TJMSP 12/09/2014 - Pág. 13 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 7 · Edição 1592ª · São Paulo, sexta-feira, 12 de setembro de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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por cento) sobre o montante da condenação e eventual expedição de mandado de penhora e avaliação, nos
termos do artigo 475-J, do CPC, ou apresentar a impugnação quanto ao requerimento de fls. 98/99. IV –
Observe-se que o valor acima mencionado foi apresentado em 21/08/2014 e deve ser atualizado até a data
do pagamento. V – Caso o autor efetue o pagamento da verba relativa ao ônus da sucumbência, deverá
encaminhar a este Juízo, de imediato, o respectivo comprovante de pagamento." SP, 08/09/2014 (a) Dr.
LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). EDMUNDO DANTAS - OAB/SP 137910, CALEB MARIANO GARCIA - OAB/SP 181694.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). RENAN TELES CAMPOS DE CARVALHO - OAB/SP 329172, NATHALIA
MARIA PONTES FARINA - OAB/SP 335564.
5349/2013 - (Número Único: 0005019-89.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - CRISTIAN BISPO DOS
SANTOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (AB) - Despacho de fls. 145: "I – Vistos. II –
Ante o silêncio dos litigantes (fls. 144 verso), arquivem-se os autos após as anotações de praxe. III –
Intimem-se." SP, 11/09/2014 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogada: Dra. LUCIOLA SILVA FIDELIS - OAB/SP 169947.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). AUGUSTO RODRIGUES PORCIUNCULA - OAB/SP 328673, GIBRAN
NOBREGA ZERAIK ABDALLA - OAB/SP 291619.
4539/2012 - (Número Único: 0001837-32.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - RICARDO TADEU DE SOUZA FERRAZ X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (PM) - Despacho de fls. 343: "I – Vistos. II – Ante o trânsito em julgado na presente Demanda,
conforme certidão às fls. 342, intimem-se as partes e o Ministério Público para requererem o que for de
direito, no prazo de 30 (trinta) dias. III – Observe-se que foi deferida a gratuidade processual às fls. 114."
SP, 04/09/2014 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). LUIZ DE VITTO - OAB/SP 063601, VALDIR ROCHA DA SILVA - OAB/SP 271668.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). ANA CARLA MALHEIROS RIBEIRO - OAB/SP 181735.
5258/2013 - (Número Único: 0004155-51.2013.9.26.0020) - AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - JOSE OLIVEIRA DOS SANTOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (AB) - Despacho de fls. 124: "I – Vistos. II – Superada a lide por r. sentença nos embargos à
execução para pagamento de quantia certa, opostos pela FPESP, revogo a suspensão da presente
execução (v. apenso). III – Manifeste-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo em 15 (quinze) dias,
nos termos do parágrafo 9º e 10 do artigo 100 da Constituição Federal Brasileira. IV – Intimem-se as
partes." SP, 11/09/2014 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ALBERTO BARDUCO - OAB/SP 078015, UBIRAJARA FERNANDES DE MORAES OAB/SP 135038.
Procurador do Estado: Dr. VICTOR FAVA ARRUDA - OAB/SP 329178.
3ª AUDITORIA
Processo nº 70187/2014 - RAAS - 3ª Aud. (Número Único: 0000522-65.2014.9.26.0030)
Acusados: SD 1.C JAMILSON SANTO MORAES e outro
Advogado: Dr(a). ITALO CORTEZI OAB/SP 052601
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado a oferecer quesitos à carta precatória que será expedida à Comarca
de Cananéia para oitiva das testemunhas da Defesa, no prazo de dois dias.
Processo nº 67.153/2013 - 3ª Aud. (Número Único: 0001318-90.2013.9.26.0030) - msbc
Acusado: ex-Sd PM FELIPE MELO RODRIGUES
Advogado: Dr. ANTÔNIO APOLLINARI CURY OAB/SP 136602
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado de que a r. sentença foi prolatada nos seguintes termos: "Parte
dispositiva. Ante o exposto o Conselho Permanente de Justiça, por maioria de votos, julgou improcedente a
ação penal e ABSOLVEU o ex-Sd PM FELIPE MELO RODRIGUES com base no artigo 439, alínea "e", do
CPPM, da imputação de abandono de posto previsto no artigo 195 do CPM. Vencido o Cap PM André
Eduardo Rosário da Silva que o condenou a pena de 3 (três) meses de detenção."