TJMSP 21/08/2014 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 7 · Edição 1576ª · São Paulo, quinta-feira, 21 de agosto de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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da 2ª Auditoria Militar – Divisão Cível, que indeferiu a tutela antecipada na Ação Ordinária nº 5.672/14, sob
o argumento de que, em vista da documentação que instruiu o pedido, não restou evidenciada a presença
dos requisitos do art. 273 do CPC para sua concessão. 3. Narra o N. Defensor, em síntese, que inexiste
exigência legal de que o pleito de reintegração ao cargo seja regido pelo rito do art. 273 do CPC. Ressalta
que não há qualquer óbice ao deferimento da liminar, uma vez que a urgência encontra-se caracterizada no
fato de não mais subsistir os danos até então suportados pelo agravante. Salienta que as provas acostadas
à petição inicial do processo de origem revelam que o ato demissório está eivado de ilegalidade, mormente
no tocante à inobservância do Devido Processo Legal e dos Princípios da Razoabilidade e da
Proporcionalidade, o que comprova a existência da verossimilhança da alegação e prova inequívoca do fato
alegado. Sustenta que o juízo singular não adentrou os fatos e fundamentos jurídicos trazidos na petição
inicial e solicita a requisição de informações ao MM. Juiz a quo, para o esclarecimento da fundamentação,
principalmente no que se refere às provas contidas na Ação Ordinária nº 5.672/14. Esclarece que ainda não
procedeu à juntada de mandato e de declaração de pobreza atualizados, haja vista não tê-los recebidos até
o prazo final da interposição do presente agravo. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do agravo
e a concessão da liminar para que o agravante seja imediatamente reintegrado à Corporação. 4. In casu,
em que pese o labor do N. Defensor, impossível a concessão da liminar no presente agravo e a
consequente reintegração do ora agravante, pois, se por um lado existem as mencionadas provas em favor
do miliciano, por outro os atos da Administração gozam da presunção de legitimidade (conformidade do ato
com a lei) e de veracidade (verdadeiros os fatos alegados pela Administração). Ademais, como o agravante
encontra-se demitido há quase 2 (dois) anos, não vislumbro a possibilidade de a decisão agravada,
devidamente motivada e fundamentada, neste momento, resultar em lesão grave e de difícil reparação. 5.
Dessa forma, os argumentos aduzidos pelo agravante e os documentos por ele apresentados não têm, por
ora, o condão de caracterizar o fumus boni iuris que autoriza a concessão de liminar em medida cautelar
(art. 804 do CPC), nem tampouco de consubstanciar a prova inequívoca da verossimilhança da alegação
necessária para a antecipação de tutela (art. 273 do CPC). Assim, NEGO A LIMINAR. 6. Intime-se o
agravante para que comprove o cumprimento do art. 526 do Código de Processo Civil, para que complete a
instrução deste recurso, apresentando cópia da procuração outorgada ao seu advogado ATUALIZADA, bem
como para que apresente as cópias necessárias para a instrução do mandado. 7. Oficie-se ao MM. Juiz da
causa, requisitando as informações que entender pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do
inciso IV do artigo 527 do CPC. 8. Nos termos do inciso V do artigo 527 do CPC, intime-se a agravada para
que responda ao recurso. 9. Com a vinda das informações e resposta da agravada e agravante, voltem-me
os autos conclusos. 10. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 20 de agosto de 2014.
(a) Orlando Eduardo Geraldi, Juiz Relator.
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE APOIO A JULGAMENTOS
OS FEITOS ABAIXO FORAM RETIRADOS DA PAUTA DO DIA 27 DE AGOSTO DE 2014, POR
DETERMINAÇÃO DO E. JUIZ PRESIDENTE:
REVISAO CRIMINAL nº 000251/2014 (Número Único: 0001498-65.2014.9.26.0000)- Processo de origem:
046824/2007 - 3a AUDITORIA
Relator: PAULO PRAZAK
Revisor: CLOVIS SANTINON
Revisionando(s): GUSTAVO HERMES DOS SANTOS EX-SD 1.C PM RE 104201-7
Advogado(s): MARCELO ALEXANDRE LEITE, OABSP 130419
REPRESENTACAO PARA PERDA DE GRADUACAO nº 001354/2014 (Número Único: 000137215.2014.9.26.0000)- Processo de origem: 052564/2008 - 4A AUDITORIA
Relator: FERNANDO PEREIRA
Revisor: CLOVIS SANTINON
Representante(s): A PROCURADORIA DE JUSTIÇA
Representado(s): CLAUDIO ALEXANDRE HOFFMANN EX-CB PM RE 963340-5
Advogado(s): ANTONIO CARLOS DOMINGUES, OABSP 296674 (Curador/Dativo)