TJMSP 04/09/2014 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 7 · Edição 1586ª · São Paulo, quinta-feira, 4 de setembro de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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Conselho de Justificação. Ad argumentandun tantun, ainda que não tivesse sido absolvida, reclama não
existirem motivos para ser considerada indigna ou incompatível com o oficialato, questão que sustenta ser
norteada por parâmetros objetivos previstos nos arts. 100 e 101 do CPM. No mérito, requer a concessão da
segurança para cassar a decisão proferida nos autos do Conselho de Justificação 242/2013, caso mantida
após o julgamento de Embargos de Declaração opostos. É o relatório. Desde logo, consigno que o
indeferimento da liminar pretendida é de rigor porquanto ausente o fumus boni iuris da pretensão. Isto
porque a decisão judicial proferida emanou de órgão constitucionalmente competente, após a análise
escorreita de procedimento em que se franqueou e observou o devido processo legal e corolários,
precedido, inclusive, por trâmite perante o Poder Executivo, no qual, igualmente, as garantias da
Justificante, ora impetrante, foram asseguradas. A repercussão da questão referente à absolvição criminal,
constitui fato novo, posterior ao julgamento do Conselho de Justificação, razão pela qual, pela via eleita, não
tem o condão de alterar ou modificar o julgado, nos estritos limites da demanda, o que já foi decidido pelo
Pleno desta Casa Julgadora, em recursos outros. Por sua vez, a simples alegação de infringência à
proporcionalidade e à razoabilidade não revestem a pretensão da liquidez e certeza necessárias e
suficientes a autorizar a concessão do provimento precário sob pena de afronta à decisão de mérito
majoritária do órgão soberano deste foro. Assim sendo, acenando para a Súmula 267 do E. STF, INDEFIRO
A LIMINAR pretendida, conforme já anunciado no início desta decisão, Desnecessárias a informações das
autoridades apontadas como coatoras, uma vez que as questões aqui trazidas são unicamente de direito.
Dê-se vista dos autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumprase. São Paulo, 02 de setembro de 2014. (a) Silvio Hiroshi Oyama, Relator.
RECURSOS EXTRAORDINARIO E ESPECIAL NO AGRAVO REGIMENTAL Nº 204/13 - Nº Único:
0006100-44.2011.9.26.0020 (Ref.: Apelação nº 2853/12 - Proc. de origem: Mandado de Segurança nº
4281/11 – 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Hercules da Silva, Ex-Cb PM RE 930571-8
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735; WEVERSON FABREGA DOS SANTOS, OAB/SP
234.064; SUELEN CRISTINA FERREIRA, OAB/SP 250.895 e outros
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREIÇÃO, Proc. Estado, OAB/SP 83.480
Desp.: ...Ante o exposto, nego seguimento aos Recursos Extraordinário e Especial. São Paulo, 29 de
agosto de 2014. (a) FERNANDO PEREIRA, Vice-Presidente, no exercício da Presidência.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 422/14 – Nº Único: 0002820-23.2014.9.26.0000 (Proc. de origem: Ação
Ordinária nº 5672/14 – 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Jefferson da Silva Resende, ex-Sd PM RE 109782-2
Adv.: LEANDRO GALVÃO DO CARMO, OAB/SP 326.257
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Rel.: Orlando Eduardo Geraldi
Ref.: Petição de desistência do Agravo de Instrumento – Protoc. 100 FVIN.14.00061181-0
Desp.: 1. Vistos. 2. Trata-se de requerimento de desistência do agravo de instrumento, formulado pelo
agravante ex-Sd PM Jefferson da Silva Resende. 3. O presente agravo pretendeu, liminarmente, a imediata
reintegração do agravante, o que não foi acolhido pela ausência dos requisitos previstos no art. 273 do
CPC, nos termos da decisão de fl. 43. 4. Reza o artigo 501 do Código de Processo Civil que: “O recorrente
poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”. 5. Nesse
sentido, a melhor doutrina: “1. Desistência do recurso. É negócio jurídico unilateral não receptício, segundo
o qual a parte que já interpôs recurso contra decisão judicial declara sua vontade em não ver prosseguir o
procedimento recursal, que, em consequência da desistência, tem de ser extinto”. (NERY JUNIOR, Nelson
e NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante - 11ª Ed.
- São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, P.867). 6. Dessa forma, não havendo mais interesse do próprio
agravante no prosseguimento do recurso, homologo o pedido de desistência e julgo extinta a presente ação.
7. Como consequência desta decisão, cancelo as determinações contidas no despacho de fl. 43, devendo a
Diretoria Judiciária informar incontinenti o juízo da Segunda Auditoria. 8. Publique-se, registre-se, intime-se
e cumpra-se. São Paulo/SP, 02 de setembro de 2014. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Juiz Relator.