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TJMSP 12/09/2014 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 12/09/2014 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 11 de 15

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 7 · Edição 1592ª · São Paulo, sexta-feira, 12 de setembro de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
portanto, intimação via Diário de Justiça do r. despacho de fls. 110 (fls. 110vº). Ressalto, por fim, que na r.
sentença prolatada às fls. 100/105 há a previsão do reexame necessário. Era o que me cabia informar. SP.,
05/09/14. Eu, Juliana Fontes S. P. Barioni, Chefe de Seção Judiciário.
Advogado(s): Dr(s). WANDERLEY ALVES DOS SANTOS - OAB/SP 310274.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). NATHALIA MARIA PONTES FARINA - OAB/SP 335564.
5586/2014 - (Número Único: 0001815-3.2014.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - DANIELA APARECIDA
LIMA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (MP) - Despacho de fls. 192: "I. Vistos. II.
Citada a FPESP, apresentou sua contestação, a qual foi acostada às fls. 113 e seguintes, inclusive arguindo
coisa julgada com relação ao MS n. 4729/12, aqui processado. III. À réplica do Autor, com o prazo de 10
(dez) dias. IV. Intime-se." SP, 11/09/14 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA - OAB/SP 143578.
5321/2013 - (Número Único: 0004771-26.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - JAN CLOVIS ABRAO BARBOSA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
(MF). 1. Vistos. 2. Para apreciação do pedido de fls. 138/139 é necessário que o autor junte o despacho que
indeferiu o seu pedido de arrolar testemunhas acima do máximo legal. 3. Intime-se. São Paulo, 11 de
setembro de 2014. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR - Juiz de Direito.
Advogados: JEFERSON CAMILLO DE OLIVEIRA OABSP 102678, ADILSON ROGERIO DE AZEVEDO
OABSP 175870, VERALUCIA VIEIRA CAMILLO DE OLIVEIRA OABSP 187931, NELSON TEIXEIRA
JUNIOR OABSP 188137, MARCIO CAMILO DE OLIVEIRA JUNIOR OABSP 217992, CRISTIANO
ROBERTO TERRA GUIMARAES OABSP 225640 E RUTH DA ROCHA CARVALHO OABSP 335258
5731/2014 - (Número Único: 0003099-46.2014.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - MARCIO LUIS DE LIMA OLIVEIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
(MF). I. Vistos. II. Despachei, na tarde de hoje (quinta-feira, 11.09.2014), às 16h:25min., com o Ilmo. Sr. Dr.
ANTONIO LUIZ MARTINS RIBEIRO, OAB/SP nº 290.510. III. O feito ainda não se acha autuado. IV. Ainda
que de forma sucinta, premente se faz historiar a causa. V. Cuida a espécie de ação declaratória, com
pedido de tutela antecipada, proposta por MARCIO LUIS DE LIMA OLIVEIRA, PM RE 944444-A, contra a
Fazenda do Estado de São Paulo. VI. O móvel da presente "actio" é o Procedimento Disciplinar (PD) nº
CPI1-009/103/14 (v. termo acusatório, doc. 02), feito administrativo este que resultou ao ora autor a sanção
de 03 (três) dias de permanência disciplinar (v. édito sancionante, docs. 51/52 e 54, decisório ratificador,
doc. 54 e solução em sede de recurso de reconsideração de ato, docs. 60/62). VII. Em petição inicial dotada
de 11 (onze) laudas, constam os seguintes requerimentos, delineados após as causas de pedir próxima e
remota: a) "concessão, liminarmente, da antecipação dos efeitos de tutela para determinar a requerida que
o autor não comece a cumprir sua punição no dia 12 de setembro, como se vislumbra no documento
acostado; que diante dos motivos sobejamente expostos, haja o deferimento dos efeitos da antecipação da
tutela no caso vertente, com a finalidade de determinar que o autor não cumpra a sanção imposta enquanto
tramita o pleito de nulidade nesse juízo" e, b) "nulidade do ato administrativo praticado pela requerida que
teve o condão de punir o autor sem respeitar as previsões legais, seja no contraditório e ampla defesa, na
motivação do ato e na aplicação da pena." VIII. É o relatório do necessário. IX. Passo, então, a fundamentar
e decidir. X. Vejamos. XI. De proêmio, anoto que o pleito primevo do ora autor trata, em verdade, de tutela
cautelar (já que almeja a suspensão do cumprimento do corretivo) e não de tutela antecipada. XII. Sendo
assim, aplico a FUNGIBILIDADE DOS PROVIMENTOS DE URGÊNCIA, a qual entendo ser uma via de mão
dupla. XIII. Realizado o devido reparo, prossigo. XIV. Após estudo (cotejo da peça atrial, com as
documentações a ela jungidas), vislumbro a presença dos requisitos "fumus boni iuris" e "periculum in
mora". XV. Dessa forma, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR, PARA QUE NÃO SE EXECUTE A REPIMENDA
APLACADA AO ORA AUTOR, ISTO NO QUE TANGE AO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR Nº CPI1009/103/14. XVI. Sobredita cautelar se concede, por certo, até a prolatação da sentença (e não até o
trânsito em julgado da demanda). XVII. Expeça-se "fax", "incontinenti" (ainda na noite de hoje), a
Administração Militar, a fim de que cumpra a decisão interlocutória aqui fincada, devendo informar a este
juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, as providências adotadas para tal mister. XVIII. No que respeita
ao pedido de gratuidade processual, consigno que também o DEFIRO, ante o preenchimento dos requisitos
para tanto. Anote-se. XIX. Promova-se a digna Coordenadoria a autuação desta ação. XX. Cite-se a ré. XXI.

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