TJMSP 30/09/2014 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 7 · Edição 1604ª · São Paulo, terça-feira, 30 de setembro de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735; WEVERSON FABREGA DOS SANTOS, OAB/SP
234.064; SUELEN CRISTINA FERREIRA, OAB/SP 250.895 e outros
Embgda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: EDUARDO MARCIO MITSUI, Proc. Estado, OAB/SP 77.535.
Desp.: São Paulo, 23 de setembro de 2014. 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Intime-se a Fazenda Pública para
oferecer resposta ao Agravo, nos termos do art. 544, § 2º do CPC. (a) FERNANDO PEREIRA, Vice
Presidente, no exercício da Presidência
APELAÇÃO Nº 3340/14 - Nº Único: 0001828-36.2013.9.26.0020 (Proc. de Origem: Ação Ordinária nº
5015/13 – 2ª Aud. Cível)
Apte.: Cicero Mário Falcão de Melo, Sd PM 122064-A
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Apda: Fazenda Pública do Estado
Advs.: LUCAS LEITE ALVES - Proc. Estado, OAB/SP 329.911; NATHALIA MARIA PONTES FARINA - Proc.
Estado, OAB/SP 335.564
Rel. Paulo Prazak
Ref.: Petição de Embargos de Declaração (Faz. Públ.) – Protoc. 023414/14 TJM/SP
Desp.: 1. Vistos. 2. Admito os presentes Embargos. 3. Encaminhem-se à mesa de julgamento. São Paulo,
24 de setembro de 2014. (a) PAULO PRAZAK, Juiz Relator.
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 81/14 – Nº Único: 0001863-22.2014.9.26.0000 (Proc. de origem: Ação Ordinária nº
1670/07 - 2ª Aud. Cível)
Autor: Robson Roberto Fagundes, ex-Sd PM RE 941417- 7
Adv.: VALTER ROBERTO AUGUSTO, OAB/SP 142.092
Ré: a Fazenda Pública do Estado
Rel.: Silvio Hiroshi Oyama
Desp.: 1 - Vistos, etc. 2 – ROBSON ROBERTO FAGUNDES, EX- SD 1. C. PM RE 94.1417-7 interpôs a
presente ação rescisória visando a desconstituição do trânsito em julgado passado em favor da decisão
proferida nos autos da apelação cível 1749/08 a qual, apesar de ter sido alvo de Embargos Infringentes (nº
15/2010 – fls. 106/114) e de recursos em instância final, restou mantida em face do improvimento de todos
os recursos. 3 – Verte dos autos que o autor rescindente respondera ao Processo Disciplinar Sumário nº
CSMMOpB-002/55/00, em razão dos fatos descritos na Portaria cuja cópia se encontra acostada às fls. 96.
4 – Ao final deste procedimento, por decisão de Sua Excelência, o Comandante Geral, datada de 26.02.203
(fls. 98/102), foi DEMITIDO da Corporação Bandeirante, nos termos do art. 23, II, “c”, da LC 893/01, pelo
cometimento de atos que revelam incompatibilidade com a função policial militar, consubstanciando
transgressão disciplinar de natureza grave, prevista no nº2 do §1º c.c. o nº1 do §2º, ambos do art. 12, tudo
da LC. 893/01. 5 – Por fatos semelhantes, ocorridos na mesma data e local, respondeu a Processo Crime
que tramitou perante a 2ª Vara Criminal de Diadema – SP e cuja cópia da denúncia se encontra às fls.
91/92. 6 – Pronunciado, restou ao final ABSOLVIDO das imputações de afronta ao art. 121, §2º, II e IV, do
CP, por decisão da E. Vara do Júri da Comarca de Diadema/SP (Processo nº 347/99), aos 25.08.206, nos
termos do art. 386, V, do CPP, eis que reconhecida pelo órgão soberano ter agido em legítima defesa
putativa (fls. 93/95). 7 - Transitada em julgado a decisão criminal, aos 01.09.2006 (fls. 95), sentiu-se
fortalecido e interpôs ação pelo rito ordinário por meio da qual pretendeu a nulidade do ato administrativo
demissório que suportou (fls. 15/29). 8 - Distribuída a ação sob o nº 1670/07, foi o seu pedido julgado
procedente, aos 27.03.2008, nos termos da r. sentença de fls. 36/47 a qual, entretanto, restou reformada
em razão do apelo da Fazenda Pública (fls. 48/55), decisão esta objeto da presente demanda rescisória. 9 O recurso, que foi distribuído sob nº 1749/08, foi submetido a julgamento perante a E. Primeira Câmara
deste Tribunal de Justiça Militar, aos 15.12.2009, oportunidade em que se prolatou o V. Acórdão, cuja
ementa pedimos vênia para transcrever (fls. 59/67).“... Acordam os Juízes da E. Primeira Câmara do TJME,
por maioria de votos, em dar provimento ao apelo Fazendário, restando prejudicados os recursos de ofício e
adesivo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator,que ficam fazendo parte do acórdão. Vencido
o E. Juiz Paulo A. Casseb, que votou pelo não provimento do apelo Fazendário e pelo provimento ao
recurso adesivo, fixando a verba honorária em 20% do valor da causa...”. 10 - Conforme já relatado, a
decisão transitou em julgado, aos 10.07.2012 (fls. 122), após o julgamento dos Embargos Infringentes nº
15/2010 e de recursos perante as esferas superiores. 11 - Ainda inconformado, vem agora, por meio da via