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TJMSP 19/08/2014 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 19/08/2014 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 10 de 16

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 7 · Edição 1574ª · São Paulo, terça-feira, 19 de agosto de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
comprovante de residência em nome do JORGE EDUARDO DE CARLI, no prazo de 10 (dez) dias.

2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
5695/2014 - (Número Único: 0002720-8.2014.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - ELIAS FAGUNDES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EP) - Despacho
de fls. 31/32: "1. Vistos.2.Percebe-se que a presente demanda se reveste de caráter declaratório, visando
obter pronunciamento jurisdicional a respeito de decisão proferida em processo administrativo. Trata-se,
assim, de pretensão destinada a solucionar incerteza jurídica. Daí decorre não se poder considerar
comprovado, inequivocamente, o direito do demandante.3. Além disso, para a concessão da tutela
antecipada é necessário que haja a probabilidade de inutilidade e ineficácia da medida, caso esta seja
reconhecida no final da demanda. No entanto, no caso concreto, na hipótese da decisão acolher as razões
insertas na petição inicial e anular o processo administrativo, a sentença irá restabelecer o estado jurídico
agredido, sem qualquer dano irreparável ou de difícil reparação para o autor.4. Em face do exposto,
DECIDO:- indeferir os pedidos de tutela antecipada;- deferir o pedido de gratuidade processual, nos termos
das Leis nºs 1060/50 e 7115/83, uma vez que estão preenchidos os requisitos.- determinar a citação da
Fazenda Pública do Estado de São Paulo, devendo a d. Escrivania na forma de praxe, com a eventual
resposta da Ré, intimar o autor para replicar e manifestar-se se é o caso de julgamento antecipado da
lide.5. Saliente-se que os documentos que instruem a inicial (3 vols. do CD nº 1GB-001/809/13), estão
apartados dos autos (fl. 30), estando à disposição das Partes para consulta e carga, independentemente de
autorização judicial.6. Publique-se. Intime-se. " SP, 15/08/2014 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO
PINHEIRO - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ROBERTO FUNEZ GIMENES - OAB/SP 255354.
5664/2014 - (Número Único: 0002459-43.2014.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- MAURICIO ILECK, FRANCISCO JOSE DA SILVA NETO, MARCOS BUENO X FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (1tw) - Despacho de fls. 36: "I. Vistos. II . Defiro o requerido pelos Autores à fl.
35. III. Intime-se. " SP, 15/08/2014 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR- Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ROSANGELA DA ROCHA SOUZA - OAB/SP 129914.
5424/2014 - (Número Único: 0000466-62.2014.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - RICARDO MOREIRA X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1jl) - Despacho de fls. 291/295: "Vistos. Na fase
processual adequada arrola o autor três testemunhas que deseja ouvir em juízo. A saber: José Pereira
Dantas; 3º Sgt PM Maria Gerlane de Souza e Sd PM Maurício Gotardo. Ocorre que as duas últimas já foram
inquiridas no curso do Processo Administrativo, com a presença de defensor constituído, que exerceu
plenamente o direito de defesa do acusado, portanto prova submetida ao crivo do contraditório e ampla
defesa. Por tal motivo deve-se dar credibilidade às peças juntadas aos autos, além da observância do
princípio da legitimidade dos atos administrativos. Portanto não é hipótese de repetição de prova em juízo
(art. 400, I, CPC). Alega o autor que a oitiva das testemunhas é imprescindível “uma vez que no âmbito
administrativo não foi oportunizado ao autor o direito de provar sua inocência quanto aos fatos contra ele
imputados”. Com todo respeito, devemos discordar de tal posicionamento. No curso do Processo Regular
foi oportunizado ao autor o direito de arrolar testemunhas. E o autor utilizou de tal direito, arrolando as
testemunhas que desejava ouvir, sendo que duas delas (3º Sgt PM Maria Gerlane de Souza e Sd PM
Maurício Gotardo) foram as mesmas que neste momento o autor reitera a oitiva. Naquela oportunidade as
testemunhas arroladas pelo autor estiveram presentes, bem como o próprio autor e seu defensor
constituído. Nota-se que quando da oitiva do 3º Sgt PM Maria Gerlane de Souza (fls. 289) esteve presente à
audiência a Dra. Suellen Cristina Ferreira (OAB/SP 250.895) e quando da oitiva do Sd PM Maurício Gotardo
(290) esteve presente o Dr. Bruno Salla Rodrigues (OAB/SP 274.270), sendo que ambos os Advogados
pertenciam e ainda pertencem (segundo consta da Procuração de fls. 70) ao Escritório Pereira Martins, que
patrocina a presente demanda. Em ambas as oportunidades os defensores puderam fazer diversas
reperguntas às testemunhas. Deseja o autor provar com as testemunhas que conhecem a idoneidade moral
do autor, bem como os fatos que culminaram em sua demissão”. Pois ambas as testemunhas afirmaram
que “não presenciou os fatos descritos na portaria; que não teve nenhum contato com as partes envolvidas
e descritas na portaria” (fls. 289 e 290). Continuando: “o mesmo apresenta uma conduta profissional

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