TJMSP 26/09/2014 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 7 · Edição 1602ª · São Paulo, sexta-feira, 26 de setembro de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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de 30 (trinta) dias e oficie-se à Administração Militar, dando conta do trânsito. IV – Superados todos os
comandos acima, arquivem-se os autos, se o caso." SP, 24/09/2014 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). RONALDO ANTONIO LACAVA - OAB/SP 171371, PAULO SERGIO MAIOLINO OAB/SP 232111, CARLOS EDUARDO CANDIDO - OAB/SP 307539, WILSON RICARDO VITORIO DOS
SANTOS - OAB/SP 314909, FABIO CUNHA GALVES - OAB/SP 329065, DARLENE KETLEY DANIEL OAB/SP 337402.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). CAIO AUGUSTO NUNES DE CARVALHO - OAB/SP 302130.
5614/2014 - (Número Único: 0002041-8.2014.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE
LIMINAR - JULIO CESAR SANTOS X COMANDANTE GERAL DA PM (EP) - Tópico final da sentença de
fls. 163/199: "XL. Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INSERTO NESTE “WRIT
OF MANDAMUS”, OPORTUNIDADE EM QUE DENEGO A SEGURANÇA. XLI. Por tal fato, SOLVO O
PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Código de Processo Civil, artigo 269, inciso I). XLII. Custas
na forma da lei, não cabendo falar em condenação de honorários advocatícios, isto em virtude do que
preceitua o artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. XLIII. Expeça-se ofício à Administração Militar, com cópia desta
sentença. XLIV. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se. " SP, 23/09/2014 (a) Dr. DALTON
ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(s)
Impetrante(s) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). EDILSON MANOEL DA SILVA - OAB/SP 261526.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). NATHALIA MARIA PONTES FARINA - OAB/SP 335564.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
5047/2013 - (Número Único: 0002106-37.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- MAURICIO PINHEIRO DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) - Despacho
de fls. 224: "I - Vistos. II - Tendo em vista a certidão do trânsito em julgado, certificado às fls. 223, intimemse as partes para eventuais requerimentos, no prazo de 30 (trinta) dias. III - Oficie-se à Administração
Militar, a fim de que tenha ciência do trânsito em julgado. IV - Superados todos os comandos acima,
arquivem-se os autos." SP, 25/09/2014 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de
Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). KARINA CILENE BRUSAROSCO - OAB/SP 243350, JOAO CARLOS CAMPANINI OAB/SP 258168, JAIME ANTUNES DE OLIVEIRA - OAB/SP 285204, WILLIAM DE CASTRO ALVES DOS
SANTOS - OAB/SP 303392, PAULO HENRIQUE FIDELIS RIBEIRO - OAB/SP 329639.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). RENAN TELES CAMPOS DE CARVALHO - OAB/SP 329172.
5720/2014 - (Número Único: 0003010-23.2014.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - EDUARDO CESAR DA
MATTA SILVA, ANDRE LUIS LOPES, ROBSON DA SILVA NAVARRO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO (MP) - Despacho de fls. 41: "I. Vistos. II. Tendo em vista a juntada de fls. 39/40, defiro a
gratuidade processual também para o autor ROBSON DA SILVA NAVARRO, ante o preenchimento dos
requisitos para tanto. Anote-se. III. Cite-se a ré. IV. Com a resposta (ou com a fluência do prazo em branco),
autos conclusos. V. Intime-se." SP, 24/09/14 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). CLAUDER CORREA MARINO - OAB/SP 117665.
5434/2014 - (Número Único: 0000545-41.2014.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - ANDRE PEREIRA DOS
SANTOS, BENEDITO JESUE DE MORAES DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (MP) - Despacho de fls. 125/129: "I. Vistos. II. Cuida a espécie de ação declaratória, de rito
ordinário e com pedido tutela antecipada, proposta por ANDRÉ PEREIRA DOS SANTOS, Ex-PM RE
933281-2 e BENEDITO JESUÉ DE MORAES DA SILVA, Ex-PM RE 125079-5, contra a Fazenda do Estado
de São Paulo. III. De início, promovo a resenha pertinente a causa. IV. O móvel da presente “actio” é o
Conselho de Disciplina (CD) nº 5BPMI-004/11/11 (v. Portaria inaugural, docs. 02/03, autos apartados,
volume I), feito administrativo este a que responderam os ora autores, o qual se deslindou com a aplicação
da sanção de demissão das fileiras da Polícia Militar do Estado de São Paulo, isto em relação a ambos (v.
Decisão Final, de lavra do Exmo. Sr. Comandante Geral da Milícia Bandeirante, fls. 110/112). V. A petição