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TJMSP 11/09/2014 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 11/09/2014 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 5 de 12

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 7 · Edição 1591ª · São Paulo, quinta-feira, 11 de setembro de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
Defiro a gratuidade, nos termos das Leis nºs 1060/50 e 7115/83. Anote-se.III - Analisando os termos da
inicial desta demanda em conjunto com os documentos que a instruem, vislumbro a presença do fumus boni
juris e do peri-culum in mora, necessários para suportar o deferimento da liminar, inaudita al-tera pars, A
FIM DE QUE SEJA SUSPENSO O TRÂMITE DO PROCESSO REGULAR ORA COMBATIDO.IV Vejamos.V - Segundo se extrai da documentação encartada, tendo-se em vista uma denúncia anônima, foi
instaurada uma Investigação Preliminar (IP n°2BPMM-012/09/12) para apurar se o impetrante, afastado do
serviço policial-militar, “coordenava serviço de escolta da empresa Integra Transportes”. Ao final desta
investigação nada foi concluído de concreto, havendo a sugestão de “haver necessidade de um
levantamento mais apurado por parte de agentes reservados” (relatório emitido no dia 23 de fevereiro de
2012). Mesmo não sendo feito o “levantamento mais apurado”, como sugerido, foi instaurado o PD
n°2BPMM-019/09/12. Ao término dos trabalhos, em minucioso relatório, o encarregado do PD concluiu que
“o acusado apresentou argumentos consistentes que provaram sua relação de amizade com os donos da
empresa e, diante de tudo não houve provas suficientes que pudessem incriminar o acusado por qualquer
transgressão disciplinar”, opinando pela “inexistência da transgressão disciplinar descrita no termo
acusatório”. Tal parecer foi totalmente aprovado, não só pelo Subcomandante da Unidade, como também
pelo Comandante da Unidade, com o seguinte despacho: “acolho a motivação como forma de decidir”.VI.
Encerrado aquele PD, ao que parece, “surgiram fatos novos” sendo que embora o PD estivesse arquivado,
foi o mesmo reaberto. Ao final nova decisão foi prolatada. O Oficial encarregado ponderou que “após o
trânsito em julgado do primeiro PD, surgiram fatos que ensejaram dúvidas quanto a verdadeira empresa
desta forma e visto e analisado todo o teor vejo que tais fatos novos são nulos ao ato essencial de toda
arguição feita; (...) o acusado não tem qualquer relação com a empresa Integração”. Novamente o
Subcomandante e o Comandante da Unidade (diga-se de passagem, pessoas diferentes das que
apreciaram o PD inicial) concluíram pela “inexistência de transgressão disciplinar”.VII - Apesar de dois
Procedimentos Disciplinares instaurados (ou apenas um que foi desarquivado e teve continuação – isso não
fica bem claro), foi instaurado agora um Processo Regular na modalidade Conselho de Disciplina para
novamente apurar, em tese, fatos que já foram objeto de apuração anterior.VIII - É certo que a Portaria
Inaugural do CD foi um pouco mais ampla, afirmando que o impetrante prestou serviços extracorporação
não só para a empresa Íntegra, mas também em um restaurante (Feijãozinho Bar) e em uma casa noturna
(Vitrini Show). No entanto isso, por si só, não basta para a instauração de um Conselho de Disciplina.
Principalmente porque no PD anteriormente instaurado foi decidido pela inexistência de transgressão de
infração disciplinar no tocante ao fato de ter o impetrante ter prestado serviços extracorporação à empresa
Íntegra e de ter sido considerado proprietário dessa empresa.IX - A priori, entendo que também assiste
razão ao impetrante ao afirmar que a Portaria Inaugural não esclarece o momento em que os fatos se
deram. Somente relata que o mesmo “teria exercido e administrado atividade estranha à Instituição de
segurança particular (...)”. Embora não se exija o dia e hora exatos que isso ocorreu, é imperioso que
conste, no mínimo, o mês, o ano, e o período que isso ocorreu. Interessante salientar que apesar da
Portaria narrar que os fatos foram trazidos à tona quando da prisão de Rodrigo Pegorari Ramos e de Ciro
de Jean Pimenta, tais pessoas sequer foram arrolados como testemunhas.X - Assim, entendo como sendo
de salutar prudência, por ora, a suspensão do trâmite do Processo Regular, ao menos até a decisão deste
Mandamus, para que se avalie, de posse das informações da autoridade impetrada e do parecer do
Ministério Público, em definitivo, eventuais condições de prosseguibilidade do Conselho de Disciplina.XI –
Dessa forma, DETERMINO A SUSPENSÃO DO CONSELHO DE DISCIPLINA Nº CPC-041/61/14, no qual
figura como Acusado o PM RE 990907-9 WILLIAN VIEIRA. XII – Comunique-se, via fax, ao Presidente do
CD para que adote as providências citadas no item XI acima, devendo comunicá-las a este Juí-zo, no prazo
de 24 (vinte e quatro) horas.XIII – Expeça-se mandado de intimação ao Procurador Geral do Estado, com
cópia da petição inicial, nos termos do art.7º, inc.II, da Lei nº 12.016/09.XIV – Expeça-se, também, o ofício
requisitando as informações da autoridade dita coatora. Após, abra-se vista ao Ministério Pú-blico.XV –
Intime-se." SP, 10/09/2014 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). FRED DA SILVA ESTANCIAL - OAB/SP 304692, FERNANDO HENRIQUE PITTNER
VIEIRA - OAB/SP 312218, CLEBER JOSE OLIVEIRA - OAB/SP 320553.
5726/2014 - (Número Único: 0003091-69.2014.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - BRUNO AUGUSTO DA SILVA X PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA N. CPI2003/202/14 (1jl) - Despacho de fls. e fls.: " I. Vistos. II. Feito, ainda não autuado, pousado em meu gabinete
na tarde desta terça-feira (09.09.2014), o qual foi trazido pela digna Coordenadoria. III. De início, elaboro a

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