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TJMSP 10/09/2014 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 10/09/2014 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 5 de 27

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 7 · Edição 1590ª · São Paulo, quarta-feira, 10 de setembro de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
Impte.: Antônio Marcos dos Santos, ex-Sd PM RE 870974-2
Adv.: SAVIO HENRIQUE PAGLIUSI LIMA, OAB/SP 138.408
Impdo.: o ato do Exmo. Sr. Juiz Presidente do E. TJMSP
Relator: Orlando Eduardo Geraldi
Desp.: Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado pelo Dr. Sávio Henrique
Pagliusi Lima – OAB/SP 138.408, com fundamento no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, em favor
de Antônio Marcos dos Santos, ex-Sd PM RE 870974-2.Narra o N. Defensor que ingressou com Recurso
Especial, ao qual foi negado seguimento. Opôs, então, agravo regimental, tendo novamente sido negado
seguimento, dessa vez em virtude da intempestividade. Afirma que opôs o referido agravo no décimo dia e
que o Supremo Tribunal Federal já decidiu que o prazo para agravo contra decisão denegatória de recurso
especial e extraordinário é de 10 (dez) dias, não de 5 (cinco) dias, sendo que nos Tribunais há precedentes
nos dois sentidos. Argumenta que enquanto persistir a dúvida sobre o prazo para agravar previsto no art. 28
da Lei nº 8.038/1990 e no art. 544 do Código de Processo Civil, não pode o impetrante ser prejudicado pela
insegurança jurídica criada pelo próprio Poder Judiciário. Invocando o princípio da fungibilidade recursal,
ante a ausência de má-fé e de erro grosseiro, sustenta que há dúvida objetiva sobre qual o recurso cabível
e os prazos de interposição são diversos. Ressalta, outrossim, que no caso de decisão denegatória de
recurso especial e extraordinário no Processo Penal, a controvérsia doutrinária e jurisprudencial é inegável.
Alega, no mais, que foi induzido a erro, plenamente escusável, em razão da edição da Resolução nº
451/2010 do STF. Requer, ao final, seja dado seguimento ao recurso anteriormente interposto.Os autos
foram a mim distribuídos aos 2/6/2014. No dia seguinte, aos 3/6/2014, tendo em vista que absolutamente
nenhum documento foi juntado à inicial protocolada aos 30/5/2014, determinei, com vistas ao disposto no
art. 6º da Lei nº 12.016/2009 e nos arts. 282 e 283, ambos do Código de Processo Civil, fosse o Impetrante
intimado para, nos termos do art. 284 do CPC, emendar a petição inicial, sob pena de vê-la indeferida. (fl.
10).Aos 17/7/2014, a D. Serventia certificou não ter havido até tal data qualquer manifestação do Impetrante
no sentido de emendar a inicial (fl. 12), remetendo-me os autos conclusos. Por se tratar de vício plenamente
sanável e claramente indicado no despacho supramencionado, e ainda atento aos cânones da efetividade e
da instrumentalidade do processo, entendi por prudente aguardar por mais alguns dias a eventual emenda
da inicial, a qual, todavia, não ocorreu. Assim, em que pese a combatividade do Impetrante, a inicial deste
writ, vale ressaltar, acabou não instruída com qualquer documento, nem mesmo com cópia das decisões
que negaram seguimento aos recursos anteriores e das respectivas intimações. Isso inviabiliza não só a
aferição da presença ou não dos requisitos autorizadores de uma eventual medida liminar, quais sejam, o
fumus boni iuris (tempestividade do agravo regimental) e o periculum in mora (garantia da eficácia da
decisão a ser ulteriormente proferida), como o próprio conhecimento do writ, mormente tendo em conta que
a oposição de agravo regimental no prazo de 10 (dez) dias não é incontroversa. O art. 6º, caput, da Lei nº
12.016/2009 prevê que a petição inicial do mandado de segurança deverá preencher os requisitos
estabelecidos pela lei processual. A falta de documento indispensável (art. 283, CPC), não juntado pelo
impetrante quando assim determinado (art. 284, caput, CPC), acarreta o indeferimento da petição inicial
(art. 284, parágrafo único, e art. 295, VI, ambos do CPC). Segundo a doutrina, essa documentação
indispensável “deverá ser somente aquela necessária e suficiente para a demonstração da legitimidade,
interesse e possibilidade jurídica do pedido mandamental – condições genéricas de qualquer ação – bem
como da efetiva existência de direito subjetivo na esmerada posição de liquidez e certeza, vulnerado ou
ameaçado de vulneração por ato de autoridade – condições específicas do pedido de tutela mandamental.”
(MAIA FILHO, Napoleão Nunes, e outros. Comentários à nova lei do mandado de segurança. – São Paulo:
RT, 2010, p. 101). O impetrante do mandado de segurança tem o dever legal-processual de instruir devida e
adequadamente o pedido que endereça ao órgão judiciário competente, sob pena de, descumprida tal
obrigação-imposição jurídica, ver-se inviabilizado o exame da postulação, porquanto, obviamente, não há
como analisar o aspecto formal do ato judicial impugnado, não estando o pedido regularmente instruído. O
art. 5º, LXIX exige prova, pré-constituída e juntada com a petição inicial, do direito líquido e certo do
impetrante. Tal prova constitui o fundamento da impetração e, se não apresentada, impossibilita o
conhecimento do writ, pois a simples alusão a suposto ferimento da ordem libertária não enseja o
reconhecimento à tutela jurisdicional. Nesse sentido, apontando a necessidade de prova plena ou préconstituída do fundamento da impetração, há reiterada jurisprudência: “A via estreita do mandamus não
comporta dilação probatória, por isso, faz-se necessário que o impetrante demonstre de forma indubitável
os fatos alegados, mediante prova pré-constituída, a fim de que o alegado direito líquido e certo possa ser
assegurado.” (STJ, - 6ª T. – RMS 5.245 – Rel Anselmo Santiago – j. 26/8/1999 – DJU 29/3/1999, p. 231).

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