TJMSP 23/09/2014 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 7 · Edição 1599ª · São Paulo, terça-feira, 23 de setembro de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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Justiça Militar do Estado de São Paulo (“verbi gratia”: Apelação Cível nº 141/05), baseadas em arestos do
Colendo Supremo Tribunal Federal (“verbi gratia”: Ag. Reg. no RE nº 443.335-SP e Ag. Reg. no Ag. Inst. nº
416.699-7-SP), ficou consignado que tais vantagens somente são concedidas aos militares enquanto no
exercício da atividade policial, hipótese que não se amolda ao caso presente, não compondo as vantagens
pecuniárias do cargo. Entende-se por vantagens habituais: Gratificação por Atividade de Polícia (GAP),
Adicional Operacional de Localidade (AOL), Adicional de Local de Exercício (ALE) e, ainda, o Adicional de
Insalubridade; - fixar que o crédito do autor é de natureza alimentícia, pois visa a sua manutenção e a de
sua família. Assim, não há de se distinguir entre reajuste, diferença de vencimentos e prestações já que o
artigo 100 da “Lex Mater” acolheu tal entendimento no plano positivo. Nesse sentido é pacífica a
jurisprudência (v. RTJ 76/589, 121/1.464, 11/1.335 e 125/184 e RJTJ 118/110); - extinguir o processo, com
resolução de mérito, com base no art. 269, I do CPC; - condenar a ré, em razão da sucumbência, a arcar
com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por
equidade, (Código de Processo Civil, artigo 20, § 4º), em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação,
corrigidos monetariamente; nesse passo, registro não haver qualquer contradição entre os §§ 3º e 4º da
norma acima transcrita para o arbitramento de tais honorários, tornando-se, portanto, plenamente cabível
sua fixação em porcentagem; - aplicar, na espécie, o REEXAME NECESSÁRIO, por força do que
estabelece o art. 475, inciso I, do Código de Processo Civil - P.R.I.C. " SP, 08/09/2014 (a) Dr. MARCOS
FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo,
uma vez que o(s) Requerente(s) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). JAKSON FLORENCIO DE MELLO COSTA - OAB/SP 157476.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). NAYARA CRISPIM DA SILVA - OAB/SP 335584.
5743/2014 - (Número Único: 0003181-77.2014.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- MARCELO BECKER DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1tw) - Despacho
de fls. 77/78: " I- Vistos. II - Defiro o pedido de gratuidade, nos termos das Leis nºs. 1060/50 e 7115/83.
Anote-se. III -Ante a plausibilidade e verossimilhança das alegações formuladas na inicial, corroboradas
pelos documentos que a acompanham e ante o risco do efetivo perecimento do direito alegado, DEFIRO O
PEDIDO LIMINAR, inaudita altera pars. Entendo serem relevantes os fundamentos apresentados pelo
Autor, sendo que a inicial relata situação fática que se enquadra nas hipóteses legais para a concessão da
medida solicitada, estando presente o "fumus boni juris" e "periculum in mora". Além do mais não há perigo
da irreversibilidade da medida ora adotada. IV - Dessa forma, DETERMINO A SUSPENSÃO DA
APLICAÇÃO DA PUNIÇÃO DISCIPLINAR resultante da instrução do CONSELHO DE DISCIPLINA CPM51/23/11, no qual figura como Acusado o PM RE 102766-2 MARCELO BECKER DA SILVA. V - Comuniquese, via fax, ao Presidente do C.D. para que adote as providências citadas no item IV acima, devendo
comunicá-las a este Juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. VI - Cite-se a Fazenda Pública do Estado
de São Paulo. Na oportunidade da réplica deve a d. Escrivania também intimar o Autor para indicar se é o
caso de julgamento antecipado da lide. Após , tornem os autos conclusos. VIII - Intime-se. " SP, 18/09/2014
(a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
5729/2014 - (Número Único: 0003098-61.2014.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - FABIO CESAR MAZETTI MELEGATI X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (1tw) - Despacho de fls. 40/41: "I. Vistos. II. Cuida a espécie de ação declaratória, com pedido de
tutela antecipada, proposta por FABIO CESAR MAZETTI MELEGATI, PM RE 976240-0, contra a Fazenda
Pública do Estado de São Paulo. III- No tocante ao pedido de gratuidade processual registro que o defiro,
ante do preenchimento dos requisitos para tanto. Anote-se. IV. Em petição inicial dotada de 35 (trinta e
cinco) laudas, o Autor veio a pugnar, em sede de liminar, para determinar a sua imediata reintegração. V.
Passo, então, a fundamentar e decidir. VI. E, de proêmio, saliento que o caso comporta o indeferimento da
medida liminar almejada. VII. Não estão presentes os requisitos para a concessão da medida liminar, uma
vez que não é possível a este Juízo, em cognição sumária, aferir a presença do “fumus boni juris” e do
“periculum in mora”. Observe-se que o provimento requerido, se concedido na sentença, terá a eficácia de
corrigir a aludida ilegalidade, bem como todos os efeitos dela decorrentes. VIII. Por tal, indefiro a
antecipação de tutela. IX. Cite-se a ré. X. Com a resposta (ou com a fluência do prazo em branco), autos
conclusos. XI. Saliente-se que os documentos que instruem a inicial (3 vols. do CD nº 17BPMI-002/12/11 e
2 vols. do Proc. n. 61.152/11), estão apartados dos autos (fl. 42), estando à disposição das Partes para