TJMSP 19/08/2014 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 7 · Edição 1574ª · São Paulo, terça-feira, 19 de agosto de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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Rel.: Paulo Adib Casseb
Ref.: Petição de Embargos de Declaração (Agravante), Protoc. 19390/14 – TJM/SP
Desp.: 1. Vistos. 2. Admito os Embargos de Declaração. 3. Junte-se e autue-se. 4. Após, inclua-se em
pauta. São Paulo, 15 de agosto de 2014. (a) PAULO ADIB CASSEB, Relator.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL COM AGRAVOS NO AGRAVO REGIMENTAL Nº 200/13 Nº Único: 0001284-48.2013.9.26.0020 (Ref.: Apelação nº 3078/13 - Proc. de origem: Ação Ordinária nº
4947/13 – 2ª Aud. Civel)
Agvte.: Agnaldo Alves da Silva, ex-Sd PM RE 933946-9
Adv.: OSIRES APARECIDO FERREIRA DE MIRANDA, OAB/SP 144.200
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Advs.: REINALDO PASSOS DE ALMEIDA, Proc. Estado, OAB/SP 108.481; OTAVIO AUGUSTO MOREIRA
DELIA, Proc. Estado, OAB/SP 74.104
Desp.: São Paulo, 15 de agosto de 2014. 1. Vistos. 2. Mantenho as decisões agravadas. 3. Encaminhem-se
os autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça e, posteriormente, ao Excelso Supremo Tribunal Federal.
4. Publique-se. (a) PAULO ADIB CASSEB, Juiz Presidente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 421/14 – Nº Único: 0002729-30.2014.9.26.0000 (Proc. de origem: Ação
Ordinária nº 5631/14 – 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Ricardo Luiz Gonçalves, ex-Cb PM RE 933687-7
Adv.: JOSÉ RUI APARECIDO CARVALHO, OAB/SP 112.605
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Rel.: Paulo Prazak
Desp.: Vistos. Junte-se. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Ricardo Luiz Gonçalves, por
meio de seu I. Advogado, contra a r. decisão proferida pelo D. Juízo da 2ª Auditoria Cível (fls. 09/19), que
aos 20/07/14 reconheceu a litispendência parcial da Ação Ordinária nº 5.631/14 com o Mandado de
Segurança nº 5.222/13. O ex-miliciano foi expulso da PMESP por ato do Comandante Geral publicado aos
24 de maio de 2014, após responder a Conselho de Disciplina. Expõe que vinha sendo assistido por
médicos particulares e da Polícia Militar diante o aparecimento de doença diagnosticada como leucemia
linfocítica crônica, o que comunicou à Autoridade Instauradora do CD – no entanto, sua condição foi
desconsiderada e sua exclusão consumada, sem avaliação médica. Acrescentou terem ocorrido outras
nulidades no procedimento administrativo, como a nomeação de defensor dativo sem carteira da OAB ou o
indeferimento de diligências requeridas, referentes à instrução probatória. Assim, ingressou com ação
ordinária, combinando pedidos de reintegração em função pública e de antecipação da tutela, estando em
trâmite no D. Juízo da 2ª Auditoria – Divisão Cível. Consignou aquele D. Juízo que o Mandado de
Segurança nº 5.222/13 também tratou da mesma matéria "cerceamento de defesa no tocante à instrução
probatória", tendo sido a segurança denegada, com confirmação em segundo grau (Apelação nº 3237/14),
havendo ainda interposição de recurso extraordinário, em sede de análise de admissibilidade. Daí porque,
entendeu incidir a litispendência parcial, não podendo ser o tópico novamente apreciado. Agora, em sede
de agravo, afirma que não pode haver litispendência entre mandado de segurança e ação ordinária, pois o
primeiro discute exclusivamente a proteção de direito líquido e certo contra ato determinado; ao passo que a
segunda busca examinar a matéria em mais largo campo, com instrução probatória. Traz à colação um
julgado a corroborar com sua tese. A questão é de fácil resolução. O Agravante pretende fazer valer uma
posição doutrinária que mais lhe agrada. No entanto, esta Corte Castrense tem se manifestado exatamente
no sentido contrário, reconhecendo a litispendência quando o mandamus é evidentemente ajuizado com o
mesmo objeto, fundado na mesma causa de pedir e dirigido a impetrado do órgão despersonalizado da
Entidade demandada na via ordinária. Agiu com acerto o D. Juízo a quo ao mencionar as escorreitas
jurisprudências, sendo uma deste TJMESP e outra do C. Superior Tribunal de Justiça. Fundamentou
devidamente, desta forma, o reconhecimento da litispendência parcial. No mesmo esteio, é possível
ilustrarmos com outros julgados: "A Jurisprudência dos Tribunais pátrios já decidiu pela possibilidade de
litispendência entre ação ordinária e mandado de segurança, da mesma forma que nestas Cortes pacificado
é o entendimento no sentido de que a litispendência não é descaracterizada pela circunstância de que o
polo passivo do mandado de segurança é ocupado pela autoridade indicada como coatora, enquanto figura
como réu da ação ordinária a própria pessoa jurídica de direito público a cujos quadros pertence o
impetrado no 'mandamus'." (AC 200561110005787, Juíza Cecília Marcondes, TRF3 – Terceira Turma, DJF3