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TJMSP 19/08/2014 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 19/08/2014 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 11 de 16

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 7 · Edição 1574ª · São Paulo, terça-feira, 19 de agosto de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
exemplar, é educado, bem como é bem quisto pelos oficiais e praças da unidade; que é um exemplo de pai
de família, um exemplo para ser um líder, um chefe de família, (...) é tido como um exemplo de profissional,
pelo seu caráter no meio militar (...)”.Portanto, não se pode afirmar que a oitiva dessas testemunhas irão
reparar mácula processual por não ter sido oportunizado o direito de provar sua inocência. Que outros
elogios a defesa deseja extrair das testemunhas a serem ouvidas se as mesmas só fizeram referências
elogiosas à conduta do autor?Ora, em sede do processo civil o Magistrado deve evitar a produção de
provas desnecessárias, na dicção do art. 14, IV do CPC. Neste sentido é a jurisprudência de nossos
Tribunais:“Cerceamento de Defesa. Hipótese que não se caracteriza, posto não se haver demonstrado ser
necessária a pretendida prova testemunhal, já que a apuração dos fatos depende de juízo técnico” (RSTJ
59/280, in Código de Processo Civil, Theotônio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, Ed Saraiva, 37a. ed.
pág. 246).Sobre o tema, também decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça:“(...) 2) Quanto à necessidade da
produção de provas, o Juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização
da audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental já é suficiente para nortear e
instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento do pedido para a produção de
quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide.3) Nos termos da reiterada jurisprudência
do STJ, a tutela jurisdicional deve ser prestada de modo a conter todos os elementos que possibilitem a
compreensão da controvérsia, bem como as razões determinantes da decisão, como limites ao livre
convencimento do Juiz, que deve formá-lo com base em qualquer dos meios de prova admitidos em direito
material, hipótese em que não há que se falar em cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da
lide (...)” STJ-1a Turma - REsp n° 102303-PE – Rel Min José Delgado – DJ de 10/05/2007, p. 357, RDDT,
vol 142, p. 154).Entendo, ao contrário do afirmado pelo autor que não se trata de mitigação dos princípios
da ampla defesa e contraditório. O indeferimento destas oitivas, em hipótese alguma, fere tais princípios,
pois as testemunhas já prestaram no processo regular exatamente as informações que o autor desejaria
que novamente prestassem em juízo.Desta forma, entendo como não atendido o requisito acerca da
indicação das testemunhas, principalmente diante do contraditório já realizado durante o Processo Regular
e da não apresentação de fatos específicos e suficientemente relevantes a serem comprovados no curso da
presente demanda. Assim, é se indeferir o pedido de oitiva das testemunhas arroladas.Intimem-se." SP,
18/08/2014 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). GIBRAN NOBREGA ZERAIK ABDALLA - OAB/SP 291619.
5516/2014 - (Número Único: 0009428-32.2009.8.26.0053) - AÇÃO ORDINÁRIA - X FAZENDA PÚBLICA
DO ESTADO DE SÃO PAULO (1jl) - Despacho de fls. 423: "I. Vistos. II. Recebo a apelação dos autores nos
seus efeitos regulares. III. À ré para as contrarrazões, no prazo legal. IV – Intimem-se." SP, 15/08/2014 (a)
Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). TEREZA BASCIMENTO ROCHA DORO - OAB/SP 040926, ALESSANDRA MAYUMI
NOEL VIOLA - OAB/SP 144917, NAIARA BORGES DE CAMPOS - OAB/SP 214600.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LUCIANA MARINI DELFIM - OAB/SP 113599.
5451/2014 - (Número Único: 0000713-43.2014.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - EDSON LEANDRO PARRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1JL) Despacho de fls. 395: "I – Vistos. II – A preliminar de coisa julgada arguida pela ré foi devidamente afastada
às fls. 288, item III. III – Partes legítimas e bem representadas, também estão presentes o interesse de agir
e a possibilidade jurídica do pedido, além dos pressupostos de constituição válida e regular do processo,
pelo que, dou o feito por saneado. IV – O Autor apresentou a réplica (fls. 331/373), reiterando o pedido de
oitiva das 02 (duas) testemunhas arroladas na petição inicial (fls. 60), e juntando Acórdãos proferidos no E.
Tribunal de Justiça de São Paulo e no C. Superior Tribunal de Justiça (fls. 374/394). Assim, no prazo de 10
(dez) dias, especifique, individualmente, a necessidade da prova oral requerida, bem como quais fatos
serão provados por cada testemunha. V - Diga a Ré, no mesmo prazo, se tem pretensões probatórias. VI –
Intimem-se." SP, 18/08/2014 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). CARLOS CAMPANARI - OAB/SP 280761.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). GIBRAN NOBREGA ZERAIK ABDALLA - OAB/SP 291619.
5096/2013 - (Número Único: 0002770-68.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- ROSILAINE APARECIDA DOS SANTOS BRANDAO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO

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