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TJMSP 26/09/2014 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 26/09/2014 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 12 de 24

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 7 · Edição 1602ª · São Paulo, sexta-feira, 26 de setembro de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
inicial se acha alocada às fls. 02/10. VI. Em decisão interlocutória fincada às fls. 90/93, este magistrado: a)
recebeu a petição de fls. 78/84 dos autores como emenda à exordial; b) indeferiu, fundamentadamente, a
tutela antecipada perseguida, ante o não vislumbramento dos requisitos cravados no artigo 273 do Código
de Processo Civil; c) concedeu os benefícios da gratuidade processual, para ambos os autores, em razão
do preenchimento dos requisitos para tanto e, d) determinou a citação da requerida e, com a resposta, a
intimação dos autores para a oferta de réplica, bem como para se manifestarem se o caso comportaria o
julgamento antecipado da lide. VII. A peça contestativa se encontra às fls. 98/105 (v. disco compacto
envelopado à fl. 108) e a réplica às fls. 120/121, não havendo, de toda sorte, a existência de preliminares ou
de prejudiciais de mérito a serem analisadas no bailado. VIII. Em novel decisório interlocutório, fl. 122, este
juízo: a) saneou o feito; b) determinou que os autores apresentassem o rol testemunhas, com justificativa da
necessidade da feitura probante e, c) determinou, ainda, que a ré se pronunciasse quanto à eventuais
produções de provas. IX. A requerida, então, aviou petitório à fl. 123, oportunidade em que requereu o
julgamento antecipado da lide. X. Os autores, por outra banda, peticionaram à fl. 124, nela contendo o rol de
testemunhas, em um total de 03 (três), bem como as justificativas entendidas como cabentes. XI. É o
relatório do necessário. XII. Passo, então, a fundamentar e decidir. XIII. Assim procedo, nos termos do
corpo que habita o artigo 93, inciso IX, da Lei Fundamental da República, norma esta que dignifica o Estado
Democrático de Direito Brasileiro. XIV. Vejamos. XV. Após estudo do caso, consigno que A PROVA ORAL
PLEITEADA PELOS AUTORES É DESNECESSÁRIA, CABENDO, PORTANTO, SER INDEFERIDA, COM
LASTRO NO ARTIGO 130 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. XVI. Explicito, amiúde, de forma dissecada.
XVII. Primeiro: no que tange às testemunhas DÉCIO BENEDITO DE AMORIM e WAGNER DA SILVA
MENDONÇA, consigno que JÁ FORAM OUVIDAS (NO PROCESSO ADMINISTRATIVO ORA
HOSTILIZADO) A RESPEITO DO BAILADO, ISTO SOB OS INFLUXOS DO CONTRADITÓRIO E DA
AMPLA DEFESA (“LEX MATER”, ARTIGO 5º, INCISO LV), TENDO OFERTADO, PORTANTO E A TANTO,
O QUE DETINHAM DE CONHECIMENTO SOBRE A “QUAESTIO” (v., respectivamente, docs. 166/169 e
177/179 - ambos os docs. dos autos apartados, volume I). XVIII. Segundo: quanto à testemunha JOSÉ
SODÁRIO VIANA, trata-se, em verdade, do Oficial PM Superior que elaborou a Solução no CD (v. docs.
240/243, autos apartados, volume II). XIX. Se assim o é, JÁ CONSTA EM SEU PARECER O
POSICIONAMENTO QUE POSSUÍA SOBRE O CASO. XX. Houve, notadamente, fundamentação cristalina
em tal parecer, vindo a demonstrar o entendimento do Oficial PM Superior, quanto à necessidade de
aplicação, para ambos os ora autores, da sanção exclusória de demissão (v. docs. 240/243, autos
apartados, volume II). XXI. Ora, se o conteúdo do parecer consoa com a sugestão da pena a ser aplicada,
NÃO SE FAZ NECESSÁRIO OUVIR O OFICIAL PM SUPERIOR NO TOCANTE A POSICIONAMENTO
POR ELE JÁ NITIDAMENTE CLARIFICADO. XXII. Terceiro: o caso em apreço comporta o julgamento
antecipado da lide (Código de Processo Civil, artigo 330, inciso I), sendo que o contido nesta ação é mais
do que o suficiente para deslindar a causa. XXIII. Pois bem. XXIV. Com espeque em todo o acima
expendido, INDEFIRO O SOLICITADO ORAL PROBANTE. XXV. Intimem-se ambas as partes do inteiro
teor desta decisão interlocutória e, após, remetam-se os autos conclusos para a confecção da sentença.
XXVI. Por derradeiro, registro que este “decisum” findou-se em gabinete, na manhã desta quarta-feira, às
10h:35min." SP, 24/09/14 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). JOSE AMADO DE AGUIAR FILHO - OAB/SP 199410.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LEONARDO FERNANDES DOS SANTOS - OAB/SP 329167.
5452/2014 - (Número Único: 0000716-95.2014.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - EDSON APARECIDO VALERIO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(MP) - Despacho de fls. 178: "I. Vistos. II. Recebo as contrarrazões da ré (fls. 164/171) e do autor (fls.
172/177) nos seus efeitos regulares. III. Remetam-se o feito ao E. Tribunal de Justiça Militar com as nossas
homenagens. IV. Intimem-se." SP, 24/09/14 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). JOAO CARLOS VALENTIM VEIGA - OAB/SP 199654.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). NATALIA PEREIRA COVALE - OAB/SP 302427.
4835/2012 - (Número Único: 0005052-16.2012.9.26.0020) - HABEAS CORPUS - RONALD APARECIDO
DE CAMPOS MELO X COMANDANTE DO CPAM-/4 (MF) - Despacho de fls. 265: "I – Vistos. II – Ante o
silêncio dos litigantes (fls. 260vº e 264vº), arquivem-se os autos após as anotações de praxe. III – Intimemse." SP, 24/09/14 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). FERNANDA BUENDIA DAMASCENO PAIVA - OAB/SP 327444.

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