Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJMSP - Página 4 de 11 - Página 4

  1. Página inicial  > 
« 4 »
TJMSP 04/09/2014 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 04/09/2014 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 4 de 11

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 7 · Edição 1586ª · São Paulo, quinta-feira, 4 de setembro de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
Conselho de Justificação. Ad argumentandun tantun, ainda que não tivesse sido absolvida, reclama não
existirem motivos para ser considerada indigna ou incompatível com o oficialato, questão que sustenta ser
norteada por parâmetros objetivos previstos nos arts. 100 e 101 do CPM. No mérito, requer a concessão da
segurança para cassar a decisão proferida nos autos do Conselho de Justificação 242/2013, caso mantida
após o julgamento de Embargos de Declaração opostos. É o relatório. Desde logo, consigno que o
indeferimento da liminar pretendida é de rigor porquanto ausente o fumus boni iuris da pretensão. Isto
porque a decisão judicial proferida emanou de órgão constitucionalmente competente, após a análise
escorreita de procedimento em que se franqueou e observou o devido processo legal e corolários,
precedido, inclusive, por trâmite perante o Poder Executivo, no qual, igualmente, as garantias da
Justificante, ora impetrante, foram asseguradas. A repercussão da questão referente à absolvição criminal,
constitui fato novo, posterior ao julgamento do Conselho de Justificação, razão pela qual, pela via eleita, não
tem o condão de alterar ou modificar o julgado, nos estritos limites da demanda, o que já foi decidido pelo
Pleno desta Casa Julgadora, em recursos outros. Por sua vez, a simples alegação de infringência à
proporcionalidade e à razoabilidade não revestem a pretensão da liquidez e certeza necessárias e
suficientes a autorizar a concessão do provimento precário sob pena de afronta à decisão de mérito
majoritária do órgão soberano deste foro. Assim sendo, acenando para a Súmula 267 do E. STF, INDEFIRO
A LIMINAR pretendida, conforme já anunciado no início desta decisão, Desnecessárias a informações das
autoridades apontadas como coatoras, uma vez que as questões aqui trazidas são unicamente de direito.
Dê-se vista dos autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumprase. São Paulo, 02 de setembro de 2014. (a) Silvio Hiroshi Oyama, Relator.
RECURSOS EXTRAORDINARIO E ESPECIAL NO AGRAVO REGIMENTAL Nº 204/13 - Nº Único:
0006100-44.2011.9.26.0020 (Ref.: Apelação nº 2853/12 - Proc. de origem: Mandado de Segurança nº
4281/11 – 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Hercules da Silva, Ex-Cb PM RE 930571-8
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735; WEVERSON FABREGA DOS SANTOS, OAB/SP
234.064; SUELEN CRISTINA FERREIRA, OAB/SP 250.895 e outros
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREIÇÃO, Proc. Estado, OAB/SP 83.480
Desp.: ...Ante o exposto, nego seguimento aos Recursos Extraordinário e Especial. São Paulo, 29 de
agosto de 2014. (a) FERNANDO PEREIRA, Vice-Presidente, no exercício da Presidência.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 422/14 – Nº Único: 0002820-23.2014.9.26.0000 (Proc. de origem: Ação
Ordinária nº 5672/14 – 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Jefferson da Silva Resende, ex-Sd PM RE 109782-2
Adv.: LEANDRO GALVÃO DO CARMO, OAB/SP 326.257
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Rel.: Orlando Eduardo Geraldi
Ref.: Petição de desistência do Agravo de Instrumento – Protoc. 100 FVIN.14.00061181-0
Desp.: 1. Vistos. 2. Trata-se de requerimento de desistência do agravo de instrumento, formulado pelo
agravante ex-Sd PM Jefferson da Silva Resende. 3. O presente agravo pretendeu, liminarmente, a imediata
reintegração do agravante, o que não foi acolhido pela ausência dos requisitos previstos no art. 273 do
CPC, nos termos da decisão de fl. 43. 4. Reza o artigo 501 do Código de Processo Civil que: “O recorrente
poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”. 5. Nesse
sentido, a melhor doutrina: “1. Desistência do recurso. É negócio jurídico unilateral não receptício, segundo
o qual a parte que já interpôs recurso contra decisão judicial declara sua vontade em não ver prosseguir o
procedimento recursal, que, em consequência da desistência, tem de ser extinto”. (NERY JUNIOR, Nelson
e NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante - 11ª Ed.
- São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, P.867). 6. Dessa forma, não havendo mais interesse do próprio
agravante no prosseguimento do recurso, homologo o pedido de desistência e julgo extinta a presente ação.
7. Como consequência desta decisão, cancelo as determinações contidas no despacho de fl. 43, devendo a
Diretoria Judiciária informar incontinenti o juízo da Segunda Auditoria. 8. Publique-se, registre-se, intime-se
e cumpra-se. São Paulo/SP, 02 de setembro de 2014. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Juiz Relator.

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo