TJMSP 11/09/2014 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 7 · Edição 1591ª · São Paulo, quinta-feira, 11 de setembro de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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de mandado de segurança no qual a medida liminar requerida pelo Impetrante (fls.13) foi indeferida pelo
Juízo originário (fls. 30). Devidamente prestadas as informações da autoridade coatora (fls.50/54) e
manifestação do Ministério Público Estadual às fls. (60/65).Seguiu-se a declaração de incompetência
daquele Juízo (fls.66), com a consequente a remessa do feito a esta Especializada.3. Autos ao MPM.4.
Após, autos conclusos para sentença.5.Intimem-se." SP, 20/08/2014 (a) Dr. MARCOS FERNANDO
THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ANTONIO CARLOS CAVADAS - OAB/SP 309145.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LEONARDO FERNANDES DOS SANTOS - OAB/SP 329167.
5556/2014 - (Número Único: 0001615-93.2014.9.26.0020) - HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR
- ANGELICA DE TULLIO X COMANDANTE DA 1ª CIA. DO 1º BPM/M (1tw) - Tópico final da sentença de
fls. 81/85: "EM FACE DO EXPOSTO: - decido anular o PD nº 1BPMM-048/06/14 a partir do termo
acusatório; - havendo recurso, o caso é de manter a suspensão do cumprimento do corretivo; - não
havendo recurso, o caso é de revogar a ordem que deferiu o pedido liminar para que a autoridade militar,
julgando conveniente e oportuno, renove os atos procedimentais; - extinguir o feito com resolução de mérito,
com base no art. 269, I do CPC; - intime-se a impetrante e a Fazenda Pública; - ciência ao MP; - oficie-se a
autoridade impetrada com cópia desta decisão; - P.R.I.C. " SP, 01/09/2014 (a) Dr. MARCOS FERNANDO
THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: No caso de eventual recurso, não haverá
custas de preparo, tendo em vista o disposto no inciso LXXVII do artigo 5º da Constituição Federal.
Advogado(s): Dr(s). GLAUCO BATISTA DE ALMEIDA HENGSTMANN - OAB/SP 224201.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). RENAN TELES CAMPOS DE CARVALHO - OAB/SP 329172.
5727/2014 - (Número Único: 0003092-54.2014.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - JOSE RONALDO ANDRADE X DIRETOR DE ENSINO E CULTURA DA PMESP (1tw) Despacho de fls. 02: "1. Vistos. 2. Trata-se de Mandado de Segurança pleiteando, liminarmente, a
suspensão de corretivo aplicado pela Administração Militar. 3. De todas as alegações do impetrante, por ora
avulta a de que foi punido por conta de decisão tomada como presidente de um processo administrativo e
que isso viola o princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 192 das I-16-PM. 4. Ao que tudo
indica, o impetrante está com a razão. 5. EM FACE DO EXPOSTO: defiro o pedido liminar para determinar
a suspensão do corretivo aqui atacado; Oficie-se a OPM e requisitem-se as informações; emende o
impetrante a inicial com mais uma via da petição e dos documentos que a instruíram, nos moldes dos
artigos 6º e 7º, II da Lei n. 12.016/09 e 284 do CPC; P.R.I.C. " SP, 09/09/2014 (a) Dr. MARCOS
FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). DANIEL DIXON DE CARVALHO MAXIMO - OAB/SP 209031.
5139/2013 - (Número Único: 0003213-19.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - REMINSON HUMBERTO
PEREIRA AQUINO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1tw) - Tópico final da sentença
de fls. 105/132: "Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS
PELO AUTOR REMINSON HUMBERTO PEREIRA AQUINO, EX-PM RE 891032-4, EM FACE DA
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Por tal fato, SOLVO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO (Código de Processo Civil, artigo 269, inciso I). Em virtude do ônus da sucumbência o autor arcará
com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por
equidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com supedâneo no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil,
acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita (fl.
62) fica o autor isento de sobredito pagamento. Porém, referido valor poderá ser cobrado se, dentro do
prazo de 05 (cinco) anos, restar comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (Lei nº 1.060/50,
artigo 11, § 2º), obedecendo-se, na cobrança, os artigos 12 e 13 da lei ora citada. Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Comunique-se. " SP, 08/09/2014 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito. NOTA DE
CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(s) Requerente(s) goza(m) dos benefícios da justiça
Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). MICHEL STRAUB - OAB/SP 132344.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREICAO - OAB/SP 083480.
5728/2014 - (Número Único: 0003094-24.2014.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - WILLIAM VIEIRA X COMANDANTE DO CPC (1jl) - Despacho de fls. e fls.: "I – Vistos. II –