/11/13;- oficiar e requisitar informações da autoridade apontada
como coatora, ESPECIALMENTE SOBRE OS RELATÓRIOS (“REPALYS”) DA VIATURA NAS DATAS E
LOCAIS APONTADOS NA PETIÇÃO INICIAL;- conceder a gratuidade processual;- com as informações,
vista ao MP;- intime-se o impetrante e a Fazenda Pública;- P.R.I.C." SP, 12/08/2014 (a) Dr. MARCOS
FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). FERNANDO LOPES CAMPOS FERNANDES - OAB/SP 261016.
5506/2014 - (Número Único: 0034337-2.2013.8.26.0053) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - DAVI DE LELLIS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1tw) - Despacho
de fls. 334/337: " 1. Vistos. 2. Os autos vieram conclusos para apreciar o requerimento de fls. 330/332 em
que o autor pleiteia a requisição de documentos, realização de perícia e a oitiva de testemunhas em juízo.
3. O feito administrativo em tela trata de ação ordinária proposta pelo miliciano em epígrafe, pleiteando a
declaração de nulidade do ato que o excluiu das fileiras da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Tal ato
foi praticado por meio do Processo Administrativo Exoneratório (PAE) nº 24BPMM-017/06/12 que apurou,
em síntese, o fato de o aqui autor ter frequentado local incompatível com a sua condição de policial militar,
um prostíbulo; não ter o devido zelo com seu armamento naquele local, extraviando-o após tê-lo deixado
aos cuidados de um funcionário daquele estabelecimento, que não lhe devolveu sua arma; e, ainda, de ter
mentido ao inventar história diversa da que ocorrera, a fim de acobertar os fatos. 4. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR. 5. De todos os fundamentos expostos na petição inicial, por ora é pertinente, apenas,
analisar o alegado estado de delírio do acusado – aqui autor – quando dos fatos. 6. Para aferir tal
circunstância entendo impertinente a produção de prova testemunhal. Por isso indefiro o rol ofertado. 7. No
que toca às escalas de serviço, o autor alegou que estes serviriam para apurar quem teria recebido ligação