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TJMSP 04/09/2014 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 04/09/2014 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 7 de 11

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 7 · Edição 1586ª · São Paulo, quinta-feira, 4 de setembro de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
registro que as partes são legítimas e estão bem representadas. IX. Também estão presentes o interesse
processual e a possibilidade jurídica do pedido, além dos pressupostos de constituição válida e regular do
processo. X. Sendo assim, dou o feito por saneado. XI. Prossigo. XII. Após estudo do caso, determino,
como prova do juízo, que a Administração Militar remeta a esta Primeira Instância o Procedimento
Disciplinar supramencionado em sua integralidade (obs.: não há qualquer óbice no sentido de que tal prova
seja enviada a esta Auditoria Cível por meio de disco compacto). XIII. Sem prejuízo do acima determinado,
intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias e de forma
fundamentada/individualizada, quanto a (eventuais) produções de provas que desejem, tudo para a análise
deste Primeiro Grau. XIV. Por derradeiro, anoto que a decisão interlocutória em baila findou-se em gabinete,
na noite desta segunda-feira, às 20h40min." SP, 01/09/2014 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de
Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREICAO - OAB/SP 083480.

2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
5464/2014 - (Número Único: 0000830-34.2014.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - ROBERTO CARLOS OLIVEIRA DOS SANTOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (EC) - Tópico final da sentença de fls. 63/71: "...Diante do exposto e de tudo o mais que dos
autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de Conhecimento que se processa pelo Rito
Ordinário. Consequentemente, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no
artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência arcará o autor com as custas,
despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$
1.200,00 (mil e duzentos reais), nos termos do art. 20, §4º do CPC, acrescido de correção monetária a partir
da propositura da ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita deve ser considerado isento deste
pagamento. No entanto, se dentro do prazo de 05 (cinco) anos restar comprovado não mais existir o estado
de miserabilidade (art. 11, §2º da Lei nº 1.060/50), poderá haver a cobrança, atendendo-se nesta o disposto
nos arts. 12 e 13 do mesmo diploma legal. P.R.I.C." SP, 01/09/2014 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR
JUNIOR - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(s)
Requerente(s) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). JOSE BARBOSA GALVAO CESAR - OAB/SP 124732.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). NAYARA CRISPIM DA SILVA - OAB/SP 335584.
5553/2014 - (Número Único: 0001611-56.2014.9.26.0020) - HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR
- FABIO ALBERTON DE ALMEIDA X COMANDANTE DO 7º GRUPAMENTO DE BOMBEIROS DA
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) - Tópico final da sentença de fls. 61/69: "...EM
FACE DO EXPOSTO: - decido denegar a ordem; - extinguir o feito com resolução de mérito, com base no
art. 269, I do CPC; - como não estão mais presentes os motivos que ensejaram a suspensão do
cumprimento do corretivo, o caso é de revogar aquela ordem a fim de que a autoridade militar prossiga com
o procedimento disciplinar; - oficie-se a OPM com cópia desta sentença; - P.R.I.C." SP, 01/09/2014 (a) Dr.
MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto. NOTA DE CARTÓRIO: No caso
de eventual recurso, não haverá custas de preparo, tendo em vista o disposto no inciso LXXVII do artigo 5º
da Constituição Federal.
Advogado(s): Dr(s). LEANDRO GALVAO DO CARMO - OAB/SP 326257.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). NATALIA PEREIRA COVALE - OAB/SP 302427.
5515/2014 - (Número Único: 0001370-82.2014.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - ROGERIO WAGNER PINTO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) Tópico final da sentença de fls. 173/182: "...EM FACE DO EXPOSTO, DECIDO: - julgar parcialmente
procedentes os pedidos do autor para declarar nulo o ato que agravou a sanção aplicada por meio do PD nº
21BPMM-120/106/13; - extinguir o processo, com resolução de mérito, com base no art. 269, I do CPC; em razão da sucumbência recíproca, na forma descrita no tópico anterior desta sentença, arcará o autor
proporcionalmente com a fração correspondente a 50% (cinquenta por cento) e a ré com a fração de 50%
(cinquenta por cento) das custas e despesas processuais; - quanto aos honorários advocatícios, estes ficam

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