TJMSP 04/09/2014 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 7 · Edição 1586ª · São Paulo, quinta-feira, 4 de setembro de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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Embgte.: Edson Ramão Martines, ex-2º Sgt PM RE 902136-1
Advs.: PAULO LOPES DE ORNELLAS, OAB/SP 103.484; RITA DE CÁSSIA DA SILVA, OAB/SP 327.435;
CATARINA DE OLIVEIRA ORNELLAS, OAB/SP 166.385 e outros
Embgda.: a Fazenda Pública do Estado
Advs.: OTÁVIO AUGUSTO MOREIRA D’ELIA, Proc. Estado, OAB/SP 74.104; JULIANA LEME SOUZA
GONÇALVES, Proc. Estado, OAB/SP 253.327
Desp.: ...Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São
Paulo, 28 de agosto de 2014. (a) FERNANDO PEREIRA, Vice-Presidente, no exercício da Presidência.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 27/14 – Nº Único: 0002898-17.2014.9.26.0000 (Proc. de origem: Ação
Ordinária nº 4674/12 – 2ª Aud. Cível)
Impte.: Eduardo Bueno de Lacerda, EX-1º Sgt PM RE 852303-7
Advs: PAULO LOPES DE ORNELLAS, OAB/SP 103.484; ELIZA FÁTIMA APRECIDA MARTINS DE
ORNELLAS, OAB/SP 106.544; KAREM DE OLIVEIRA ORNELLAS, OAB/SP 227.174 e outros
Impdo.: o ato do Exmo. Sr. Juiz Presidente do Tribunal de Justiça Militar do Estado
Intda.: a Fazenda Pública do Estado
Rel.: Paulo Prazak
Desp.: Vistos. Junte-se. Eduardo Bueno de Lacerda, ex-1º Sgt PM, foi expulso dos Quadros da Corporação
após responder ao Conselho de Disciplina nº CPC-014/CD.2/09, pelo cometimento de atos atentatórios à
Instituição e ao Estado, bem como desonrosos, incompatíveis com a função policial militar. Pleiteando sua
reintegração, ingressou com a Ação Ordinária nº 4674/12 junto ao D. Juízo da 2ª Auditoria Cível. Aos 07 de
janeiro de 2013, aquele D. Juízo proferiu a r. sentença de fls. 20/28, julgando procedente seu reclamo e
determinando sua reintegração às fileiras. Inconformada, a Fazenda do Estado recorreu com a Apelação nº
3005/13, à qual foi dado provimento para reformar a decisão de 1º grau, por votação unânime da E.
Primeira Câmara deste TJMESP, aos 07 de maio de 2013 (fls. 29/37). Aos 15 de maio de 2013, o exmiliciano interpôs Embargos de Declaração, requerendo fossem elucidadas, pelo D. Juiz Relator do v.
Acórdão, Dr. Paulo Adib Casseb, apontadas omissões (fls. 40/51) – entretanto, até a presente data os
referidos Embargos ainda não foram julgados. Reputando omissivo o ato do Exmo. Sr. Juiz Presidente do
TJMESP (então relator da referida Apelação), impetra agora Mandado de Segurança (fls. 02/07), alegando
ter direito líquido e certo à celeridade da prestação da tutela jurisdicional; pois recursos similares ao
interposto costumam ser solucionados, nesta Corte, em apenas dois ou três meses, não se justificando a
demora em mais de quinze meses. Considera afrontada a razoável duração do processo e os conceitos
insculpidos no inciso LXXVIII do art. 5º da Carta Magna; bem como o art. 35, inciso II da Lei Orgânica da
Magistratura Nacional. Acrescenta haver peticionado em mais de uma oportunidade requerendo a
aceleração do trâmite processual, contudo não houve ainda qualquer designação de data para julgamento
dos Embargos de Declaração – o que requer, ante à concessão da segurança. Não houve pedido de
liminar. Oficie-se à autoridade impetrada, requisitando-se informações. Com estas, em trânsito direto, à D.
Procuradoria de Justiça. Após, retornem-me conclusos. P.R.I. e C. São Paulo, 1º de setembro de 2.014. (a)
PAULO PRAZAK, Juiz Relator.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 431/14 – Nº Único: 0003001-24.2014.9.26.0000 (Proc. de origem:
GS72/2013 – Secret. Seg. Pública)
Impte.: Silvia Martinez Brandão Ferreira de Moraes, Major PM RE 876710-6
Adv: DIRCEU AUGUSTO DA CAMARA VALLE, OAB/SP 175.619
Impdo.: o ato do Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado
Rel.: Silvio Hiroshi Oyama
Desp.: Vistos, etc. Recebi os autos às 13h00min do dia 01.09.2014. Trata-se de Mandado de Segurança
impetrado por Silvia Martinez Brandão Ferreira, Maj. PM, em face de ato do E. Tribunal Pleno desta Justiça
Militar do Estado. Em que pese outras questões suscitadas em sua inicial de fls. 02/06, busca, a impetrante,
por meio desta mandamental, em caráter liminar, a suspensão dos efeitos da decisão proferida por aquele
órgão judicial em sede de Conselho de Justificação, nº 242/2013, no qual se decidiu, por maioria de votos,
pela procedência da acusação lá formulada e, por consequência, pela cassação da patente da impetrante
com os efeitos decorrentes. Sustenta, para tanto, a presença do periculum in mora, consubstanciado na
iminência da execução do julgado e do fumus boni iuris porquanto absolvida em processo criminal da
imputação que atribuía à sua autoria idênticos fatos que a levaram a responder e a ser sancionada naquele