TJMSP 03/09/2014 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 7 · Edição 1585ª · São Paulo, quarta-feira, 3 de setembro de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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fls. 77/142, no prazo de 10(dez) dias. IV – Intime-se." SP, 01/09/14 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR
JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ANTONIO LUIZ MARTINS RIBEIRO - OAB/SP 290510.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). ANA CARLA MALHEIROS RIBEIRO - OAB/SP 181735.
5672/2014 - (Número Único: 0002487-11.2014.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - JEFFERSON DA SILVA RESENDE X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(MF) - Despacho de fls. 42/43: "I. Vistos, especialmente: a) decisão interlocutória deste magistrado, com
indeferimento, motivado, da tutela antecipada perseguida (fls. 32/36); b) requisição de informações, pelo
Exmo. Sr. Juiz Relator ORLANDO EDUARDO GERALDI, em virtude de agravo de instrumento aviado pelo
ora autor, diante do indeferimento da tutela de urgência mencionada na alínea acima (fls. 38/39); c) cópia do
recurso em testilha apresentada pelo ora autor (fls. 40/43); d) despacho (fl. 39) e respectiva intimação (fl.
39vº), concedendo novo prazo, para que o ora autor traga instrumento procuratório e declaração de
hipossuficiência atualizados, bem como documentos atinentes ao processo administrativo hostilizado que
entender cabíveis e, e) certidão cartorária, de autoria da Sra. Escrevente-Chefe desta Segunda Auditoria,
Juliana Fontes S. P. Barioni, com informação de contato telefônico realizado pela Diretoria Judiciária da
Egrégia Corte Castrense Paulista, para esclarecer que o recurso em apreço teve pedido de desistência pelo
ora autor, não sendo mais necessário a realização de informações por este juízo (fl. 40 – v., também, fl. 41).
II. É a resenha cabível. III. Passo, então, a fundamentar e decidir. IV. Vejamos. V. Como se viu no histórico
acima dedillhado, as informações requisitadas a este Primeiro Grau, no dizente ao agravo de instrumento,
restaram, em razão de motivo superveniente, dispensadas. VI. Dessa forma, aguarde-se o final do novel
prazo concedido ao ora autor, isto no respeitante à matéria inserta na alínea “d”, do item II, deste despacho.
VII. Intime-se." SP, 01/09/14 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). LEANDRO GALVAO DO CARMO - OAB/SP 326257.
5115/2013 - (Número Único: 0002977-67.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - NILSON CARLOS RIBEIRO TITO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(EC) - Despacho de fls. 330: "I. Vistos. II. Recebo a apelação do autor nos seus efeitos regulares. III. À ré
para as contrarrazões, no prazo legal. IV. Intimem-se." SP, 01/09/14 (a) Dr. MARCOS FERNANDO
THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). CARLOS ALBERTO DE SOUSA SANTOS - OAB/SP 260933.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LEONARDO FERNANDES DOS SANTOS - OAB/SP 329167.
5086/2013 - (Número Único: 0002688-37.2013.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - OZEIAS UMBELINO PINHEIRO X PRESIDENTE DO PD N. 1BPRV-091/61/12 (MF) Despacho de fls. 110: "1. Vistos. 2. Regularmente intimadas da sentença de fls. 100/105, na qual foi
concedida a segurança pleiteada pelo Impetrante, deixaram as partes fluir o prazo recursal sem
manifestação (fls. 109). 3. Tendo em vista ser o caso de reexame necessário, nos termos do artigo 14, § 1º,
da Lei 12.016/2009 (fls. 105), remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Militar com nossas
homenagens, sendo desnecessária a vista ao Ministério Público ante o teor da manifestação de fls. 98. 4.
Intimem-se." SP, 01/09/14 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). WANDERLEY ALVES DOS SANTOS - OAB/SP 310274.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). NATHALIA MARIA PONTES FARINA - OAB/SP 335564.
5505/2014 - (Número Único: 0052810-70.2012.8.26.0053) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - AMILTON BATISTA DE ADORNO X COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO
ESTADO DE SÃO PAULO (MF) - Despacho de fls. 128: "I – Vistos. II – Às fls. 127 está certificado o trânsito
em julgado para os Litigantes. III – Com isso, intimem-se as partes para eventuais requerimentos, no prazo
de 30 (trinta) dias e oficie-se à Administração Militar. Desnecessária vista do feito pelo Ministério Público
Militar, ante o teor da manifestação de fls. 121. IV – Superados todos os comandos acima, arquivem-se os
autos, se o caso." SP, 01/09/14 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito.