TJMSP 19/09/2014 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 7 · Edição 1597ª · São Paulo, sexta-feira, 19 de setembro de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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III - Partes legítimas e bem representadas, também estão presentes o interesse de agir e a possibilidade
jurídica do pedido, além dos pressupostos de constituição válida e regular do processo, pelo que, dou o feito
por saneado.IV – Indiquem os Litigantes, no prazo de 10 (dez) dias, de forma fundamentada, as provas que
desejam produzir, não obstante a possibilidade de julgamento antecipado da lide, alertando que o protesto
genérico por provas não será admitido pelo Juízo, acarretando a preclusão, de forma que cada prova deve
ser individualmente indicada e justificada.V - Intimem-se as partes. Intime-se, ainda, o Procurador Geral do
Estado, para que indique, caso queira, representante sediado nesta Capital para atuar no feito." SP,
18/09/2014 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). WAGNER PARRONCHI - OAB/SP 208835, CARLOS ALEXANDRE TREMENTOSE OAB/SP 228543, GIOVANNI TREMENTOSE - OAB/SP 275685.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). ROBERTO MENDES MANDELLI JUNIOR - OAB/SP 126160, MARIA DO
CARMO ACOSTA GIOVANINI GASPAROTO - OAB/SP 102723.
5424/2014 - (Número Único: 0000466-62.2014.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - RICARDO MOREIRA X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1jl) - Tópico final da sentença de fls. 300/322:
"(...)Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação
de Conhecimento que se processa pelo Rito Ordinário. Consequentemente, extingo o processo, com
resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Tendo-se
em vista a improcedência da presente ação, prejudicada está a análise da alegação de condenação por
danos morais e à imagem, feita na inicial. Em razão da sucumbência arcará o autor com as custas,
despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$
1.200,00 (mil e duzentos reais), nos termos do art. 20, §4º do CPC, acrescido de correção monetária a partir
da propositura da ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita deve ser considerado isento deste
pagamento. No entanto, se dentro do prazo de 05 (cinco) anos restar comprovado não mais existir o estado
de miserabilidade (art. 11, §2º da Lei nº 1.060/50), poderá haver a cobrança, atendendo-se nesta o disposto
nos arts. 12 e 13 do mesmo diploma legal. P.R.I.C." SP, 18/09/2014 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR
JUNIOR - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(a) Autor(a)
goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). GIBRAN NOBREGA ZERAIK ABDALLA - OAB/SP 291619, LEONARDO
FERNANDES DOS SANTOS - OAB/SP 329167.
5417/2014 - (Número Único: 0000384-31.2014.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - VILDES THIAGO GONZAGA X PROCURADOR GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO (1jl)
- Tópico final da sentença de fls. 76/93: "(...)Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta,
JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de Conhecimento que se processa pelo Rito Ordinário.
Consequentemente, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 269,
inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência arcará o autor com as custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 1.200,00 (mil e
duzentos reais), nos termos do art. 20, §4º do CPC, acrescido de correção monetária a partir da propositura
da ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita deve ser considerado isento deste pagamento. No entanto,
se dentro do prazo de 05 (cinco) anos restar comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (art.
11, §2º da Lei nº 1.060/50), poderá haver a cobrança, atendendo-se nesta o disposto nos arts. 12 e 13 do
mesmo diploma legal. P.R.I.C." SP, 15/09/2014 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de
Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos
benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). LUIZ GUSTAVO SILVEIRA HONORATO - OAB/SP 310722, MURILO HENRIQUE
CASTILHO DE SOUZA - OAB/SP 339119.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). VANESSA MOTTA TARABAY - OAB/SP 205726.
5563/2014 - (Número Único: 0001687-80.2014.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- PEDRO MAGNO CONCEICAO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAUILO (1jl) - Tópico final
da sentença de fls. 153/159: "(...)ISTO POSTO, por estes fundamentos e considerando o que mais dos
autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação, proposta por PEDRO MAGNO CONCEIÇÃO em
face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos