TJMSP 24/09/2014 - Pág. 13 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 7 · Edição 1600ª · São Paulo, quarta-feira, 24 de setembro de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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capitão acrescentou que alguns dias depois foi procurado pelos soldados Márcia e Santos, que lhe
disseram que o acusado, certa vez, os alertara que se continuassem autuando motorista de van na região
do Jabaquara iria mudá-los de setor de patrulhamento. O Sd Márcia e o Sd Santos trabalhavam de forma
eficiente na fiscalização. Diante desse relato levou-os ao SJD para serem ouvidos. Verificou pela escala de
serviço do dia 27 de março e pelo RSM do Sd Márcia e do Sd Santos, que ambos trabalharam no subsetor
10 e não no subsetor 2 destinado à fiscalização de trânsito, conforme escala. NA ESCALA OPERACIONAL
NÃO CONSTAVA ALTERAÇÃO DA ESCALA. Então questionou o cabo Cauai que trabalhou no subsetor 2,
que alegou que o seu parceiro, Sd Willians, por conta de problemas particulares não poderia trabalhar no
setor 10, razão pela qual pediram ao acusado para trocar de setor. Segundo o cabo foi essa a razão da
troca de setor de Márcia e de Santos. Segundo o Oficial PM, O ACUSADO PODERIA ALTERAR A ESCALA
DE SERVIÇO DOS POLICIAIS, CONTUDO, DEVERIA CONSTAR NO VERSO DA ESCALA
OPERACIONAL, COISA QUE O ACUSADO NÃO FEZ. O Cap PM Luciano Zancheta Zorzenon Peixoto
declarou que tendo em vista esses fatos, por documento, pediu a transferência do acusado de Companhia
por ser nocivo à disciplina. Aduziu que, posteriormente, tomou conhecimento que três empresas que
trabalhavam no local faziam transporte de pessoas para o litoral de forma ilícita, porque não era permitida
lotação para o litoral. Em operação conjunta com a SPTRANS apreendeu o total de 91 vans e sofreu
ameaças por estar causando prejuízo aos que exploram esse tipo de transporte clandestino. Havia
comentários que dariam até 20 mil reais para matá-lo, bem como matar Márcia e um fiscal da SPTRANS.
Foi transferido de local de trabalho por segurança. (...). O acusado, quando DISSE AO CAPITÃO QUE
USAVA E CONTINUARIA A USAR O “SERVIÇO” DE VAN CLANDESTINA o fez em tom de desabafo. (...)”
(salientei). XXVI. Quanto ao acima transcrito, consigno o seguinte: a) o simples portar do acusado (ora
autor) perante o Cap PM Luciano Zancheta Zorzenon Peixoto (“então vai ter umas 10 fotos minhas lá”;
“usei, uso e vou continuar usando van clandestina”) já se reveste de gravidade ímpar; b) não há qualquer
notícia no feito de animosidade anterior entre o Capitão PM Luciano Zancheta Zorzenon Peixoto e o
acusado (ora autor), sendo dotado de credibilidade o depoimento de sobredito Oficial PM, o qual foi colhido,
é bom lembrar, em sede de contraditório e ampla defesa e, c) como cediço, determinadas condutas podem
não ter relevância penal, mas, de outro bordo, possuem importância (e muito) para a seara ético-disciplinar
(v.g.: na própria sentença do feito penal correlato houve o entendimento, pelo Escabinato Julgador, de que
o acusado realmente disse ao Capitão PM que “usava e continuaria a usar o ‘serviço’ de van clandestina” –
fl. 74, segundo parágrafo). XXVII. Por derradeiro, cuido do que adiante segue. XXVIII. Ainda que
buscássemos apoio nos fundamentos do Relatório dos Ilmos. Srs. membros do CD, melhor sorte não
restaria ao acusado (ora autor). XXIX. Tal assertiva se opera, pois, aquilo que foi reconhecido no Relatório
dos Ilmos. Srs. membros do CD como praticado é (com todo respeito a posicionamento diverso) mais do
que o suficiente para impor ao acusado (ora autor) a sanção de cunho exclusório. XXX. Nesse mister, cito o
seguinte trecho de referido Relatório (fls. 109/121): “(...). Em suma, as provas amealhadas aos autos não
foram aptas a confirmar na totalidade o contido na exordial, uma vez que não ficou demonstrada de forma
segura a ameaça de mudança de subsetor da Sd PM Márcia e do Sd PM Thiago caso adotassem as
medidas de ofício, nem tampouco houve mudança de subsetor como represália, TODAVIA, HOUVE O
DIÁLOGO, ONDE O ACUSADO OS ORIENTOU A DIMINUIR AS AUTUAÇÕES DAS VANS
CLANDESTINAS” (salientei). XXXI. Pois bem. XXXII. Com espeque em todo o acima dedilhado, INDEFIRO
A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DESEJADA. XXXIII. Por outro giro, concedo os benefícios da gratuidade
processual, diante do preenchimento dos requisitos para tanto. Anote-se. XXXIV. Cite-se a ré. XXXV. Com a
chegada da resposta da requerida (ou com a fluência do prazo em branco), remetam-se os autos conclusos.
XXXVI. Intime-se a ilustre defesa técnica do autor quanto ao inteiro teor deste decisório interlocutório.
XXXVII. Por derradeiro, registro que este “decisum” findou-se em gabinete, na noite desta sexta-feira, às
19h50min. " SP, 19/09/2014 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). MAURICIO DA SILVA LAGO - OAB/SP 257057.
5110/2013 - (Número Único: 0002888-44.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - ROBSON ADMIR
RODRIGUES DOS SANTOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1jl) - Despacho de fls.
342: "I - Vistos. II – Considerando a informação acima, intime-se a ré para que apresente via original da
petição de apelação, no prazo de 05 (cinco) dias. III – Após, autos conclusos." SP, 22/09/2014 (a) Dr.
DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). ANDREA SIQUEIRA - OAB/SP 135072, CASSIO FELIPPO AMARAL - OAB/SP 158060,
CARLOS AUGUSTO DE SOUZA - OAB/SP 169762, LUCIOLA SILVA FIDELIS - OAB/SP 169947, ORTIZ