TJMSP 05/09/2014 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 7 · Edição 1587ª · São Paulo, sexta-feira, 5 de setembro de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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necessária para instrução das Cartas Precatórias (v. certidões às fls. 20 e 24), sendo sucedido pelo
Procurador do Estado (v. quesitos às fls. 21 e certidão às fls. 22). Em decisão alocada às fls. 26, este Juiz
determinou a expedição de Carta Precatória para o Juízo da Comarca de Cosmópolis, em relação à
testemunha Ferdinando; para o Juízo da Comarca de Campinas, em relação à testemunha Wagner; e para
o Juízo da Comarca de Sumaré, em relação à testemunha Antônio. As audiências de inquirição foram
realizadas da seguinte maneira: as testemunhas Ferdinando (fls. 51/52) e Antônio (v. mídia às fls. 72) foram
pessoalmente inquiridas, respectivamente, perante o Juízo da Vara Única do Foro de Cosmópolis e da 1ª
Vara Judicial do Foro Distrital de Hortolândia. Por outro lado, a testemunha Wagner foi substituída pela
testemunha OLGA NOVARI, a pedido do justificante (v. fls. 90), estando acostado às fls. 97 o Termo de
declarações dessa depoente, colhido perante o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro de Campinas.
Instado para se manifestar à luz das disposições dos art. 864 e 865 do CPC (fls. 103), o i. Procurador do
Estado se opôs à homologação das oitivas, alegando, em síntese, que essas provas são equivalentes às
produzidas na Ação nº 1759/2007. Acrescentou que eventual dependência química exige a produção de
prova pericial, sendo que no trâmite do Processo Regular o ora justificante foi considerado semi-imputável.
Instado para apresentar seus requerimentos finais (fls. 106), o justificante permaneceu silente (v. certidão
de preclusão às fls. 156-verso). É a síntese do necessário. Decido. Segundo Humberto Theodoro Jr.
“Justificação é processo autônomo de coleta avulsa de prova testemunhal, utilizável em processo futuro,
mas não necessariamente destinada a esse fim” (Processo Cautelar, Ed. Leud, 19ª edição). Assim, não se
trata exatamente de uma medida cautelar, porquanto desprovida de referibilidade, estando também ausente
o requisito do periculum in mora. Além disso, não há uma necessária vinculação a um processo principal.
Na realidade a justificação tem por finalidade apenas a constituição de um documento formal para servir de
prova em um eventual e futuro processo. Em que pese o pedido a douta Procuradoria do Estado
requerendo a improcedência do pedido, a presente medida não tem caráter contencioso, pois este juízo não
irá julgar se os depoimentos colhidos possuem ou não o condão de reintegrar o Policial Militar às fileiras da
Corporação. E nem tão pouco irá se manifestar quanto ao mérito do apurado nestes autos. O que o
magistrado deve fazer é limitar-se a verificar se foram cumpridas as formalidades legais. O que se observa
dos autos é que o justificante arrolou três testemunhas. Como todas elas residiam em comarcas distantes,
foram expedidas Cartas Precatórias com as formalidades de praxe. Inclusive tanto o Justificante como o
Procurador do Estado foram notificados para apresentarem eventuais quesitos, sendo que ambos (fls. 17/20
e fls. 21, respectivamente) apresentaram seus quesitos. Expedidas as precatórias, as testemunhas foram
devidamente intimadas e compareceram ao ato, sendo ouvidas na presença do Advogado do Justificante, e
do Procurador do Estado. Observa-se às fls. 50 que a testemunha Ferdinando Freitas de Jesus foi ouvida
na presença do defensor do Justificante e da Dra. Ana Paula Dompieri Garcia. Às fls. 70 nota-se que a
testemunha Antonio Machado foi ouvida na presença do Advogado do Justificante da Procuradora do
Estado Dra. Ana Carolina Daldegan Serraglia. A testemunha Wagner Aparecido Marcelino foi substituída
pela testemunha Olga Rovari, sendo esta regularmente ouvida, conforme termo de fls. 96/97, em audiência
que também teve a presença de ambas as partes. Desta forma pode-se concluir que todas as formalidades
processuais exigíveis à espécie foram observadas, dando-se por encerrada a presente justificação. Isto
posto, julgo por sentença, a presente justificação, com base no art. 866 do Código de Processo Civil, para
que produza seus efeitos, abstendo-me de qualquer apreciação do mérito da prova (art. 866, parágrafo
único, CPC). Publique-se esta decisão em sua íntegra, para que as partes sejam intimadas de seu conteúdo
formal. Após isso, deverão os autos aguardar em cartório por 48 horas, sendo a seguir disponibilizados ao
Justificante, independentemente de traslado, mas mediante recibo e tomadas todas as cautelas de praxe.
Isento de custas e honorários advocatícios. PRICC." SP, 01/09/2014 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR
JUNIOR - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(s)
Requerente(s) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). JOSE ARTUR DOS SANTOS LEAL - OAB/SP 120443, CAMILA FERREIRA DA SILVA OAB/SP 224693, JOSIANE CHIARA - OAB/SP 239118, MARLI ALVES DA SILVA - OAB/SP 329143.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). GIBRAN NOBREGA ZERAIK ABDALLA - OAB/RS 89517B.
5088/2013 - (Número Único: 0002691-89.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- WILSON ORESTES FRIGIERI JUNIOR X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
NOTA DE CARTÓRIO: "Fica Vossa Senhoria intimada para apresentação de memoriais, no prazo de 10
(dez) dias." SP, 04/09/2014.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). NATHALIA MARIA PONTES FARINA - OAB/SP 335564.