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TJMSP 24/09/2014 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 24/09/2014 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 12 de 19

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 7 · Edição 1600ª · São Paulo, quarta-feira, 24 de setembro de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
Portaria vê-se que um fato ocorreu em 16MAI11 no interior da 4ª Cia. do 3º BPM/M. Mais adiante a exordial
atesta que quando o acusado assumiu a função de CGP orientou as testemunhas inquiridas às fls. 398/404
e 405/407 a diminuírem as autuações de trânsito em desfavor das vans que faziam o percurso para a
Baixada Santista, ou seja, este segundo fato ocorreu somente no período em que ele assumiu a função de
CGP no pelotão onde trabalhava os Sd PM Márcia e Tiago, logo, tacitamente delineado o período em que
ocorreu tais fatos, inclusive alusivo as alterações de setor de patrulhamento de tais policiais.” XIV. Mas não
é só. XV. Ainda em relação à peça prefacial do CD (fls. 55/56), pontuo que nela consta referência ao
Inquérito Policial Militar nº 3BPMM-011/06/11, que se trata do feito penal correlato, o que só vem reforçar a
assertiva da valia do documento gênese do processo administrativo. XVI. Prossigo. XVII. No que tange ao
punitivo aplicado ao acusado (ora autor), saliento, ao menos primevamente, não conter qualquer mácula.
XVIII. O édito sancionante prolatado no feito disciplinar, que se utilizou, mas não apenas, da válida técnica
de fundamentação “per relationem”, é de todo hígido (v. Decisão Final, fls. 124//126 e, também, a Solução
da Ilma. Autoridade Instauradora, adotada como razão de decidir, fls. 122/123). XIX. No passo e compasso
do acima alinhavado, entendo interessante trazer a lume, neste instante, o seguinte trecho da Solução da
Ilma. Autoridade Instauradora (fls. 122/123), incorporado, como já dito alhures, ao decisório punitivo
deslindador do CD: “(...). In meritum causae, cinge-se analisar a etiologia determinante da ação
transgressional engendrada. Há provas robustas que demonstram que o irrogado afirmou que UTILIZAVA
DE TRANSPORTE ALTERNATIVO CLANDESTINO (vans irregulares) para se locomover, OUSANDO,
AINDA, EM DIZER, NA PRESENÇA DE SEU CMT DE CIA, QUE CONTINUARIA A UTILIZÁ-LAS. Verificouse, ainda, que dois policiais militares, subordinados diretamente ao infligido, fiscalizavam, exemplarmente, a
autuação daquelas vans irregulares E FORAM COMPELIDOS PELO PRÓPRIO INFLIGIDO A REDUZIREM
A FISCALIZAÇÃO. O acoimado, Sargento de Polícia Militar, na posição de COMANDO de grupo, DEVERIA
SER O PRIMEIRO A COIBIR A PRÁTICA IRREGULAR PERPETRADA POR AQUELAS VANS, PORÉM,
FEZ O CONTRÁRIO, APOIOU TAL PRÁTICA, E MAIS AINDA, RECHAÇOU O FIEL CUMPRIMENTO DO
DEVER DE SEUS SUBORDINADOS. Inaceitável que tenhamos no seio da Polícia Militar um GRADUADO
que orienta seu subordinado a praticar o mal; que exemplo ele passa a tropa sob o seu comando?
TRANSMITE PÉSSIMO EXEMPLO. (...). Ante o exposto, nos ditames da minha consciência e pelo que
mais consta dos autos, julgo procedente a acusação, sugerindo a aplicação de expulsão...” (salientei). XX.
Avanço. XXI. Quanto ao processo-crime correlato, anoto que o ora autor foi absolvido, com fulcro na alínea
“a”, SEGUNDA PARTE, do artigo 439, do Estatuto Processual Penal Castrense, sendo “vencido na
fundamentação o juiz presidente que o absolveu por insuficiência de provas” (v. r. sentença do feito penal nº
61.906/2011, da Terceira Auditoria desta Justiça Especializada, fls. 65/74). XXII. Extrai-se, portanto, da
morada acima, que a absolvição penal não ocorreu por inexistência do fato, nem por negativa de autoria.
XXIII. Ainda em relação a referido temático, registro o que adiante segue. XXIV. Ao me debruçar na
sentença do processo-crime correlato (fls. 65/74), entendo, ao menos prodromicamente, que o seu
conteúdo também não favorece o acusado (ora autor). XXV. Nesse caminhar, menciono, neste momento,
trecho da sentença do feito penal correlato (fls. 65/74): “FUNDAMENTAÇÃO: (...). O CAP PM LUCIANO
ZANCHETA ZORZENON PEIXOTO, mídia de fls. 200, RELATOU QUE COM O ACOMPANHAMENTO
PELO P/2 DO 3º BATALHÃO INICIOU O TRABALHO DE FISCALIZAÇÃO DE VEÍCULOS
CLANDESTINOS, COMO MOTOS E VANS, QUE CIRCULAVAM NA REGIÃO DO JABAQUARA, DEVIDO
O ALTO ÍNDICE DE ROUBOS E FURTOS. Certo dia tomou ciência com o P/2 que havia a possibilidade de
ter policiais envolvidos em ACOBERTAR VANS CLANDESTINAS, pois, tiraram fotos de policiais que
usavam esse tipo de transporte coletivo. QUANTO AO FATO A TESTEMUNHA DISSE O RÉU QUE
ESTAVA EM SUA SALA QUANDO SOUBE DESSE POSSÍVEL ENVOLVIMENTO DE PMS E DISSE:
“ENTÃO VAI TER UMAS 10 FOTOS MINHAS LÁ”. E COMPLETOU “QUE USAVA, USA E QUE VAI
CONTINUAR USANDO A VAN CLANDESTINA’. O ACUSADO COMEÇOU A CRITICAR A POLÍCIA; EM
SUAS PALAVRAS A POLÍCIA “DEVERIA DAR CONDUÇÃO PARA POLICIAIS DA BAIXADA, PORQUE A
POLÍCIA TRANSFERE POLICIAL SEM VONTADE.”. AO ESCUTAR AS CRÍTICAS, POR TER CABOS E
SOLDADOS NA SALA, RETIROU-SE DA SALA E O ACUSADO O SEGUIU, NA SEQUÊNCIA REAFIRMOU
QUE PEGAVA ÔNIBUS CLANDESTINO. ENTÃO, QUESTIONOU-O: “VOCÊ SABE QUE ISSO É
ERRADO?”. E ELE RETRUCOU: “EU SEI, MAS VOU CONTINUAR PEGANDO. ÚNICA COISA QUE VOU
FAZER É AVISAR A RESPONSÁVEL PELAS VANS CLANDESTINAS PARA EU PODER SUBIR E
DESCER À PAISANA”. Determinou ao acusado que fizesse operação-relâmpago no Posto Policial Anita
Costa. POSTERIORMENTE, FICOU SABENDO QUE O ACUSADO DISSE QUE NÃO FARIA A
OPERAÇÃO POR FALTA DE MEIOS E QUE ACHAVA UM ABSURDO ESSA FISCALIZAÇÃO DE VANS. O

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