TJMSP 12/09/2014 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 7 · Edição 1592ª · São Paulo, sexta-feira, 12 de setembro de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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SONIA REGINA TORLAI - OAB/SP 110845, CESAR OCTAVIO BRUM - OAB/SP 161552, WALDEMARY
PEREIRA LEAO NOGUEIRA - OAB/SP 177272, FABIANA GUSTIS - OAB/SP 200183, THIAGO DE SOUSA
DUCA - OAB/SP 293480.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). NATALIA PEREIRA COVALE - OAB/SP 302427.
5115/2013 - (Número Único: 0002977-67.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - NILSON CARLOS RIBEIRO TITO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(EC) - Despacho de fls. 338: "I - Vistos. II - Recebo as contrarrazões. III – Remetam-se os autos ao Egrégio
Tribunal de Justiça Militar com nossas homenagens. IV – Intimem-se." SP, 10/09/14 (a) Dr. MARCOS
FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). CARLOS ALBERTO DE SOUSA SANTOS - OAB/SP 260933.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LEONARDO FERNANDES DOS SANTOS - OAB/SP 329167.
5526/2014 - (Número Único: 0001463-45.2014.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- ALEXANDRE ESPINDOLA CARDOSO LEDO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC)
- Despacho de fls. 147/149: "1. Vistos. 2. Os autos vieram conclusos para apreciar o requerimento de fls.
144/146, em que o autor pleiteia ouvir testemunhas em juízo. 3. O feito em tela trata de ação ordinária
proposta pelo miliciano em epígrafe, pleiteando a declaração de nulidade do ato punitivo que lhe aplicou a
reprimenda de 2 (dois) dias de permanência disciplinar. Tal sanção foi aplicada por meio do Procedimento
Disciplinar (PD) nº 9BPMI-001/13/13 que apurou, em síntese, o fato de o aqui autor ter recebido um
criminoso na sede da Subunidade que comandava e permitido que seus subordinados também se
relacionassem com aquele civil. 4. Em sua petição inicial, o autor alegou, em síntese, que: (a) o ato punitivo
contraria as provas dos autos; (b) a punição é ilegal porque o miliciano tem o dever de receber qualquer
cidadão que procura a polícia para noticiar fatos e fazer reclamações; e que (c) a decisão foi proferida por
autoridade incompetente. 5. Já no requerimento em que pleiteia a oitiva das testemunhas, o autor
fundamenta o pedido descrevendo o que já foi por elas relatado durante a instrução do processo disciplinar.
6. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. 7. No que toca às teses elencadas acima como itens (b) – dever
do miliciano de receber os cidadãos – e (c) – incompetência da autoridade que aplicou a punição –, entendo
que se tratam de matéria de direito, incabível, portanto a prova testemunhal. 8. O mesmo se diz quanto à
tese remanescente – (a) discrepância entre o ato punitivo e as provas colhidas no processo disciplinar –,
também se trata de matéria de direito. A alegada inconsistência entre o que foi amealhado pela
Administração e o que foi por ela decidido é questão que será resolvida na sentença e a oitiva das
testemunhas é desnecessária. 9. Não cabe ao Judiciário repetir as provas do processo disciplinar a fim de
instruí-lo. 10. Sendo assim, o caso é de seguir o mandamento inserto no art. 130 do CPC: Art. 130. Caberá
ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo,
indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (grifei). 11. Em face do exposto, decido
indeferir o requerimento de fls. 144/146. Publique-se e intime-se." SP, 10/09/14 (a) Dr. MARCOS
FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). CLAYTON BERNARDINELLI ALMEIDA - OAB/SP 241167.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). VANESSA MOTTA TARABAY - OAB/SP 205726.
5086/2013 - (Número Único: 0002688-37.2013.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - OZEIAS UMBELINO PINHEIRO X PRESIDENTE DO PD N. 1BPRV-091/61/12 (MF) Despacho de fls. 112: "1. Vistos. 2. Intime-se a i. Procuradora, subscritora da peça de fls. 110/111, da
informação acima. 3. Após, nova conclusão para determinar a remessa do feito ao E. TJM. 4. Intimem-se”.
SP, 10/09/14 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito. NOTA DE
CARTÓRIO: INFORMAÇÃO: Sr. Juiz, Informo a V. Exa. que, diferentemente do alegado às fls. 110/111 pela
i. Procuradora do Estado, Dra. Nathália Maria Pontes Farina, a Fazenda Pública do Estado foi devidamente
intimada de todos os despachos prolatados no feito – desde a distribuição até a data de 15/08/13 – aos
03/09/13 (fls. 90vº), conforme se nota com a juntada do mandado de intimação devidamente cumprido às
fls. 90/91, aos 04/09/13. Ocorre que, até a prolação da sentença, aos 24/06/14, não apresentou qualquer
Procurador do Estado para atuar no presente feito, razão pela qual, aos 03/07/14, foi expedida nova
intimação àquele Órgão (fls. 106vº), devidamente cumprida e juntada a este aos 16/07/14 (fls. 107). A
nomeação da i. Procuradora mencionada acima somente foi protocolada aos 17/07/14, como bem se
observa às fls. 108, quando, então, passou a atuar no presente Mandado de Segurança, recebendo,