TJMSP 26/09/2014 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 7 · Edição 1602ª · São Paulo, sexta-feira, 26 de setembro de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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DECIDIR.6. Inicialmente, no que tange ao cabimento da medida de antecipação de tutela contra a Fazenda
Pública, entendo ser possível. Estribo meu entendimento na jurisprudência apontada por Theotônio Negrão,
em sua obra Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, editora Saraiva, 41ª edição, página
2182:Conquanto o Colendo STF, quando do julgamento em plenário da ADC n. 4, tenha entendido pela
impossibilidade de antecipação de tutela em face da Fazenda Pública, tal restrição deve ser considerada
com temperamento. A vedação, assim, já entendeu esta Corte, não tem cabimento em situações
especialíssimas, nas quais resta evidente o estado de necessidade e a exigência da preservação da vida
humana, sendo, pois, imperiosa a antecipação da tutela como condição, até mesmo, de sobrevivência para
o jurisdicionado (STJ-5ªT., REsp 409,172RS, Rel. Min. Félix Fischer).7. Nesse mesmo sentido, a doutrina
de Luiz Guilherme Marinoni, na já apontada obra, página 277:O direito à tutela antecipada decorre
expressamente do direito fundamental à tutela jurisdicional adequada e efetiva e tem foro constitucional
entre nós. Pensar de modo diverso importa grave ofensa à paridade de armas no processo civil (art. 5º, I,
CRFB), sobre admitir-se que, quando a ré é a Fazenda Pública em processo judicial, pouco interessa à
ordem jurídica a lesão ou a ameaça de lesão dos direitos dos particulares, lógica essa que é evidentemente
contrária ao Estado Constitucional, fundado na dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB) e
preocupado com a efetiva tutela dos direitos (art. 5º, XXXV, CRFB).8. Superadas estas questões de índole
processual, passemos a analisar a presença dos requisitos exigidos pela lei.9. Da leitura dos autos, verificase que o fato em apuração no processo disciplinar aqui em análise consiste na “falta ao serviço” e na
“passagem à situação de ausente” o que, por si só, se afigura desproporcional e desarrazoado com a
reprimenda exclusória.10. Verifica-se, ainda, que a petição inaugural veio instruída com peças do inquérito
policial que apurou o crime contra o patrimônio (doc. 25 e 26), onde se observa que a autoridade policial
civil imputa tal ilícito ao aqui autor; com a cota do Ministério Público (doc. 27), denunciando os civis
envolvidos e promovendo o arquivamento em relação ao aqui autor; tal promoção de arquivamento foi
acolhida pelo juízo criminal (doc. 29).11. Conclui-se que não há um mínimo lastro probatório, nem mesmo
em sede de “in dubio pro societate”, que aponte o envolvimento do aqui autor naquele crime contra o
patrimônio. 12. Acrescente-se a tudo isso a matéria jornalística veiculada em cadeia nacional (doc. 24), com
a exposição dos envolvidos civis algemados, sendo conduzidos sob armas, mediante chave de braço e com
o repórter noticiando o envolvimento do policial militar, que este não havia sido encontrado, que sua mulher
não colaborou para localizá-lo e estava sendo acusada por crime contra a administração da justiça.13.
Reitere-se que não há nada que lastreie uma persecução penal contra o autor, tanto que o próprio
Ministério Público, ao ofertar a denúncia contra os reais envolvidos, em favor do aqui requerente promoveu
o arquivamento.14. A ponderação de valores que merece ser feita no caso vertente consiste em aferir se o
autor deveria suportar sua exposição indevida, vexatória e humilhante em cadeia nacional para depois,
quem sabe, resolver tudo em perdas e danos. 15. Acrescente-se a tudo isso, a evidente
desproporcionalidade entre falta ao serviço e passagem à situação de ausência com a reprimenda
exclusória.16. Dessa forma, fica demonstrado o requisito legal da verossimilhança das alegações do autor,
conforme preceitua o art. 273, “caput” do CPC.20. No que toca ao requisito do receio de dano de difícil
reparação, previsto no art. 273, I do CPC, este fica demonstrado pelas condições pessoais do autor, pobre
na acepção da palavra, como ele próprio declarou (fl. 146).21. Acrescente-se que a carreira policial, em
especial a belíssima carreira policial militar exige todas as horas da vida daqueles que a abraçam. Excluído
da Corporação a adaptação a outra profissão é extremamente difícil, mormente em tempos competitivos e
de recessão como vivemos nos dias atuais. Entendo que – neste caso - privar o autor de sua profissão é
privá-lo de seu sustento.22. Em face do exposto, DECIDO:- DEFERIR o pedido de antecipação de tutela,
com base no art. 273, “caput” e seu inciso I, para determinar a imediata reintegração do autor às fileiras da
PMESP;- DEFERIR a gratuidade processual;- cite-se e intime-se;- oficie-se a PMESP com cópia desta
decisão;- P.R.I.C." SP, 24/09/2014 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito
Substituto.
Advogado(s): Dr(s). RONALDO ANTONIO LACAVA - OAB/SP 171371, PAULO SERGIO MAIOLINO OAB/SP 232111, WILSON RICARDO VITORIO DOS SANTOS - OAB/SP 314909, FABIO CUNHA GALVES
- OAB/SP 329065, DARLENE KETLEY DANIEL - OAB/SP 337402.
5638/2014 - (Número Único: 0002258-51.2014.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - ADILSON DA SILVA BARBOSA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1jl) Despacho de fls. 38: "I – Vistos. II – Às fls. 37 está certificado o trânsito em julgado para os Litigantes. III –
Com isso, autos ao Ministério Público Militar; intimem-se as partes para eventuais requerimentos, no prazo