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TJMSP 10/09/2014 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 10/09/2014 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 6 de 27

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 7 · Edição 1590ª · São Paulo, quarta-feira, 10 de setembro de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
“1. O direito líquido e certo contempla conteúdo de caráter eminentemente processual. Com isso, para sua
configuração o impetrante deve estar amparado por prova inequívoca e pré-constituída dos fatos que
fundamentam a pretensão de direito material, visto que o mandado de segurança qualifica-se como
verdadeiro processo documental, não admitindo dilação probatória. Precedentes do Supremo Tribunal
Federal. 2. Prova documental é aquela que representa imediatamente o fato a ser reconstituído. Doutrina. 3.
A não comprovação da existência desse direito por meio de prova documental inequívoca acarreta
julgamento de extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI do CPC c.c. o art.
8º, caput, da Lei 1.533/51. 4. Recurso de apelação a que se nega provimento.” (TRF 1ª R. – 1ª T. – Ap.MS
34000143387 – Rel. José Amílcar Machado – DJU 3/10/2002, p. 119). “1. O mandado de segurança não
admite instrução probatória, devendo o impetrante comprovar de plano a violação de seu alegado direito
líquido e certo, ou indicar os motivos que o impeçam de fazê-lo, sob pena de indeferimento da exordial, nos
termos do art. 8º da Lei 1.533/51. 2 – Recurso desprovido.” (TJMG – 2ª C.Cív – Acv 000.261.763-7/00 –
Rel. Nilson Reis – j. 6/5/2003). “7. A ação mandamental exige, para sua apreciação, que se comprove, de
plano, a existência de liquidez e certeza dos fatos narrados na inicial. É inerente à via eleita a existência de
comprovação documental e pré-constituída da situação que configura lesão ou ameaça a direito líquido e
certo que se pretende coibir, devendo afastar quaisquer resquícios de dúvida. 8. As meras alegações,
desprovidas de base empírica, nada significam juridicamente e não se prestam a produzir certeza. Apenas
mostram uma versão sem substrato concreto e, assim, inapta a receber a proteção do remédio heróico, via
em que não há oportunidade para dilação probatória ou o contraditório. 9. A pretensão de reabrir questões
atinentes ao mérito da ação principal, sobre as quais necessita de dilação probatória, não é possível de se
realizar na via mandamental. 10. Recurso não provido.” (STJ – 1ª T. – ROMS 16591 – Rel. José Delgado –
DJU 19/12/2003, p. 320). O Impetrante teve 3 (três) meses para emendar a inicial, juntando os documentos
necessários à sua instrução, mas não cumpriu a diligência. Ausente a prova da existência do direito líquido
e certo, condição especial da ação mandamental, não há como o writ prosseguir. Dessa forma, indefiro a
inicial e extingo o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, I, do Código de Processo Civil, c.c.
art. 10, caput, da Lei nº 12.016/2009. Publique-se, registre-se e intime-se. São Paulo, 4 de setembro de
2014. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI Juiz Relator

DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE APOIO A JULGAMENTOS
ORDEM DO DIA PARA O(S) JULGAMENTO(S) EM SESSÃO ORDINÁRIA DA 1ª CÂMARA A REALIZARSE EM 16 DE SETEMBRO DE 2014, ÀS 13:30 HORAS, DO(S) FEITO(S) ABAIXO RELACIONADO(S):
APELACAO nº 006479/2012 (Número Único: 0006153-62.2011.9.26.0040)
Processo de origem: 062307/2011 - 4A AUDITORIA
Relator: SILVIO HIROSHI OYAMA
Revisor: FERNANDO PEREIRA
Delito: ARTIGO 290, "CAPUT", C.C. ARTIGO 53, "CAPUT", AMBOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR
Apelante(s): ADRIANO CESAR DE SOUZA EX-SD 1.C PM RE 100239-2, ADRIANO SILVA DOS SANTOS
EX-3.SGT PM RE 941295-6, ROBERTO WAGNER MOLINA CB PM RE 965758-4
Advogado(s): PAULO LOPES DE ORNELLAS, OABSP 103484, KAREM DE OLIVEIRA ORNELLAS,
OABSP 227174, MERCIO DE OLIVEIRA, OABSP 125063 E RENATA CAROLINA PAVAN DE OLIVEIRA,
OABSP 167113
Apelado(s): A JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO
APELACAO nº 006871/2014 (Número Único: 0004875-82.2012.9.26.0010)
Processo de origem: 065898/2012 - 1a AUDITORIA
Relator: ORLANDO EDUARDO GERALDI
Revisor: SILVIO HIROSHI OYAMA
Delito: Artigo 312, por três vezes, na forma do artigo 80 e artigo 70, inciso II, alínea "l", todos do Código
Penal Militar
Apelante(s): DAGMAR SATURNINO DA SILVA CB PM RE 970792-1
Advogado(s): JOSE CORDEIRO DE LIMA, OABSP 170854 (Dativo)
Apelado(s): O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO

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