TJMSP 04/09/2014 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 7 · Edição 1586ª · São Paulo, quinta-feira, 4 de setembro de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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apresentar contrarrazões ao Recurso Especial no prazo de 15 dias. 4. Após, voltem-me conclusos. (a)
PAULO ADIB CASSEB, Presidente
APELACAO Nº 3257/13 - Número Único: 0001148-82.2003.8.26.0053 (Proc. de origem: Ação Ordinária nº
4541/12 - 2ª Aud. Cível)
Apte.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: MARCELO GATTO SPINARDI - Proc. Estado, OAB/SP 264.983
Apdo.: Chigeaki Takayanagi, Sub Ten Ref PM 39198-A
Adv.: ANTONIO MIGUEL ESPER, OAB/SP 38.823
Rel.: Orlando Eduardo Geraldi
Ref. Petição de Embargos de Declaração (Fazenda Pública) – Protoc. 17132/14 – TJM/SP
Desp.: 1. Vistos. 2. Admito os Embargos de Declaração opostos. 3. Junte-se e autue-se. 4. Após, inclua-se
em pauta. São Paulo, 02 de setembro de 2014. (a) Orlando Eduardo Geraldi, Relator.
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 131/14 – Nº Único: 0005552-15.2012.9.26.0010 (Ref.:
Correição Parcial nº 250/13 - Proc. de origem nº 66284/12 – 1ª Aud.)
Embgtes.: Josue Amaro Escudero, Sd PM RE 122651-7; Ivan Pinto da Mota, Cb PM RE 974195-0
Advs.: RONALDO ANTONIO LACAVA, OAB/SP 171.371; PAULO SERGIO MAIOLINO, OAB/SP 232.111;
FABIO CUNHA GALVES, OAB/SP 329.065 e outros
Embgdo.: o v. Acórdão de fls. 184/189v
Rel.: Silvio Hiroshi Oyama
Ref.: Petição de Embargos Infringentes (Embgtes) – Protoc. TJM/SP 017989/2014
Desp.: Trata-se de Embargos Infringentes e de Nulidade operado pelo n. Defensor dos indiciados no IPM
66.284/12, da 1ª Auditoria, JOSUE AMARO ESCUDEIRO e IVAN PINTO DA MOTA, que buscam ver
reformada a decisão majoritária proferida pela E. Primeira Câmara, nos autos da Correição Parcial nº
250/13, que cassou a decisão de primeira instância por promover o arquivamento indireto dos autos,
amparado nas alegações do voto divergente do E. Juiz Fernando Pereira (fls. 190/200). Publicado o v.
Acórdão em 14.07.14 foram os Embargos protocolados aos 18/07/14, seguindo com vistas ao E. Procurador
de Justiça, Dr. Fernando Sérgio Barone Nucci que, em seu parecer, opinou pelo NÃO CONHECIMENTO do
recurso por falta de legitimidade ativa (fls. 205 e vº). É o breve relatório. Ainda que de forma breve, devemos
constar que a Correição Parcial é recurso subsidiário cabível para corrigir erro procedimental ou omissão do
juiz na falta de recurso específico e, como tal, não integra o rol dos recursos passíveis de ataque por meio
de Embargos Infringentes. O art. 121 do RITJME é claro nesse sentido. Verbis: “Cabem embargos
infringentes quando houver divergência na apreciação de preliminar ou do mérito, nos seguintes julgados: I
– nas apelações; II – nos recursos em sentido estrito e III – nos agravos de execução penal” (g.n.). Não
bastasse a falta de previsão legal, o manejo dos embargos infringentes não pode ocorrer pelo indiciado por
falta de legitimidade ativa, conforme previsto no art. 538 do CPPM: “O Ministério Público e o réu poderão
opor embargos de nulidade, infringentes do julgado e de declaração, às sentenças finais proferidas pelo
Superior Tribunal Militar”. Desse modo, por flagrante falta de previsão legal e de legitimidade ativa, NÃO
CONHEÇO dos embargos. 1. P.R.I.C. São Paulo, 29082014. (a) Silvio Hiroshi Oyama, Relator.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS INFRINGENTES Nº 061/14 – Nº Único: 000147678.2013.9.26.0020 (Ref.: Apelação nº 3166/13 – Proc. de origem: Mandado de Segurança nº 4972/13 - 2ª
Aud. Cível)
Embgte.: Mario Alves da Silva Filho, Maj PM RE 862584-A
Adv.: PAULO JOSÉ DOMINGUES, OAB/SP 189.426
Embgda.: a Fazenda Pública do Estado
Advs.: GIBRAN NOBREGA ZERAIK ABDALLA, Proc. Estado, OAB/SP 291.619; ISABELA LEÃO
MONTEIRO, Proc. Estado, OAB/SP 330.183
Desp.: ...Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Paulo, 29 de agosto de 2014. (a) FERNANDO PEREIRA, Vice-Presidente, no exercício da Presidência.
RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 463/13 - Nº Único: 000511164.2012.9.26.0000 (Ref.: Ação Rescisória nº 53/12 - Proc. de origem: Ação Ordinária nº 975/06 – 2ª Aud.
Civel)