TJMSP 25/08/2014 - Pág. 14 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 7 · Edição 1578ª · São Paulo, segunda-feira, 25 de agosto de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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5567/2014 - (Número Único: 0001731-02.2014.9.26.0020) - 2MP - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
TUTELA ANTECIPADA - IVAN APARECIDO DE LIMA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO
R. despacho de fl. 106: "I - Vistos.II - Não há preliminares.III - Partes legítimas e bem representadas,
também estão presentes o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido, além dos pressupostos de
constituição válida e regular do processo, pelo que, dou o feito por saneado.IV - Indiquem os Litigantes, no
prazo de 10 (dez) dias, de forma fundamentada, as provas que desejam produzir, não obstante a
possibilidade de julgamento antecipado da lide, alertando que o protesto genérico por provas não será
admitido pelo Juízo, acarretando a preclusão, de forma que cada prova deve ser individualmente indicada e
justificada.V - Intimem-se." São Paulo, 21 de agosto de 2014.MARCOS FERNANDO THEODORO
PINHEIRO-Juiz de Direito Substituto
Advogado: ORTIZ FRAGA JUNIOR OABSP 196335
Procurador do Estado: JULIANA LEME SOUZA GONÇALVES OABSP 253327
5560/2014 - (Número Único: 0001682-58.2014.9.26.0020) - 2MP - AÇÃO ORDINÁRIA - ROBERTO CESAR
NEGRI X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
R. despacho de fl. 98: "I. Vistos.II.A peça contestativa acha-se às fls. 86/95 e a réplica às fl. 97, não
havendo, de toda sorte, a existência de preliminares ou de prejudiciais de mérito a serem analisadas no
bailado.III.As partes são legítimas e estão bem representadas, também estão presentes o interesse
processual e a possibilidade jurídica do pedido, além dos pressupostos de constituição válida e regular do
processo, pelo que, dou o feito por saneado.IV.Manifestem-se as Partes se tem pretensões probatórias no
prazo de 10 (dez) dias.V.Intimem-se." São Paulo, 21 de agosto de 2014.MARCOS FERNANDO
THEODORO PINHEIRO-Juiz de Direito Substituto
Advogados: LUCIOLA SILVA FIDELIS OABSP 169947 E JULIANA BARAHONA OABSP 270228
Procurador do Estado: AUGUSTO RODRIGUES PORCIUNCULA OABSP 328673
5463/2014 - (Número Único: 0000825-12.2014.9.26.0020) - 2MP - AÇÃO ORDINÁRIA - FERNANDO
SANTOS CAETANO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
R. despacho de fl. 144: " 1.Vistos.2.Trata-se de decidir sobre o requerimento de fls. 139/140, em que o autor
pleiteia a juntada da prova testemunhal colhida no processo criminal correlato ao processo administrativo
aqui atacado.3. Ocorre que como noticiou o próprio autor, o feito criminal foi remetido ao STJ; 4. Ademais,
vigora nesta espécie a independência das esferas cível e criminal, exceto quando o juízo criminal
reconhecer a inexistência do fato ou a negativa de autoria, hipóteses estas que não se aplicam a este caso,
haja vista o fundamento absolutório que se extrai da certidão de fls. 143 v(art. 439,"a", segunda parte do
CPPM: "não haver provas da existência do fato).5.Em face do exposto, intimem-se as partes do teor desta
decisão e, no prazo de 10(dez) dias, tornem-me conclusos para sentenciar;P.R.I.C."São Paulo,
21/08/14.MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO-Juiz de Direito Substituto
Advogado: OSIRES APARECIDO FERREIRA DE MIRANDA OABSP 144200
Procurador do Estado: RENAN TELES CAMPOS DE CARVALHO OABSP 329172
5625/2014 - (Número Único: 0002165-88.2014.9.26.0020) - HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR
- DANIEL MARQUES X PRESIDENTE DO PD N. 43BPMM-136/06/12
5625/2014 - (Número Único: 0002165-88.2014.9.26.0020) - HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR
- DANIEL MARQUES X PRESIDENTE DO PD N. 43BPMM-136/06/12 (MF) - Tópico final da sentença de
fls. 70/77: "DIANTE DO EXPOSTO e do que mais constam dos autos, julgo improcedente a presente ordem
de HABEAS CORPUS. Consequentemente extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do
disposto no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Oficie-se à Autoridade Impetrada, informando
sobre a revogação da liminar concedida, para que a Administração Militar dê andamento normal aos
trâmites do Procedimento Disciplinar, independentemente de eventual recurso desta decisão e do seu
recebimento no efeito suspensivo. Custas na forma da lei, sendo descabida condenação em honorários.
P.R.I.C. " SP, 18/08/2014 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito. NOTA DE
CARTÓRIO: No caso de eventual recurso, não haverá custas de preparo, tendo em vista o disposto no
inciso LXXVII do artigo 5º da Constituição Federal.
Advogado: ADILSON PINHEIRO DOS SANTOS OABSP 203023
Procurador do Estado: AUGUSTO RODRIGUES PORCIUNCULA OABSP 328673