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TJMSP 16/09/2014 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 16/09/2014 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 11 de 18

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 7 · Edição 1594ª · São Paulo, terça-feira, 16 de setembro de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
5177/2013 - (Número Único: 0003578-73.2013.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - CLAUDIO RIGONATTO X SUBCOMANDANTE DA PMESP (EC) - Despacho de fls. 170: "1.
Vistos. 2. Recebo as contrarrazões. 3. Abra-se vista ao Ministério Público. 4. Após, remetam-se os autos ao
E. Tribunal de Justiça Militar com nossas homenagens. 5. Intimem-se." SP, 01/09/2014 (a) Dr. MARCOS
FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). ROBSON LEMOS VENANCIO - OAB/SP 101383.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). ANA CARLA MALHEIROS RIBEIRO - OAB/SP 181735.
5531/2014 - (Número Único: 0001469-52.2014.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - MOACYR SILVA JUNIOR X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (MF) Despacho de fls. 140/142: "I. Vistos. II. Cuida a espécie de ação declaratória, de rito ordinário e com pedido
de antecipação de tutela, proposta por MOACYR SILVA JÚNIOR, Ex-PM RE 111289-9, contra a Fazenda
do Estado de São Paulo. III. O móvel da presente “actio” é o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº
SUBCMTPM-008/358/10 (v. Portaria inaugural, fls. 44/46), feito este respondido pelo ora autor e que lhe
acarretou, ao final, a sanção de expulsão das fileiras da Polícia Militar do Estado de São Paulo (v. Decisão
Final, de lavra do Exmo. Sr. Comandante Geral da Milícia Bandeirante, fls. 64/66 e, também, Diário Oficial
do Estado, Poder Executivo, Seção II, datado de 18.02.2012, fl. 37). IV. Os seguintes documentos
merecem, neste átimo, ser citados: a) petição inicial, fls. 02/27; b) decisão interlocutória, com indeferimento
da tutela antecipada solicitada pelo autor, fls. 90/100 e, c) peça constestativa, fls. 109/119 (anexos, fls.
120/139), sem a apresentação de qualquer preliminar ou prejudicial de mérito. V. É o relatório do
necessário. VI. Passo, então, a deliberar sobre o cabível neste momento. VII. Vejamos. VIII. De proêmio,
registro que as partes são legítimas e estão bem representadas. IX. Também estão presentes o interesse
processual e a possibilidade jurídica do pedido, além dos pressupostos de constituição válida e regular do
processo. X. Sendo assim, dou o feito por saneado. XI. Prossigo. XII. Após estudo, entendo que o caso
comporta o julgamento antecipado da lide (Código de Processo Civil, artigo 330, inciso I), sendo que o
corporificado nesta ação contém elementos suficientes para o deslinde da causa. XIII. Nessa trilha, diga-se
que esta “actio” é composta por um (01) volume principal e 02 (dois) autos apartados, a qual contém,
inclusive, documentos pertinentes ao inquisitivo penal correlato (Inquérito Policial Militar nº SUBCMTPM023/312/09). XIV. Sendo assim, intimem-se ambas as partes do inteiro teor do presente e, após, remetamse os autos conclusos para a confecção da sentença. XV. Por derradeiro, registro que este “decisum”
findou-se em gabinete, nesta sexta-feira, às 16h25min." SP, 12/09/14 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). LUZIA GUIMARAES CORREA - OAB/SP 114737.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). MARCELO GATTO SPINARDI - OAB/SP 264983.

5589/2014 - (Número Único: 0001818-55.2014.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- SILVANA DOS SANTOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAUILO (EC) - Despacho de
fls. 169: "I – Vistos. II – Não há preliminares. III – Partes legítimas e bem representadas, também estão
presentes o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido, além dos pressupostos de constituição
válida e regular do processo, pelo que, dou o feito por saneado. IV – Indiquem os Litigantes, no prazo de 10
(dez) dias, de forma fundamentada, as provas que desejam produzir, não obstante a possibilidade de
julgamento antecipado da lide, alertando que o protesto genérico por provas não será admitido pelo Juízo,
acarretando a preclusão, de forma que cada prova deve ser individualmente indicada e justificada. V –
Intimem-se." SP, 12/09/14 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). RONALDO ANTONIO LACAVA - OAB/SP 171371, PAULO SERGIO MAIOLINO OAB/SP 232111, WILSON RICARDO VITORIO DOS SANTOS - OAB/SP 314909, FABIO CUNHA GALVES
- OAB/SP 329065, DARLENE KETLEY DANIEL - OAB/SP 337402.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). JULIANA LEME SOUZA GONÇALVES - OAB/SP 253327.

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