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TJMSP 30/09/2014 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 30/09/2014 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 3 de 24

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 7 · Edição 1604ª · São Paulo, terça-feira, 30 de setembro de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
excepcional, em inicial protocolada, aos 10.06.2014 (fls. 02), requerer a desconstituição do trânsito em
julgado havido sob o argumento da violação literal de lei (art. 485, , do CPC). 12 - Segundo o autor, a
absolvição prolatada em juízo criminal, com base no reconhecimento de ter agido em legítima defesa
putativa é apta a ensejar a incidência do princípio constitucional inserto no art. 138, §3, da CE/89 porquanto
idênticos os fatos descritos e apurados nas iniciais administrativa e penal. 13- Distribuída a demanda, aos
17.06.2014 (fls. 118), sob o nº 81/2014, determinei o aditamento da inicial sob pena de indeferimento,
conforme decisão datada de 20.08.2014. 14 - A inicial foi aditada por meio da petição de fls. 121, aos
26.08.2014. É o relatório. Sob a alegação de que a decisão rescindenda (Apelação Cível nº 1749/08) teria
violado literal disposição de lei (art. 485, V, do CPC), comparece o autor da presente demanda suscitando a
nulidade daquela, a qual não teria reconhecido a projeção dos efeitos de decisão criminal absolutória sobre
a decisão administrativa disciplinar exclusória, ambas prolatadas in tese em razão de apuração de fatos
idênticos, ofensivos, respectivamente, a cada ordenamento jurídico. Especificamente, os fatos vem
narrados nos itens 3, 4, 5 e 6 do relatório desta decisão. Na verdade, a questão controvertida posta a
análise por meio desta via excepcional representa mera reiteração de pedido e causa de pedir, já
formulados e decididos na sede ordinária, na qual, ao que se constata, o tema foi debatido à exaustão.
Naquela, a tese esposada restou vencida não só perante a E. Primeira Câmara, mas, também, perante o
Tribunal Pleno, em sede de Embargos Infringentes, nos quais, inclusive, os bem lançados fundamentos
decisórios espancam qualquer dúvida que pudesse remanescer do julgamento cameral, solidificando-o no
tocante à não identidade dos fatos apurados em um e outro procedimento. Nesse sentido, vale transcrever
trecho da fundamentação decisória dos Embargos Infringentes referidos (fls. 111/112): “... Nos autos do
Processo Administrativo Disciplinar, neste encartados por cópia reprográfica, foi apurada apenas e tão
somente a transgressão disciplinar cometida pelo militar, pois, no mínimo, ‘deveria ter aguardado o socorro
à vítima, preservando o local, demonstrando assim a lisura dos atos que praticara’, e não deixando o local e
a vítima abandonada à própria sorte, o que justifica a demissão administrativa, com base na LC 893/01
(RDPM), sendo os motivos fáticos nela contidos, absolutamente diversos daqueles contidos na Inicial
Acusatória, pela qual ele foi denunciado, processado, julgado e absolvido no Processo-Crime, com
Sentença já transitada em julgado. A conduta omissiva do ex Sd PM Robson está descrita no nº 2 do § 1º,
c.c. o nº 1 do § 2º, ambos do artigo 12, tudo da Lei Complementar 893/01 (Regulamento Disciplinar da
Polícia Militar do Estado de São Paulo), como transgressão disciplinar de natureza grave. Daí, inexistente
dificuldade para entendimento de que a formação da vontade da Administração Militar Estadual,
determinante da instauração do processo administrativo, decorreu apenas, e tão somente, dos fatos
descritos na respectiva inicial acusatória. Suficiente para tanto, a configuração como de natureza grave de
única ação ou omissão infratora levada a efeito pelo policial militar, coadunando-se as circunstâncias fáticas
com o teor do contido em dispositivo previsto nas normas vigentes “interna corporis” da Polícia Militar do
Estado. Nesse sentido: “Ora, com a legalidade, nem a ela se contrapõe. São campos diferentes, com
pontos de contato acidentais. Legalidade é adequação do ato ao texto legal. Aqui, o Poder Judiciário
intervém e reexamina o ato editado. Mérito é aspecto que se relaciona com a oportunidade ou conveniência
da medida adotada,...” (CRETELLA JUNIOR, José, Controle Jurisdicional do Ato Administrativo, 4ª edição,
Editora Forense, 2001, pág. 336). Orienta-nos a jurisprudência: “ A reintegração de policial militar, em razão
de resultado obtido na esfera criminal, é permitida quando houver perfeita identidade (g.n.) entre os
processos criminal e administrativo, vale dizer, coincidência entre os suportes fáticos das ordens
administrativa e penal” (TJSP- 5ª C. - Ap- Rel. Silveira Netto- j. 19.11.92- JTJ-LEX- 144/109). Ainda: “ A
reintegração de que cuida o art. 136 da Constituição Paulista somente ocorre quando o processo criminal,
em que ocorreu a absolvição seja o mesmo que deu causa à demissão” ( STJ- 1ª Turma- RMS nº 1171Rel. Min. Gomes de Barros- julgado em 21.10.91- DJU 18.11.91, nº 504, pág. 16) ...”. Portanto, ao que se
constata, na sede criminal, os fatos apurados dizem respeito tão somente a suposto homicídio praticado
pelo aqui autor, conforme cópia da denúncia que se encontra às fls. 91/92, imputação da qual foi absolvido
em razão do reconhecimento de excludente de culpabilidade (legítima defesa putativa). Incontroverso,
porém, que o autor, após ter deflagrado sua arma e, atingido a vítima, abandonou o local, com a vítima
caída ao solo, sem se certificar do suposto armamento, sem prestar socorro e, ainda, sem preservar o local
da ocorrência, questões estas que a legítima defesa, mesmo que putativa, não tem o condão de inibir a
atuação do Poder Disciplinar da Administração Pública, especialmente, tratando-se de policial militar
integrante do Corpo de Bombeiros. Inegável, portanto, que a decisão criminal não abrange todos os
aspectos pelos quais foi sancionado administrativamente o autor, o que impede a projeção de seus efeitos
sobre o mérito administrativo, o que, de fato, os provimentos jurisdicionais anteriores já haviam constatado,

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