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TJMSP 11/09/2014 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 11/09/2014 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 6 de 12

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 7 · Edição 1591ª · São Paulo, quinta-feira, 11 de setembro de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
historicidade da causa posta a apreciação jurisdicional. IV. Cuida a espécie de mandado de segurança, com
pedido de liminar, impetrado por BRUNO AUGUSTO DA SILVA, PM RE 126820-1, contra ato prolatado pela
Ilmo. Sr. Presidente do Conselho de Disciplina (CD) nº CPI2-003/202/14, feito administrativo este a que
responde o ora impetrante, juntamente com mais 05 (cinco) coacusados (v. Portaria inaugural, datada de
03.04.2014, doc. sem numeração). V. Em petição inicial dotada de 33 (trinta e três) laudas, constam os
seguintes pleitos, fincados após as causas de pedir próxima e remota: a) “que seja deferida a medida
liminar pleiteada, inaudita altera pars, conforme fundamentação supra, suspendendo-se a instrução do CD
até o julgamento do mérito do presente mandado de segurança, evitando-se prejuízos à defesa do
impetrante, que está considerado revel, embora tenha defensor constituído e nunca tenha deixado de
manifestar-se nos autos”; b) “no mérito, satisfeitas as exigências legais, requer seja concedida a segurança,
determinando que o impetrado promova a devida citação do impetrante nos exatos termos do art. 54, das I16-PM, fazendo aportar-lhe em mãos a contrafé da Portaria de aditamento do Conselho de Disciplina de
Portaria nº CPI2-003/202/14, e após a efetivação de tal medida, seja concedido prazo para a apresentação
de defesa preliminar por parte do impetrante” e, c) “caso não seja esse o entendimento, que se devolva ao
impetrante o prazo para apresentação da defesa preliminar, com o amplo acesso aos autos, visto ser este
pedido constante quando da apresentação da defesa preliminar em 24/04/2014, antes do aditamento da
citação”. VI. É o relatório do necessário. VII. Edifico, a partir de então, o prédio motivacional. VIII. Assim o
faço, nos termos do corpo que habita o artigo 93, inciso IX, da Lei Fundamental da República, norma esta
das mais representativas do Estado Democrático de Direito Brasileiro (v. a cabeça do artigo 1º da “Lex
Mater”). IX. Vejamos. X. Após estudo do caso (cotejo do petitório prefacial, com os documentos que o
acompanham), entendo que a medida liminar almejada deve ser INDEFERIDA. XI. Isso porque não
vislumbro, na hipótese em apreço, a existência de fundamento relevante (v. artigo 7º, inciso III, da Lei nº
12.016/2009), requisito primordial para o concessivo da cautelaridade. XII. No alinho do acima afirmado,
demonstro o POSICIONAMENTO PRIMEVO DESTE JUÍZO, SEM ALÇAR PÍNCAROS, PORTANTO, DE
DEFINITIVIDADE. XIII. De proêmio, pontuo que entendo como hígida a decisão da Administração Militar,
publicada no Diário Oficial do Estado, Poder Executivo, Seção I, datado de 06.09.2014, cujo trecho ora
transcrevo (doc. sem numeração): “(...). Arrazoou (o defensor) que surgiram novas acusações e que, diante
desta situação, entende a necessidade de uma NOVA CITAÇÃO, tanto para a defesa, como para o
acusado. Insistiu que não recebeu a Portaria, portanto, não tem ciência do teor da acusação, ficando
demonstrado prejuízo à defesa e nulidade insanável. Por fim, requereu, sob alegação de cerceamento de
defesa, que o acusado e o defensor sejam citados, nos termos do artigo 54 das I-16-PM, para apresentação
de defesa preliminar, a contar da devida citação. Diante do exposto e da fiel observância dos princípios da
administração pública, O COLEGIADO FUNDAMENTA E DECIDE: Equivoca-se o nobre defensor em
ponderar que deveria ser novamente citado, em virtude da Portaria Aditiva e que o ato também deveria ser
realizado junto ao inculpado, o qual exerce suas funções junto ao 35º BPM/I, senão vejamos. Na data de
24ABR14, O CAUSÍDICO SE APRESENTOU NOS AUTOS, APÓS O INDIGITADO TER CONHECIMENTO
DO LIBERO ACUSATÓRIO, em 17ABR14, conforme folhas 127, momento em que contratou o mencionado
procurador sendo este mandatário, através de competente procuração, juntada às folhas 134 dos autos em
trâmite, tanto que, na data de 24ABR14, apresentou defesa preliminar, às folhas 136/137, consumando o
ato jurídico de sua ciência, bem como do acusado, tudo dentro do ordenamento jurídico, ou seja,
depreende-se do caso concreto, que ocorreu a estrita observância ao artigo 54, ‘caput’ e demais números
do ‘codex’ citado (I-16-pm), o que, por oportuno, dispensa demais comentários. É importante frisar que O
ADITAMENTO EM NADA ALTEROU A ACUSAÇÃO, UMA VEZ QUE O INCULPADO SE DEFENDE DE
FATOS E NÃO DE SUA TIPIFICAÇÃO, E ESTES, JÁ FORAM MUITO BEM DEFINIDOS NA PORTARIA
INAUGURAL, À QUAL, TANTO O ACUSADO, COMO O DEFENSOR, TIVERAM O DEVIDO ACESSO,
sendo certo que os acréscimos do aditamento em nada modificaram o fato, pois, sua alteração foi mínima,
NÃO VEICULANDO NENHUMA NOVA ACUSAÇÃO AO NOMINADO (g.n), tendo por finalidade única a
individualização da conduta de cada acusado nos autos, FATO ESTE QUE OCORREU QUANDO DO
RECEBIMENTO DE CÓPIA DO PROCESSO CRIME 0003721-21.2014.8.26.0114, às folhas 715 usque
1798, que tramita em segredo de justiça pela 2ª Vara do Júri da Comarca de Campinas, bem robustecido
pela denúncia do Ministério Público e consequente acolhimento pelo Meritíssimo Juiz da causa. Repetimos,
NÃO HOUVE NENHUMA ALTERAÇÃO EM RELAÇÃO À ACUSAÇÃO EM SI, nenhum prejuízo efetivo
resultará para o acusado ou sua defesa em consequência do aditamento e, por oportuno, o colegiado
destaca que a individualização das condutas é, na verdade, fruto de uma demanda em sede de defesa
preliminar, conforme se verifica nos autos às folhas 145 a 151, protocolada pelo Dr. Paulo Francisco

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