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TJMSP 24/09/2014 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 24/09/2014 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 11 de 19

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 7 · Edição 1600ª · São Paulo, quarta-feira, 24 de setembro de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
quinta e vigésima sexta laudas” (v. decisão interlocutória, fls. 101/104). VII. Ocorre que, até hoje, tais
documentos não vieram aos autos. VIII. Nessa esteira, não se deve descurar que estamos em sede de
mandado de segurança, remédio jurídico, como cediço, que exige prova pré-constituída, traduzida em
apresentação de documentos aptos a demonstrarem o direito líquido de certo do impetrante, documentos
estes que já deveriam vir anexos à peça atrial. IX. Importante dizer que, em uma de suas novéis petições
(fls. 140/145) o impetrante aduziu que trazia, de forma anexa a tal petitório, “a fração do relatório,
unilateralmente, elaborado pelo 1º Ten PM 102.312-8 Ricardo Savi”. X. No entanto, “a fração do relatório”
não veio acompanhando o “petitum” de fls. 140/145. XI. E ainda que tivesse vindo, a determinação judicial
sequer teria sido devidamente cumprida, posto que deveria ser trazido pelo impetrante a íntegra do
Relatório confeccionado pelo 1º Ten PM Ricardo Savi. XII. Pois bem. XIII. Ao se considerar todo o acima
exposto, concedo prazo derradeiro e fatal de 03 (três) dias, para que o impetrante traga os documentos
faltantes. XIV. Intime-se a defesa técnica do impetrante quanto ao inteiro teor do presente. XV. Autos
conclusos a este magistrado com o cumprimento do aqui delineado ou com a fluência do prazo em branco.
XVI. Por derradeiro, registro que este despacho findou-se em gabinete, na noite desta terça-feira, às
18h45min. " SP, 02/09/2014 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). WILSON MANFRINATO JUNIOR - OAB/SP 143756.
5732/2014 - (Número Único: 0003100-31.2014.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - MARCELO SIGNORE FONTANA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(1tw) - Despacho de fls. 131/142: " I. Vistos. II. Feito, já autuado, sendo que é a primeira vez que com ele
tenho contato. III. Cuida a espécie de ação declaratória, de rito ordinário e com pedido de tutela antecipada,
proposta por MARCELO SIGNORE FONTANA, Ex-PM RE 962551-8, contra a Fazenda do Estado de São
Paulo. IV. O móvel da presente “actio” é o Conselho de Disciplina (CD) nº CPC-122/64/12 (v. Portaria
inaugural, datada de 11.12.2012, fls. 55/56), feito administrativo este respondido pelo ora autor e que lhe
acarretou, ao final, a sanção de expulsão das fileiras da Polícia Militar do Estado de São Paulo (v. Decisão
Final, de lavra do Exmo. Sr. Comandante Geral e, ainda, Diário Oficial do Estado, Poder Executivo, Seção
II, datado de 14.02.2014 – respectivamente, fls. 124/126 e fl. 127). V. Em petição inicial encartada às fls.
02/31, constam os seguintes pleitos, delineados após as causas de pedir próxima e remota: a) “seja
concedida a medida liminar, inaldita altera parte, por flagrante ofensa à contraditória e ampla defesa e
demais garantias legais atreladas ao tema, para suspender e ou cassar ou anular o ato expulsório, apurado
nos autos do CD nº CPC -122/64/12 (Proc. 443/12-CORREGPM), pelo cometimento atos atentatórios à
Instituição e de natureza desonrosa, incompatíveis com a função policial militar, consubstanciando
transgressões disciplinares de natureza grave, previstas no nº 2 do § 1º do Art. 12 c.c. os nºs 1 e 3 do § 2º
do mesmo Art. 12, tudo do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar (LC 893/01) (Decisão Final)
467/330/13, reintegrando-o as fileiras da corporação onde é seu lugar de direito” e, b) “seja, no MÉRITO, os
efeitos propostos por nós em sede se liminar, que seja a segurança concedida por sentença para suspender
e ou cassar ou anular o ato demissório contido na Portaria do Comando, publicada no Diário Oficial de 10
de fevereiro de 2013 com os motivos esposados ao decorrer de nossa vestibular. (...). Que, após os
trâmites legais, requer pela inteira procedência da presente ação, para decretar, por sentença de mérito, a
nulidade do ato jurídico, que excluiu o Requerente das fileiras da Polícia Militar do Estado de São Paulo, e
via de consequência, reintegrá-lo à mesma, na condição de direito que dispunha como funcionário público
estadual, Sargento PM, com todos os direitos advindos de tal declaração judicial, tais como, contagem de
tempo de serviço, promoções e vantagens pecuniárias, e a condenar ainda o Requerido ao pagamento dos
salários não recebidos, desde a data de 10 de fevereiro de 2013 para cá, acrescidos de juros de mora,
correção monetária e demais cominações legais aplicáveis à espécie, por ser de direito e de justiça.” VI. É o
relatório do necessário. VII. Edifico, a partir de então, o prédio motivacional. VIII. Assim procedo, nos termos
do corpo que habita o artigo 93, inciso IX, da Constituição Republicana hodierna, norma esta das mais
representativas do Estado Democrático de Direito Brasileiro. IX. Vejamos. X. Após estudo do caso (cotejo
da exordial, com as cópias dos documentos a ela jungidos), verifico que não estão presentes os requisitos
para a concessão da tutela antecipada, os quais se acham residentes no artigo 273 do Diploma Processual
Civil. XI. Demonstro. XII. Com efeito – e ao menos “a priori -, não vislumbro qualquer característica írrita na
Portaria inaugural do CD, a qual trouxe narração fática escorreita, com as devidas presenças dos elementos
espacial e temporal (v., uma vez mais, fls. 55/56). XIII. Nessa esteira, anoto que os Ilmos. Srs. membros do
feito disciplinar, ao elaborarem o Relatório, bem rechaçaram sobredita tese do acusado (ora autor), sendo
que, neste átimo, menciono o seguinte trecho de tal parecer (fls. 111/121): “(...). De uma simples leitura da

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