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TJMSP 01/10/2014 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 01/10/2014 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 10 de 16

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 7 · Edição 1605ª · São Paulo, quarta-feira, 1 de outubro de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
Acusado: ex-CB LUIS ANTONIO RUFATO
Advogados: Dr(a). MARCIO RODRIGO GONCALVES OAB/SP 293123 e Dr(a). NILSON DOS SANTOS
OAB/SP 339753
Assunto: Ficam Vossas Senhorias Intimados da designação de Audiência em Carta Precatória (oitiva de
testemunhas de acusação), marcada para o dia 04 de dezembro de 2014, às 15:20 horas, 2ª Vara - Foro de
Capivari/SP.

2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
5753/2014 - (Número Único: 0003254-49.2014.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - IVAN CESAR SALVADOR X POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO (1jl)
sentença de fls. 70/84: "Vistos. Cuida a espécie de ação declaratória, de rito ordinário e com pedido de
tutela antecipada, proposta por IVAN CÉSAR SALVADOR, Ex-PM RE 961559-8, em face da "POLÍCIA
MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO". I. RELATÓRIO (ESCORÇO HISTÓRICO) De início, anoto que o
feito ainda não se acha autuado. Realizado o devido adendo, consigno que o autor, IVAN CÉSAR
SALVADOR, respondeu ao Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº 1BPMI-001/11/04 (v. Portaria
inaugural, doc. 04), sendo que, ao final, foi-lhe aplicada a sanção de demissão das fileiras da Polícia Militar
do Estado de São Paulo (v. Decisão Final, de lavra do Exmo. Sr. Comandante Geral da Milícia Bandeirante,
doc. 05 e Diário Oficial do Estado, Poder Executivo, Seção II, datado de 21.07.2004, doc. sem numeração e
providenciado por este juízo). A petição inicial, dotada de 11 (onze) laudas, foi endereçada (e protocolizada)
para a Justiça Comum Estadual, sendo que o Exmo. Sr. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública do
Foro de São José dos Campos da Comarca de São José dos Campos/SP, Dr. Luiz Guilherme Cursino de
Moura Santos, ao ter contato com a ação, efetuou decisório interlocutório, com declinação de competência
e determinação de remessa dos autos a esta Justiça Especializada. Na peça atrial acima referida, consta,
como pleitos do autor, costurados após o delineamento das causas de pedir próxima e remota, a concessão
de tutela antecipada (nulidade do processo administrativo, bem como do consequente ato de demissão,
vindo a ser determinada a reintegração no cargo que ocupava anteriormente a tal ato), com a confirmação,
ao final, da decisão que antecipou o provimento jurisdicional. É o relatório do necessário. Passo, agora, aos
motivos solucionadores da matéria. II. FUNDAMENTAÇÃO. De proêmio, registro que aceito a competência
no jaez, em virtude do que legifera o artigo 125, § 4º, da Lei Fundamental da República, cuja redação foi
determinada pela Emenda Constitucional nº 45/2004. Sendo assim, prossigo. Pois bem. Em virtude de as
documentações sem assinatura (posto que convertidas do meio virtual para o físico) terem sido remetidas
pelo próprio Poder Judiciário (Justiça Comum Estadual - Comarca de São José dos Campos/SP), entendo
desnecessário o acionamento de todos os envolvidos nesta "actio", para assinarem os documentos ("verbi
gratia": advogada subscritora da peça pórtica, agentes públicos do Poder Judiciário...). Deixo claro, no
entanto, que a referência adrede feita a documentações sem assinatura diz respeito àquelas de próprio
punho, pois quando o processo tramitava por meio eletrônico (sistema "e-saj"), as assinaturas digitais, por
certo, lá ocorreram. Considero válida, portanto (e da forma em que se encontra), toda documentação que
compõe o corpo desta ação cível. Caminho. Neste átimo, CORRIJO, DE OFÍCIO, O POLO PASSIVO DA
DEMANDA. Com efeito, pode se afirmar que O RÉU, NESTE CASO, É O ESTADO DE SÃO PAULO,
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTERNO, COM REPRESENTAÇÃO REALIZADA POR SUA
FAZENDA, NA QUAL SE ACHAM OS RESPECTIVOS PROCURADORES DESTE ENTE FEDERATIVO
(Código de Processo Civil, artigo 12, inciso I). A correção, de ofício, da figura passiva se opera, posto que
não há outra pessoa (física ou jurídica) a circundar o bailado, capaz de gerar dúvida quanto a quem seja o
réu na presente (obs.: ao contrário do que aduz o ora autor, a Polícia Militar do Estado de São Paulo não é
pessoa jurídica). Avanço. Após detido e cuidadoso estudo, saliento que o caso comporta o
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO JUDICIÁRIA, o que culmina com a extinção do processo com
resolução de mérito. Nessa toada, explicito de forma pormenorizada. Assim procedo, nos termos do corpo
que habita o artigo 93, inciso IX, da Constituição Republicana hodierna, norma esta que dignifica o Estado
Democrático de Direito Brasileiro (v. a cabeça do artigo 1º da Constituição Cidadã). Vejamos. Em tempos
hodiernos é equivocado dizer que a prescrição extingue o direito de ação. Em verdade, o que falece é a
pretensão. Nesse esteio, vale consignar as seguintes e balizadas doutrinas: "A prescrição é sanção que se
aplica ao titular do direito que permaneceu inerte diante de sua violação por outrem. Perde ele, após o lapso
previsto em lei, aquilo que os romanos chamavam de actio, e que, em sentido material, é a possibilidade de

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