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TJMSP 25/09/2014 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 25/09/2014 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 10 de 15

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 7 · Edição 1601ª · São Paulo, quinta-feira, 25 de setembro de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
de Direito.
Advogado(s): Dr(s). LUCIOLA SILVA FIDELIS - OAB/SP 169947, CLEITON LEAL GUEDES - OAB/SP
234345, JULIANA BARAHONA - OAB/SP 270228.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). OTAVIO AUGUSTO MOREIRA D ELIA - OAB/SP 074104.
5574/2014 - (Número Único: 0001750-8.2014.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR VALDOMIRO DE ANDRADE X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1tw) - Despacho de fls.
248: "I – Vistos. II – Não há preliminares. III – Partes legítimas e bem representadas, também estão
presentes o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido, além dos pressupostos de constituição
válida e regular do processo, pelo que, dou o feito por saneado. IV – Indiquem os Litigantes, no prazo de 10
(dez) dias, de forma fundamentada, as provas que desejam produzir, não obstante a possibilidade de
julgamento antecipado da lide, alertando que o protesto genérico por provas não será admitido pelo Juízo,
acarretando a preclusão, de forma que cada prova deve ser individualmente indicada e justificada. V –
Intimem-se. " SP, 23/09/2014 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). BENEDITO MURCA PIRES NETO - OAB/SP 151740.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA - OAB/SP 143578.
5573/2014 - (Número Único: 0001749-23.2014.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- VALDOMIRO DE ANDRADE X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1tw) - Despacho de
fls. 109: "I – Vistos. II – Não há preliminares. III – Partes legítimas e bem representadas, também estão
presentes o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido, além dos pressupostos de constituição
válida e regular do processo, pelo que, dou o feito por saneado. IV – Indiquem os Litigantes, no prazo de 10
(dez) dias, de forma fundamentada, as provas que desejam produzir, não obstante a possibilidade de
julgamento antecipado da lide, alertando que o protesto genérico por provas não será admitido pelo Juízo,
acarretando a preclusão, de forma que cada prova deve ser individualmente indicada e justificada. V –
Intimem-se. " SP, 23/09/2014 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). BENEDITO MURCA PIRES NETO - OAB/SP 151740.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). THIAGO DE PAULA LEITE - OAB/SP 332789.
5628/2014 - (Número Único: 0002168-43.2014.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - JERRY ADALBERTO DE
LIMA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1tw) - NOTA DE CARTÓRIO: Fica Vossa
Senhoria intimada a manifestar-se sobre a contestação de fls. 84/88 e seus anexos, no prazo de 10 (dez)
dias, bem como para indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide. SP, 24/09/2014.
Advogado(s): Dr(s). SONIA REGINA TORLAI - OAB/SP 110845, WALDEMARY PEREIRA LEÃO
NOGUEIRA - OAB/SP 117272, LICINIO CELESTINO FERREIRA - OAB/SP 141223, CESAR OCTAVIO
BRUM - OAB/SP 161552, WESLEY COSTA DA SILVA - OAB/SP 222681.
5640/2014 - (Número Único: 0002264-58.2014.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- ALEXANDRE ANDRADE CONINCK X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1jl) - NOTA
DE CARTÓRIO:"Fica Vossa Senhoria intimada a se manifestar sobre a contestação de fls. 81/84 e seus
anexos (fls. 85/92), no prazo de 10 (dez) dias, bem como para indicar se é o caso de julgamento antecipado
da lide." SP, 24/09/2014.
Advogado(s): Dr(s). MARIELE FERNANDEZ BATISTA - OAB/SP 214591, SERGIO HENRIQUE COTRIM
MOLITERNO JUNIOR - OAB/SP 297453.
5750/2014 - (Número Único: 0003248-42.2014.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - BRUNO AUGUSTO DA SILVA X PRESIDENTE DO CD N. CPI2-003/202/14 (1jl) - Despacho
de fls. 36: "I - Vistos. II - Ante a plausibilidade das alegações formuladas na inicial, corroboradas pelos
documentos que a acompanham e ante o risco do efetivo perecimento do direito alegado, DEFIRO O
PEDIDO LIMINAR, "inaudita altera pars". Entendo serem relevantes os fundamentos apresentados pelo
impetrante, estando presentes o "fumus boni juris" e o "periculum in mora", sendo que a inicial relata
situação fática que se enquadra na hipótese legal do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09. III - Note-se que a
presente decisão se assenta em medida de razoabilidade, uma vez que o adiamento da audiência não trará
nenhum prejuízo para instrução do CD ora atacado, não deixando de observar também que a Administração
Militar não pode ficar ao sabor das pautas profissional ou pessoal dos advogados, mas neste caso concreto,

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