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TJMSP 24/09/2014 - Pág. 14 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 24/09/2014 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 14 de 19

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 7 · Edição 1600ª · São Paulo, quarta-feira, 24 de setembro de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
FRAGA JUNIOR - OAB/SP 196335, ALESSANDRA DOS SANTOS CARMONA - OAB/SP 244386.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). RENAN TELES CAMPOS DE CARVALHO - OAB/SP 329172.
5348/2013 - (Número Único: 0005017-22.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- INALDO ALVES DOS SANTOS JUNIOR X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1jl) Despacho de fls. 248: "I. Vistos. II. Recebo a apelação da ré nos seus efeitos regulares. III. Ao autor para as
contrarrazões, no prazo legal. IV – Intimem-se." SP, 23/09/2014 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR
JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). CAMILA BUSTAMANTE FORTES - OAB/SP 294013.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). JULIANA LEME SOUZA GONÇALVES - OAB/SP 253327.

2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
5724/2014 - (Número Único: 0003018-97.2014.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- ROBSON DE MORAIS SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) - Despacho de
fls. 126: "I. Vistos. II. Ante a juntada de fls. 121/124, registro que defiro o pedido de gratuidade processual,
ante do preenchimento dos requisitos para tanto. Anote-se. III. Cite-se a ré. IV. Com a resposta (ou com a
fluência do prazo em branco), autos conclusos. V. Intime-se." SP, 22/09/14 (a) Dr. DALTON ABRANCHES
SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
5578/2014 - (Número Único: 0001801-19.2014.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- SALIM FERREIRA TOSTA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) - Tópico final da
sentença de fls. 121/129: "...ISTO POSTO, por estes fundamentos e considerando o que mais dos autos
consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação, proposta por SALIM FERREIRA TOSTA em face da
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do
artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil, para ANULAR o Procedimento Disciplinar a que respondeu,
retirando a punição de nota de corretivos. Condeno a ré ao pagamento dos honorários advocatícios,
corrigidos monetariamente, que fixo, por equidade, em R$ 500,00 nos termos do artigo 20, §4º, do Código
de Processo Civil. Tendo-se em vista o valor atribuído à causa (R$1.000,00), bem como o valor da
condenação entendo não ser hipótese de reexame necessário (art. 475, §2º do CPC). Oficie-se à
Autoridade Administrativa para que, após o trânsito em julgado, tome as medidas para se fazer cumprir a
presente decisão. Publique-se. Registre-se e Intime-se." SP, 19/09/2014 (a) Dr. LAURO RIBEIRO
ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(s)
Requerente(s) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). LUCIOLA SILVA FIDELIS - OAB/SP 169947, CLEITON LEAL GUEDES - OAB/SP
234345, JULIANA BARAHONA - OAB/SP 270228.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). GIBRAN NOBREGA ZERAIK ABDALLA - OAB/SP 291619.
5579/2014 - (Número Único: 0001802-4.2014.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR SALIM FERREIRA TOSTA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) - Tópico final da
sentença de fls. 134/140: "...ISTO POSTO, por estes fundamentos e considerando o que mais dos autos
consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação, proposta por SALIM FERREIRA TOSTA em face da
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do
artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil, para ANULAR ab initio o Procedimento Disciplinar a que
respondeu. Condeno a ré ao pagamento dos honorários advocatícios, corrigidos monetariamente, que fixo,
por equidade, em R$ 500,00 nos termos do artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil. Tendo-se em vista
o valor atribuído à causa, bem como o valor da condenação entendo não ser hipótese de reexame
necessário (art. 475, §2º do CPC). Oficie-se à Autoridade Administrativa para que, após o trânsito em
julgado, tome as medidas para se fazer cumprir a presente decisão. Publique-se. Registre-se e Intime-se."
SP, 19/09/2014 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não
há custas de preparo, uma vez que o(s) Requerente(s) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). LUCIOLA SILVA FIDELIS - OAB/SP 169947, JULIANA BARAHONA - OAB/SP 270228.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). THIAGO DE PAULA LEITE - OAB/SP 332789.

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