TJMSP 04/09/2014 - Pág. 8 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 7 · Edição 1586ª · São Paulo, quinta-feira, 4 de setembro de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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integralmente compensados, como exposto acima; - tendo em vista o que estabelece o art. 475, § 2º do
CPC, deixo de aplicar nesta espécie o reexame necessário; - por tudo o que consta na fundamentação
desta sentença, não estão mais presentes os motivos que ensejaram a concessão do pedido liminar; o caso
é de revogar aquela ordem a fim de que a autoridade militar prossiga com o procedimento disciplinar aqui
atacado devendo, entretanto, atentar para a anulação do ato que agravou a sanção; - oficie-se a OPM com
cópia desta decisão; - P.R.I.C." SP, 01/09/2014 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO Juiz de Direito Substituto. NOTA DE CARTÓRIO: No caso de eventual Recurso, deverão ser recolhidas a
título de preparo as custas no valor de R$ 100,70, nos termos da Lei nº 11.608/03.
Advogado(s): Dr(s). ROSANA NUNES - OAB/SP 133137, ELAINE BERNADETE ROVERI MENDO
RAIMUNDO - OAB/SP 162265, CYNTHIA SILVA FUGA - OAB/SP 180941, DANIELA PAOLASINI FAZZIO OAB/SP 212008, SUSAN CARLA ANVERSI - OAB/SP 292661, MARCIO EDER COELHO - OAB/SP
298716, BRUNA ALCANTARA MACHADO DE OLIVEIRA - OAB/SP 338541.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). NAYARA CRISPIM DA SILVA - OAB/SP 335584.
5549/2014 - (Número Único: 0001600-27.2014.9.26.0020) - HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR
- LUCAS AREIAS DA SILVA X COMANDANTE DO 47º BPM/I (MF) - Tópico final da sentença de fls. 77/84:
"ISTO POSTO, por estes fundamentos e o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente
Ordem de Habeas Corpus, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 269,
inciso I do Código de Processo Civil, para ANULAR o Procedimento Disciplinar a que o Paciente respondeu,
CONCEDENDO A ORDEM PLEITEADA DE FORMA DEFINITIVA. Tratando-se Habeas Corpus que visava
anulação de Procedimento Disciplinar, entendo não ser hipótese de submeter a presente decisão ao duplo
grau de jurisdição para o reexame necessário. Custas e despesas na forma da lei, sendo descabida
condenação em honorários advocatícios. Oficie-se à Autoridade Impetrada, após o trânsito em julgado.
Publique-se. Registre-se e Intime-se. " SP, 01/09/2014 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz
de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: No caso de eventual recurso, não haverá custas de preparo, tendo em
vista o disposto no inciso LXXVII do artigo 5º da Constituição Federal.
Advogado(s): Dr(s). LEANDRO GALVAO DO CARMO - OAB/SP 326257.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LEONARDO FERNANDES DOS SANTOS - OAB/SP 329167.
5588/2014 - (Número Único: 0001817-70.2014.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - ANTONIO ROBERTO DA SILVA, GESONIAS DOS SANTOS TEIXEIRA, FRANCISCO
CARLOS DE OLIVEIRA X 2º CONSELHO PERMANENTE DE DISCIPLINA DA PMESP (MF) - Tópico final
da sentença de fls. 175/181: "Diante de todo o exposto e do que mais consta dos autos, JULGO
IMPROCEDENTE a presente Ação de Conhecimento que se processa pelo Rito Especial da Lei nº
12.016/09 para o fim de DENEGAR A SEGURANÇA pleiteada na inicial. Consequentemente, extingo o
processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 269, inciso I, do Código de Processo
Civil. Oficie-se à Autoridade Impetrada. Custas e despesas processuais na forma da lei, sendo descabida
condenação em honorários advocatícios em virtude do que preceitua o art. 25 da Lei nº 12.016/09. P.R.I.C."
SP, 01/09/2014 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: No
caso de eventual Recurso, deverão ser recolhidas a título de preparo as custas no valor de R$ 100,70, nos
termos da Lei nº 11.608/03.
Advogado(s): Dr(s). MARCOS ANTONIO HENRIQUE - OAB/SP 253689.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA - OAB/SP 143578.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO DE EXECUÇÕES CÍVEIS
2480/2008 - (Número Único: 0003734-37.2008.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - FERNANDO ANTONIO DE ARRUDA X COMANDANTE GERAL DA PMESP (AB) Despacho de fls. 314: "I – Vistos. II – Ante o trânsito em julgado na presente Demanda, conforme certidão
às fls. 310, intimem-se as partes para requerer o que for de direito, no prazo de 30 (trinta) dias. III –
Observe-se que foi deferida a gratuidade processual às fls. 89. IV - Oficie-se à Autoridade Coatora
(Comandante Geral da PMESP) dando conta do trânsito em julgado do v. Acórdão que confirmou a
sentença de 1º Grau. " SP, 28/08/2014 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). CLEWERSON ANTONIO T. CORREIA - OAB/SP 022635, JOSE ANTONIO QUEIROZ -