TJMSP 23/09/2014 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 7 · Edição 1599ª · São Paulo, terça-feira, 23 de setembro de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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Inquérito nº 61294/2011 - 1ª Aud. ILTR (Número Único: 0003830-77.2011.9.26.0010)
Indiciados: SUB.TEN ANTONIO AUGUSTO CARDOSO e outros
Advogados: Dr(a). MARIA DO SOCORRO DIAS OAB/SP 130215
Assunto: Conforme contato telefônico prévio, fica Vossa Senhoria intimada a fim de comparecer ao Cartório
desta 01ª Auditoria a fim de retirar a competente Certidão de Honorários pela atuação no feito epigrafado.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
5513/2014 - (Número Único: 0001330-3.2014.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR ALEXANDRE TADEU CESTARI X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EP) - Despacho de
fls. 109: "I - Vistos.II - Recebo as contrarrazões.III – Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça
Militar com nossas homenagens.IV – Intimem-se." SP, 18/09/2014 (a) Dr. MARCOS FERNANDO
THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). KARINA CILENE BRUSAROSCO - OAB/SP 243350, JOAO CARLOS CAMPANINI OAB/SP 258168, WILLIAM DE CASTRO ALVES DOS SANTOS - OAB/SP 303392, PAULO HENRIQUE
FIDELIS RIBEIRO - OAB/SP 329639.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). NATHALIA MARIA PONTES FARINA - OAB/SP 335564.
5509/2014 - (Número Único: 0001224-41.2014.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - ALEXANDRE MARQUES
DOS SANTOS X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EP) - Despacho de fls. 104: "I.
Vistos.II. Recebo a apelação do autor nos seus efeitos regulares.III. À ré para as contrarrazões, no prazo
legal.IV – Intimem-se." SP, 18/09/2014 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de
Direito.
Advogado(s): Dr(s). LUCIOLA SILVA FIDELIS - OAB/SP 169947.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). ANA CARLA MALHEIROS RIBEIRO - OAB/SP 181735.
5123/2013 - (Número Único: 0003059-98.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - EDSON FRANCISCO PEDRO MACEDO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (1tw) - Tópico final da sentença de fls. 74/81: "EM FACE DO EXPOSTO, DECIDO: - julgar
procedentes os pedidos do autor para determinar à autoridade militar que se abstenha de aplicar sanção
disciplinar de natureza exclusória nos processos administrativos PAD nº CPC-025/63/12, CD nº CPC034/63/13 e CD nº CPC-041/62/13; - oficie-se a OPM; - extinguir o processo, com resolução de mérito, com
base no art. 269, I do CPC; - em razão da sucumbência arcará ré com as custas, despesas processuais e
honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 1.000,00 (mil reais), nos
termos do art. 20, § 4º do CPC, acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação; - tendo em
vista o que estabelece o § 2º do art. 475 do CPC, deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de
jurisdição obrigatório; - P.R.I.C. " SP, 08/09/2014 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(s) Requerente(s) goza(m)
dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). RONALDO ANTONIO LACAVA - OAB/SP 171371, PAULO SERGIO MAIOLINO OAB/SP 232111, CARLOS EDUARDO CANDIDO - OAB/SP 307539, WILSON RICARDO VITORIO DOS
SANTOS - OAB/SP 314909, FABIO CUNHA GALVES - OAB/SP 329065.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). FILIPE PAULINO MARTINS - OAB/SP 329160.
5122/2013 - (Número Único: 0003058-16.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - ADILSON CORREIA
BOARATI X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1tw) - Tópico final da sentença de fls.
199/205: "EM FACE DO EXPOSTO, DECIDO: - julgar procedentes os pedidos do autor para: a)anular a
punição imposta; b) determinar sua reintegração às fileiras da PMESP; c) condenar a ré a pagar ao autor
TODOS OS VENCIMENTOS E VANTAGENS PECUNIÁRIAS DE SEU CARGO, abrangendo o padrão,
RETP, décimo terceiro salário, terço constitucional sobre as férias, adicionais quinquenais e sexta-parte,
bem como os atrasados, aplicando-se, na cobrança, os índices estabelecidos pelo artigo 1º-F da Lei nº
9.494/1997, com redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.690/2009. O requerente também faz jus ao
cômputo do tempo em que esteve afastado da Corporação para todos os efeitos legais; no entanto, devem
ser excluídas do cálculo as vantagens habituais; isso porque em decisões reiteradas do Egrégio Tribunal de